31991R3433

Regulamento (CEE) nº 3433/91 do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

Jornal Oficial nº L 326 de 28/11/1991 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0017


REGULAMENTO (CEE) No 3433/91 DO CONSELHO de 25 de Novembro de 1991 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto pelo regulamento acima referido,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 1386/91 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis (a seguir designados por isqueiros), originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia, correspondentes ao código NC ex 9613 10 00 (código Taric 9613 10 00 * 10). Pelo Regulamento (CEE) no 2832/91 (3), o Conselho prorrogou por um período não superior a dois meses a eficácia deste direito.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram uma oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. As partes interessadas apresentaram igualmente comentários escritos contendo os seus pontos de vista relativamente às conclusões.

(3) As partes foram informadas, por escrito, dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a criação de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos através de um direito provisório. Posteriormente àquela revelação, foi-lhes igualmente concedido um período durante o qual puderam apresentar as suas observações.

(4) Os comentários orais e escritos apresentados pelas partes foram tomados em consideração e, sempre que adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas a fim de os ter em conta.

C. PRODUTO

(5) Alguns exportadores e um importador repetiram os argumentos avançados no âmbito do processo administrativo antes da instituição das medidas provisórias de que os isqueiros dos produtores comunitários e os isqueiros importados não são produtos similares, dado que alguns modelos comunitários produzem mais ignições.

No entanto, o Conselho confirma as conclusões da Comissão respeitantes a esta questão, enunciadas no ponto 13 do Regulamento (CEE) no 1386/91, relativamente à qual não foram apresentados novos elementos de prova.

Por conseguinte, o Conselho confirma que os isqueiros produzidos e vendidos pelos fabricantes comunitários constituem uma única categoria de produto, bem como um produto similar em todos os aspectos ao produto importado do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia, na acepção do no 12 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

D. DUMPING

(6) O produtor e exportador tailandês Thai Merry Co. Ltd forneceu elementos de prova recentes respeitantes ao montante de depreciação utilizado pela Comissão para a determinação preliminar do valor normal. À luz destes elementos de prova, foi efectuado um novo cálculo de dumping relativamente à Thai Merry Co. Ltd. Consequentemente, relativamente a esta empresa, a margem de dumping expressa como percentagem do valor CIF, foi alterada para 14,14 %.

(7) Dado que a Tailândia havia sido utilizada como o país análogo para o cálculo do valor normal respeitante à China, a margem de dumping relativa à República Popular de China teve igualmente de ser alterada, sendo agora de 16,94 %.

(8) Uma empresa exportadora chinesa, a Glasdstrong Investments Ltd, que não exportou para a Comunidade durante o período de referência, solicitou ser excluída da aplicação do direito. Uma vez que a Comissão não está em situação de efectuar uma determinação relativamente a este exportador, este pedido não pode ser aceite pelo Conselho. Contudo, o Conselho nota que a Comissão está pronta a dar imediatamente início a um processo de reexame sempre que a empresa exportadora possa demonstrar à Comissão, apresentando para o efeito elementos de prova suficientes de que não exportou durante o período de inquérito, que começou a exportar para a Comunidade, ou tem intenções de o fazer, após o período de inquérito e que não está ligada ou associada a qualquer das empresas objecto do presente inquérito relativamente às quais foi estabelecida a prática de dumping.

(9) Relativamente à Dong Guan Tian Bão Lighter Factory, igualmente empresa exportadora chinesa, que enviou uma resposta ao questionário, que estava de qualquer modo incompleta, mais de seis meses após o prazo especificado no comunicado enviado pelos serviços da Comissão, considerou-se que a margem de dumping estabelecida relativamente à República Popular da China deveria ser aplicada.

(10) A Gão Yão Co. alegou que os direitos anti-dumping criados sobre as importações efectuadas pela Gão Yão Co. deveriam ser anulados e o valor normal aplicável a esta empresa calculado nos termos do disposto no no 6 do artigo 2o, e não do no 5 do artigo 2o, do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Foi alegado que o no 5 do artigo 2o não deveria ser aplicado uma vez que as importações na Comunidade não eram efectuadas a partir da República Popular da China mas de Hong Kong e que a Gão Yão Co. (Hong Kong) deveria ser considerada como a empresa exportadora e não a Gão Yão Co. (China).

