Regulamento (CEE) nº 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88
Jornal Oficial nº L 319 de 21/11/1991 p. 0040 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0164
REGULAMENTO (CEE) No 3378/91 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1991 relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o e o seu artigo 28o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1640/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (5), com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/91 (6), estabelece, no seu artigo 6o, que podem ser adoptadas condições especiais aquando de uma colocação à venda para exportação, a fim de ter em consideração as exigências específicas destas vendas e de garantir que o produto não será desviado do seu destino; Considerando que as quantidades de manteiga que se encontram actualmente em existência pública são tais que se torna conveniente aproveitar ao máximo as possibilidades de escoamento existentes no mercado de determinados países terceiros, sem, por esse motivo, perturbar o mercado mundial; Considerando que é conveniente colocar determinadas quantidades de manteiga de existências públicas à disposição dos operadores e proceder a concursos a fim, nomeadamente, de fixar os preços mínimos de venda de modo a respeitar os compromissos internacionais da Comunidade; que é ainda conveniente prever determinadas medidas tendentes a evitar que a manteiga vendida em conformidade com o presente regulamento possa ser introduzida em livre circulação na Comunidade; Considerando que, para aumentar as possibilidades de venda em determinados mercados internacionais, é necessário prever que esta manteiga possa ser exportada no seu estado inalterado ou após transformação; Considerando que os operadores podem comprar a manteiga em causa em toda a Comunidade; que é conveniente, por consequência, adaptar os montantes compensatórios monetários em função do nível dos preços de venda de manteiga de intervenção; Considerando que, a fim de garantir que a manteiga não é desviada do seu destino, deve haver um controlo, exercido desde a saída da manteiga do armazém até à sua chegada ao país terceiro de destino em causa; que, por razões de clareza, é conveniente sublinhar que não são aplicáveis as disposições de controlo previstas no Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3278/91 (8); que é, além disso, necessário prever condições suplementares tendo em conta o carácter específico da operação; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Proceder-se-á, de acordo com o estatuído no presente regulamento, à venda de manteiga comprada em conformidade com o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68 e entrada em armazém antes de 1 de Setembro de 1990. 2. A manteiga vendida nos termos do presente regulamento será exportada no seu estado inalterado ou após transformação. Artigo 2o 1. A manteiga será vendida, no estádio de saída do entreposto frigorífico, no âmbito do processo de concurso permanente que é assegurado por cada um dos organismos de intervenção em relação às quantidades da manteiga em causa na sua posse. 2. O organismo de intervenção estabelecerá um anúncio de concurso que indique, nomeadamente: a) As quantidades de manteiga colocadas à venda; b) O prazo e o local de apresentação das propostas. 3. O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas. O organismo de intervenção pode, além disso, proceder a outras publicações. Artigo 3o 1. O organismo de intervenção realizará, durante o período do concurso permanente, concursos especiais. Cada um destes concursos dirá respeito à manteiga referida no artigo 1o ainda disponível. 2. O prazo para a apresentação das propostas para cada um destes concursos especiais termina todas as segundas e quartas terças-feiras de cada mês às 12 horas, com excepção da última terça-feira do mês de Dezembro. Se a terça-feira for um dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte às 12 horas. Artigo 4o 1. O organismo de intervenção manterá actualizada e colocará à disposição dos interessados, o seu pedido, a lista dos entrepostos frigoríficos nos quais está armazenada a manteiga posta a concurso e as quantidades correspondentes. Além disso, o organismo de intervenção procederá regularmente, de uma forma adequada que indicará no anúncio de concurso referido no no 2, à publicação desta lista actualizada. 