31991R3402

Regulamento (CEE) nº 3402/91 do Conselho de 19 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, bem como o Regulamento (CEE) nº 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 321 de 23/11/1991 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CEE) No 3402/91 DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, bem como o Regulamento (CEE) no 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o artigo 113o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a distinção entre os queijos frescos dos códigos NC 0406, consoante os mesmos são fermentados ou não fermentados, levanta dificuldades de controlo; que o Conselho de Cooperação Aduaneira recomendou que todos os queijos frescos fossem agrupados no código NC 0406 10; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) no 2915/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3116/90 (4), e, adaptar, nesse sentido, o Regulamento (CEE) no 2658/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2587/91 da Comissão (6); que é oportuno rever, nesta ocasião, a classificação de determinados produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 2915/79 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7o é alterado do seguinte modo:

- no no 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Se consta dos códigos NC 0406 10 20 e 0406 90 93, à soma dos seguintes elementos: »;

- no no 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Se consta dos códigos NC 0406 10 80 e 0406 90 99, à soma dos seguintes elementos: ».

2. No anexo, os grupos de produtos do grupo no 11 são substituídos pelos grupos seguintes:

Número do grupo Grupos de produtos em conformidade com a Nomenclatura Combinada Produtos-piloto para cada um dos grupos de produtos « 11 0406 10 0406 30 0406 90 23 0406 90 25 0406 90 27 0406 90 29 0406 90 31 0406 90 33 0406 90 35 0406 90 37 0406 90 39 0406 90 50 0406 90 73 0406 90 75 0406 90 77 0406 90 79 0406 90 81 0406 90 85 0406 90 89 0406 90 93 0406 90 99 Queijo em formas inteiras, com seis a oito semanas de cura, com um teor de matérias gordas de 45 %, em peso da matéria seca, sem embalagem »

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1. (4) JO no L 303 de 31. 10. 1990, p. 1. (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 259 de 16. 9. 1991, p. 1.

ANEXO

Código NC Designação das mercadorias Taxas dos direitos Unidade suplementar autónomos (%) ou niveladores (AGR) convencionais (%) 1 2 3 4 5 0406 Queijos e requeijão: 0406 10 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão: 0406 10 20 De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 40 % 23 (AGR) - - 0406 10 80 Outros 23 (AGR) - - 0406 20

a

0406 90 50 Inalterados Outros: De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: Não superior a 47 %: 0406 90 61 Grana padano, parmigiano reggiano 23 (AGR) - - 0406 90 63 Fiore sardo, pecorino 23 (AGR) - - 0406 90 69 Outros 23 (AGR) - - Superior a 47 % mas não superior a 72 %: 0406 90 73 Provolone 23 (AGR) - - 0406 90 75 Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano 23 (AGR) - - 0406 90 77 Danbo, fontal, fontina, fynbo, gouda, havarti, maribo, samsoe 23 (AGR) - - 0406 90 79 Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio 23 (AGR) - - 0406 90 81 Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double gloucester, blarney, colby, monterey 23 (AGR) - - 0406 90 85 Kefalograviera, kasseri 23 (AGR) - - 0406 90 89 Outros 23 (AGR) - - 0406 90 93 Superior a 72 % 23 (AGR) - - 0406 90 99 Outros 23 (AGR) - -