31991R3392

REGULAMENTO (CEE) No 3392/91 DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente comunitário para a frutose quimicamente pura originária de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo comercial preferencial (1992) -

Jornal Oficial nº L 320 de 22/11/1991 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 3392/91 DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente comunitário para a frutose quimicamente pura originária de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo comercial preferencial (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 7oA do Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1436/90 (2), prevê que o elemento móvel que recai a partir de 1 de Julho de 1990 sobre as importações de produtos do código NC 1702 50 00, originários de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo preferencial, será igual ao direito nivelador mencionado no no 6 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1785/81 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 305/91 (4), que incide sobre as importações de produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30;

Considerando que é conveniente, no contexto actual do « Uruguay Round », manter as possibilidades de exportação para o mercado comunitário da frutose quimicamente pura originária de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo comercial preferencial; que essa orientação é mantida se as possibilidades de penetração no mercado comunitário de produtos agrícolas individuais, originários desses países terceiros, não forem inferiores em 1992 à média realizada durante os anos de 1987 e 1988; que a média das importações de frutose quimicamente pura originárias desses países durante os anos de 1987 e 1988 se elevou a 4 504 toneladas; que é conveniente, por conseguinte, abrir para o ano de 1992 um contingente comunitário com isenção do elemento móvel para uma quantidade igual a 4 504 toneladas;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que é conveniente não prever repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo de saque, sobre o volume contingentário, das quantidades correspondentes às suas necessidades, em condições e segundo o procedimento previsto no artigo 3o;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos saques efectuados pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, o elemento móvel aplicável à importação na Comunidade do produto a seguir designado, originário de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo comercial preferencial, é totalmente suspenso no limite do contingente comunitário a seguir indicado:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume do

contingente

(em toneladas) Direito do

contingente

(em %) 09.0091 1702 50 00 Frutose quimicamente pura 4 504 20

Artigo 2o

O contingente referido no artigo 1o é gerido pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício do contingente para o produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4o

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. (2) JO no L 138 de 31. 5. 1990, p. 9. (3) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (4) JO no L 37 de 9. 2. 1991, p. 1.