2. O organismo de intervenção tomará as disposições necessárias para permitir aos interessados o exame, a expensas suas, antes da apresentação da proposta, das amostras da manteiga colocada à venda. Artigo 5o 1. Os interessados participam no concurso especial, quer por entrega da proposta escrita no organismo de intervenção, contra recibo, quer por carta registada endereçada ao organismo de intervenção quer por qualquer meio de telecomunicação escrita. 2. Da proposta constarão: a) O nome e o endereço do participante no concurso; b) A quantidade total solicitada; c) O destino previsto para a manteiga, especificando as quantidades que serão exportadas no seu estado inalterado e as que serão exportadas após transformação; d) O preço proposto por tonelada de manteiga no estádio de saída dos entrepostos frigoríficos, expresso em ecus, excluindo as imposições internas; e) Os entrepostos frigoríficos em que se encontra a manteiga; f) As quantidades pedidas nos outros Estados-membros. 3. A proposta só é válida se: a) Disser respeito a uma quantidade mínima de 500 toneladas, tendo em conta as quantidades solicitadas nos outros Estados-membros; b) For acompanhada do compromisso escrito do proponente de exportar a manteiga adjudicada no seu estado inalterado, no prazo referido no no 3 do seu artigo 9o, ou após transformação, no prazo referido no no 5 do artigo 10o; c) For feita prova de que o proponente constituiu, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, a garantia de concurso referida no artigo 6o para o concurso especial em causa. 4. A proposta não pode ser retirada após o termo do prazo, referido no no 2 do artigo 3o, para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa. Artigo 6o 1. No âmbito do presente regulamento, a manutenção da proposta após o termo do prazo para apresentação das propostas e o pagamento do preço no prazo referido no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 8o constituem as exigências principais cujo cumprimento é assegurado pela constituição de uma garantia de concurso de 10 ecus por tonelada. 2. A garantia de concurso é constituída no Estado-membro em que a proposta é apresentada. Todavia, se a proposta indicar que a manteiga concentrada será fabricada num Estado-membro diferente daquele em que a proposta foi apresentada, a garantia pode ser constituída junto da autoridade competente designada pelo Estado-membro de transformação, que entregará ao proponente a prova referida no no 3, alínea c), do artigo 5o Neste caso, o organismo de intervenção em causa informará a autoridade competente do outro Estado-membro dos factos que geram a liberação ou a perda da garantia. Artigo 7o 1. Com base nas propostas recebidas e de acordo com o processo previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68 será fixado um preço mínimo de venda para a manteiga destinada a ser exportada no seu estado inalterado e um preço mínimo de venda para a mantiega destinada a ser exportada após transformação. As propostas serão recusadas se o preço proposto for inferior ao preço mínimo. No caso de a tomada em consideração de diferentes propostas indicando, em relação a um mesmo entreposto, os mesmo preços ou apresentando a mesma diferença em relação ao preço mínimo implicar a superação da quantidade ainda disponível, proceder-se-á à repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades que constem das propostas em questão. Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso. 2. Ao mesmo tempo que os preços mínimos de venda e de acordo com o mesmo processo serão fixados: a) O montante das garantias destinadas a assegurar o cumprimento das exigências principais relativas à exportação da manteiga no seu estado inalterado, no prazo referido no no 3 do seu artigo 9o, ou após transformação, no prazo referido no no 5 do seu artigo 10o; b) O coeficiente a utilizar para os montantes compensatórios monetários aplicáveis, se for caso disso, à manteiga vendida. 3. A conversão em moeda nacional dos preços mínimos referidos no no 1, dos preços que os adjudicatários devem pagar e do montante das garantias referidas no artigo 6o e no 2o será efectuada com recurso à taxa de conversão agrícola válida à data do termo do prazo para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa. 4. As obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis. 5. O organismo de intervenção informará imediatamente os proponentes do resultado da sua participação no concurso especial. 