No entanto, o Conselho confirma que, neste caso, os produtos em causa eram simplesmente transbordados via Hong Kong, pelo que o valor normal devia ser determinado em conformidade com o disposto no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(11) Os exportadores da Tailândia alegaram que a margem de lucro de 8 %, adicionada ao custo de produção tendo em vista a determinação do valor normal, era demasiado elevada. Verificou-se que todas as vendas internas da Thai Merry Co. Ltd haviam sido efectuadas com perdas, que as vendas internas do Politop Co. Ltd não eram consideradas representativas e que não se haviam verificado vendas de outros produtores ou exportadores na Tailândia no mesmo sector de actividade. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu uma margem de lucro de 8 % com base no lucro realizado por outros exportadores dos países que colaboraram neste processo.

(12) À luz do acima exposto, o Conselho confirma as conclusões apresentadas nos pontos 19 a 29 do Regulamento (CEE) no 1386/91, tomando em consideração as correções acima referidas no que respeita à Thai Merry Co. Ltd e ao consequente impacte sobre a margem estabelecida relativamente à República Popular da China.

As margens médias ponderadas definitivas, expressas como percentagem do valor CIF relativament a cada um dos exportadores em causa, são as seguintes:

Japão

Tokai Corporation, Yokohama: 96,56 %

República Popular da China: 16,94 %

República da Coreia

Samji Industrial, Inchon: 31,58 %

Tailândia

Politop Co. Ltd, Banguecoque: 5,87 %

Thai Merry Co. Ltd, Samutsakorn: 14,14 %.

E. PREJUÍZO E CAUSALIDADE DE PREJUÍZO

(13) Alguns exportadores voltaram a levantar a questão da comparação dos preços dos isqueiros ao nível da revenda ao primeiro comprador independente na Comunidade. Foi alegado que certos isqueiros importados continham menos gás e produziam menos chama que os produzidos pelos produtores comunitários, pelo que exerciam uma atracção diferente relativamente aos clientes.

O ponto 34 do Regulamento (CEE) no 1386/91 indica claramente que a Comissão excluiu do exercício de subcotação de preços um certo número de isqueiros, tomando unicamente em consideração os isqueiros com um conteúdo de gás similar. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão no que respeita à subcotação de preços.

(14) Não foram apresentados por qualquer das partes novos elementos de prova respeitantes ao prejuízo. Consequentemente, o Conselho confirma as conclusões da Comissão relativamente ao prejuízo, tal como foram anunciadas no Regulamento (CEE) no 1386/91.

(15) Nos pontos 44 a 50 do Regulamento (CEE) no 1386/91, a Comissão concluiu que a cumulação das importações objecto de dumping originárias do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia havia causado um prejuízo importante à indústria comunitária. A Comissão verificou que o rápido aumento das importações de isqueiros japoneses, chineses, coreanos e tailandeses a baixos preços havia coincidido com uma diminuição igualmente rápida da produção, da utilização das capacidades, do volume de vendas, da parte de mercado, dos preços, dos lucros e do emprego da indústria comunitária.

Não foram apresentados à Comissão, após a publicação do Regulamento (CEE) no 1386/91, novos factos ou novos argumentos relativamente a estas conclusões. Consequentemente, o Conselho confirma as conclusões da Comissão tal como enunciadas nos pontos 44 a 50 daquele regulamento.

F. LIMIAR DE PREJUÍZO

(16) Relativamente ao cálculo para determinar o nível de eliminação do prejuízo, a Comissão considerou adequado eliminar a diferença entre os preços de venda efectivos dos exportadores e um preço que permitisse à indústria comunitária atingir uma margem de lucro de 15 %.

Esta margem de lucro de 15 % foi contestada pelo produtor e exportador japonês como sendo demasiado elevada.

(17) Segundo os produtores comunitários, uma margem de lucro de 15 % constitui a margem mínima necessária para permitir investimentos adicionais em instalações de produção e em investigação e desenvolvimento, sem o que a deterioração da indústria seria exacerbada e o prejuízo causado pelo dumping não seria eliminado.

Foi tomado em consideração o facto de o lucro realizado pela maioria dos produtores mundiais se situar historicamente entre 12 % e 20 %.

À luz do que precede, o Conselho confirma as conclusões da Comissão no que respeita ao limiar de prejuízo, tal como estabelecidas no ponto 59 do Regulamento (CEE) no 1386/91.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(18) O exportador japonês sugeriu que, caso fosse criado um direito anti-dumping elevado relativamente ao Japão, existia o perigo de as importações japonesas serem substituídas por importações a baixos preços originárias de outros países não comunitários, quer dos envolvidos no presente processo quer de outros.

