31991R3382

REGULAMENTO (CEE) No 3382/91 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3270/91, que submete as importações de salmão-do-atlântico ao respeito de um preço mínimo -

Jornal Oficial nº L 319 de 21/11/1991 p. 0054 - 0055


REGULAMENTO (CEE) No 3382/91 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3270/91, que submete as importações de salmão-do-atlântico ao respeito de um preço mínimo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 24o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3270/91 da Comissão (5) submeteu as importações de salmão-do-atlântico ao respeito de um preço mínimo;

Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem uniforme na Comunidade e de evitar riscos de distorção do mercado de origem monetária, é conveniente converter o preço mínimo com recurso à taxa representativa de mercado referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3237/90 (7);

Considerando que, sem voltar a pôr em causa o objectivo de estabilização do mercado e assegurando, ao mesmo tempo, um rendimento equitativo aos produtores, se afigura oportuno ajustar os preços mínimos de importação;

Considerando, por outro lado, que se afigura necessário tornar os preços mínimos extensivos a outros tamanhos de salmão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3270/91 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o artigo 1oA, com a seguinte redacção:

« Artigo 1oA

O preço mínimo de importação é convertido na moeda nacional do Estado-membro de introdução em livre prática com recurso à taxa de conversão referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão (*) válida na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(*) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. ».

2. O anexo do Regulamento (CEE) no 3270/91 da Comissão é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 308 de 9. 11. 1991, p. 34. (6) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (7) JO no L 310 de 9. 11. 1990, p. 18.

ANEXO

Espécie: salmão-do-atlântico (Salmo salar)

Códigos NC ex 0302 12 00 e ex 0303 22 00

(Em ecus por tonelada líquida)

Definição do produto Preço mínimo de importação I. Fresco ou refrigerado - inteiro 1 - 2 kg 2 924 2 - 3 kg 3 303 3 - 4 kg 3 573 4 kg e mais 3 736 - eviscerado 1 - 2 kg 3 465 2 - 3 kg 3 898 3 - 4 kg 4 223 4 kg e mais 4 331 - eviscerado e descabeçado 1 - 2 kg 3 790 2 - 3 kg 4 277 3 - 4 kg 4 656 4 kg e mais 4 765 II. Congelado

(todas as apresentações) 1 - 2 kg 3 755 2 - 3 kg 4 104 3 - 4 kg 4 454 4 kg e mais 4 803