6. O organismo de intervenção emitirá um título de levantamento que indique: a) A quantidade relativamente à qual foi constituída a garantia; b) O entreposto frigorífico em que a manteiga está armazenada; c) A data limite de levantamento. Artigo 8o 1. O adjudicatário procederá, no prazo de 45 dias a contar da data do termo do prazo para apresentação das propostas do concurso especial, ao levantamento da manteiga que lhe tiver sido vendida. O levantamento da manteiga pode ser fraccionado em quantidades parciais, que não podem ser inferiores a 15 toneladas. Salvo caso de força maior, se o levantamento de manteiga não se efectuar no prazo referido no primeiro parágrafo, a armazenagem da manteiga fica a cargo do adjudicatário a contar do primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo. 2. O adjudicatário pagará ao organismo de intervenção no prazo referido no no 1, antes do levantamento da manteiga e em relação a cada quantidade que levantar, o preço indicado na sua proposta e constituirá a garantia referida no no 2 do artigo 7o Esta garantia será constituída no Estado-membro em que a oferta tiver sido apresentada. Todavia, se a proposta indicar que a manteiga concentrada será fabricada num Estado-membro diferente daquele em que a proposta foi apresentada, a garantia referida no no 2 do artigo 7o pode ser constituída junto da autoridade competente designada pelo Estado-membro de transformação. Neste caso, o organismo de intervenção em causa informará a autoridade competente do outro Estado-membro dos factos que geram a liberação ou a perda da garantia. Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não tiver efectuado o pagamento referido no primeiro parágrafo no prazo previsto, para além da perda da garantia referida no no 1 do artigo 6o, a venda fica anulada em relação às restantes quantidades. Artigo 9o 1. A manteiga destinada à exportação no seu estado inalterado será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis, pelo menos uma das seguintes menções: - Mantequilla destinada a la exportación con arreglo al Reglamento (CEE) no 3378/91; - Smoer bestemt til udfoersel i henhold til forordning (EOEF) nr. 3378/91; - Butter zur Ausfuhr - Verordnung (EWG) Nr. 3378/91; - Voytyro poy proorizetai na exachthei vasei toy kanonismoy (EOK) arith. 3378/91· - Butter for export under Regulation (EEC) No 3378/91; - Beurre destiné à être exporté au titre du règlement (CEE) no 3378/91; - Burro destinato ad essere esportato nel quadro del regolamento (CEE) n. 3378/91; - Boter voor uitvoer in het kader van Verordening (EEG) nr. 3378/91; - Manteiga destinada à exportação em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3378/91. 2. A manteiga referida no no 1 pode ser exportada na sua embalagem de origem ou após ter sido reacondicionada noutra embalagem. No caso de a manteiga ter sido reacondicionada, as novas embalagens devem ostentar, em caracteres claramente visíveis e legíveis, pelo menos uma das menções previstas no no 1. 3. A aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação da manteiga referida no presente artigo deve ocorrer, no Estado-membro em que a manteiga tiver sido desarmazenada, no prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo para apresentação das propostas do concurso especial em questão. Artigo 10o 1. A manteiga vendida nos termos do presente regulamento pode ser exportada após transformação. 2. Neste caso, a proposta deve: - especificar a quantidade da manteiga vendida que será transformada, - incluir o compromisso de indicar às autoridades competentes, antes do levantamento da manteiga, as empresas em que a transformação se efectuará e que devem estar aprovadas, para o efeito, pelo Estado-membro em cujo território essa transformação se realizará, em conformidade com o disposto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão (9). 3. A manteiga será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis, pelo menos uma das seguintes menções: - Mantequilla destinada a la transformación [Reglamento (CEE) no 3378/91]; - Smoer til forarbejdning [forordning (EOEF) nr. 3378/91]; - Zur Verarbeitung bestimmte Butter [Verordnung (EWG) Nr. 3378/91]; - Voytyro poy proorizetai gia metapoiisi [Kanonismos (EOK) arith. 3378/91]; - Butter for processing [Regulation (EEC) No 3378/91]; - Beurre destiné à la transformation [règlement (CEE) no 3378/91]; - Burro destinato alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 3378/91]; - Boter voor verwerking [Verordening (EEG) nr. 3378/91]; - Manteiga destinada à transformação [Regulamento (CEE) no 3378/91]. 