(19) O Conselho não está persuadido de que os direitos propostos venham a conduzir a uma substituição das importações japonesas por importações a baixos preços originárias de outros países terceiros, considerando que, mesmo que tal acontecesse, não seria contrário ao interesse da Comunidade. Tal como afirmado pelo Conselho em regulamentos anteriores, os direitos anti-dumping não deveriam ter um efeito proteccionista para a indústria comunitária, nem originar limitações indevidas para os exportadores. Estes direitos destinam-se a restabelecer condições equitativas e de mercado livre, através da defesa da indústria comunitária contra práticas comerciais desleais. Se a situação de mercado de alguns exportadores é afectada pela instituição de direitos anti-dumping, tal deve-se unicamente à sua incapacidade de enfrentarem uma situação de mercado concorrencial leal.

(20) O Conselho confirma as conclusões da Comissão enunciadas na parte G do Regulamento (CEE) no 1386/91 e considera que é do interesse comunitário instituir medidas anti-dumping para eliminar os efeitos prejudicias das importações objecto de dumping, originárias do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

H. DIREITO

(21) Com base nos cálculos de dumping e do limiar de prejuízo enunciados no Regulamento (CEE) no 1386/91 e nas alegações posteriormente recebidas, o Conselho conclui que os direitos deviam ser criados ao nível do dumping efectivo estabelecido relativamente à República Popular da China e à Tailândia (empresas Thai Merry Co. Ltd e Politop Co. Ltd), ao Japão (Tokai Corporation) e à República da Coreia (Samji Industrial), com base no limiar de prejuízo estabelecido.

Os direitos devem, por conseguinte, ser os seguintes:

- Tokai Corporation, Japão 35,7 %

- Samji Industrial, República da Coreia 22,7 %

- Gão Yão Co., República Popular da

China 16,9 %

- Thai Merry Ltd, Tailândia 14,1 %

- Politop Co. Ltd, Tailândia 5,8 %.

(22) Pelas razões apresentadas pela Comissão, no ponto 60 do Regulamento (CEE) no 1386/91, o Conselho confirma que o direito mais elevado estabelecido relativamente a cada país deveria ser aplicado às empresas que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram de outro modo a conhecer à Comissão.

I. COMPROMISSO

(23) A Thai Merry Co. Ltd, uma das duas empresas exportadoras tailandesas, ofereceu um compromisso considerado aceitável. O compromisso aumentará o preço dos produtos em questão num valor suficiente para eliminar o dumping estabelecido pela Comissão.

Na sequência de consultas, durante as quais um Estado-membro levantou objecções a esta solução, o compromisso foi aceite pela Decisão 91/604/CEE da Comissão (4).

J. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(24) A empresa exportadora tailandesa, Thai Merry Co. Ltd, solicitou que as importações de isqueiros já expedidos antes da entrada em vigor das medidas provisórias, desalfandegados após aquela data, fossem introduzidos em livre prática sem a cobrança dos direitos provisórios, pelo que o direito provisório não devia ser definitivamente cobrado em tais casos.

(25) Em conformidade com o no 1 do artigo 2o e com o no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2423/88, os direitos anti-dumping são aplicáveis aos produtos em questão aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade. Contrariamente ao Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (5), a que o exportador se refere, o Regulamento (CEE) no 2423/88, que é aplicável aos produtos importados em condições de concorrência desleal, não prevê quaisquer excepções a esta regra. Além disso, é de recordar que a Comissão fez esforços consideráveis no sentido de manter as partes em questão informadas, pela que os importadores não podem de modo razoável alegar desconhecerem o processo ou o estado de avanço do inquérito durante o período compreendido entre o início do processo e a instituição do direito provisório.

(26) Por conseguinte, tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústra comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados até ao limite do montante do direito definitivo criado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, correspondentes ao código NC ex 9613 10 00 (código Taric 9613 10 00 * 10), originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária por produto não desalfandegado, é a seguinte:

a) 35,7 % para os produtos originários do Japão;

b) 16,9 % para os produtos originários da República Popular da China;

c) 22,7 % para os produtos originários da República da Coreia;

d) 14,1 % para os produtos originários da Tailândia (código adicional Taric 8543), com excepção das importações produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela Politop Co. Ltd, Banguecoque, em que a taxa do direito é de 5,8 % (código adicional Taric 8544).

3. O direito referido na alínea d) do no 2 não se aplica aos isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, exportados para a Comunidade pela Thai Merry Co. Ltd (código adicional Taric 8542).

4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CEE) no 1386/91 serão definitivamente cobrados à taxa do direito definitivamente criado.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. M. M. RITZEN

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 133 de 28. 5. 1991, p. 20. (3) JO no L 272 de 28. 9. 1991, p. 1. (4) Ver página 31 do presente Jornal Oficial. (5) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2978/91 (JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 1).