4. A totalidade da quantidade de manteiga referida no no 2, primeiro travessão, será transformada, nas empresas referidas no mesmo número, segundo travessão, num produto de teor, em peso, de matérias gordas lácteas superior a 99,5 % e deve fornecer, pelo menos, 100 quilogramas de manteiga concentrada por cada 122,1 quilogramas de manteiga utilizados. A manteiga transformada referida no parágrafo anterior será exportada após ter sido reacondicionada em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis, pelo menos uma das seguintes menções: - Mantequilla concentrada destinada a la exportación con arreglo al Reglamento (CEE) no 3378/91; - Koncentreret smoer bestemt til udfoersel i henhold til forordning (EOEF) nr. 3378/91; - Zur Ausfuhr bestimmtes Butterfett - Verordnung (EWG) Nr. 3378/91; - Sympyknomeno voytyro poy proorizetai na exachthei vasei toy kanonismoy (EOK) arith. 3378/91; - Concentrated butter for export under Regulation (EEC) No 3378/91; - Beurre concentré destiné à être exporté au titre du règlement (CEE) no 3378/91; - Burro concentrato destinato all'esportazione a norma del regolamento (CEE) n. 3378/91; - Boterconcentraat voor uitvoer op grond van Verordening (EEG) nr. 3378/91; - Manteiga concentrada destinada à exportação em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3378/91. 5. A aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação da manteiga referida no presente artigo deve ocorrer, no Estado-membro em que a manteiga tiver sido transformada, no prazo de 120 dias a contar da data do termo do prazo apresentação das propostas do concurso especial em questão. 6. Desde o levantamento da manteiga e até à exportação do produto acabado, a manteiga referida no artigo 9o e o produto transformado em conformidade com os nos 4 e 5 serão colocados sob controlo aduaneiro ou submetidos a um controlo administrativo que ofereça garantias equivalentes. Artigo 11o A autoridade competente do Estado-membro em cujo território se tiverem realizado as operações de transformação e de reacondicionamento referidas no artigo 10o assegurará o controlo destas operações. As despesas decorrentes da realização deste controlo ficarão a cargo do operador em causa. Artigo 12o 1. Salvo caso de força maior, a garantia referida no no 2 do artigo 7o fica perdida proporcionalmente às quantidades em relação às quais a prova referida no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 569/88 não for apresentada no prazo de 12 meses, calculado a partir da data de aceitação da declaração de exportação. Todavia, se as provas forem apresentadas nos 18 meses seguintes ao prazo acima referido, o montante da garantia será reembolsado a 85 %. 2. O disposto nos Regulamentos (CEE) no 569/88 e (CEE) no 2220/85 da Comissão (10) aplica-se a partir do dia do levantamento, salvo disposição em contrário no âmbito do presente regulamento. As indicações especiais a incluir nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo são as que constam da parte I, ponto 113, e parte II, ponto 40, do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88. Artigo 13o 1. À parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados à exportação no estado em que se encontram », são aditados o ponto seguinte e a respectiva nota de pé-de-página: « 113. Regulamento (CEE) no 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos (113). (113) JO no L 319 de 21. 11. 1991, p. 40. ». 2. À parte II do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos com uma utilização e/ou destino não referidos na parte I », são aditados o ponto seguinte e a respectiva nota de pé-de-página: « 40. Regulamento (CEE) no 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos (40); a) Aquando da expedição de manteiga destinada a transformação: - casa 104: - destinada a la transformación y exportación posterior [Reglamento (CEE) no 3378/91]; - til forarbejdning og senere eksport [forordning (EOEF) nr. 3378/91]; - zur Verarbeitung und spaeteren Ausfuhr bestimmt [Verordnung (EWG) Nr. 3378/91]; - proorizomeno gia metapoiisi kai gia metepeita exagogi [Kanonismos (EOK) arith. 3378/91]; - intended for processing and, subsequently, export [Regulation (EEC) No 3378/91]; - destiné à la transformation et à l'exportation [règlement (CEE) no 3378/91]; - destinato alla trasformazione e alla successiva esportazione [regolamento (CEE) n. 3378/91]; - bestemd om te worden verwerkt en vervolgens te worden uitgevoerd [Verordening (EEG) nr. 3378/91]; - destinada à transformação e à exportação posterior [Regulamento (CEE) no 3378/91]; - casa 106: data limite para o levantamento da manteiga; b) Aquando da exportação do produto acabado: - casa 104: - Mantequilla concentrada destinada a la exportación [Reglamento (CEE) no 3378/91]; - Koncentreret smoer bestemt til eksport [forordning (EOEF) nr. 3378/91]; - zur Ausfuhr bestimmtes Butterfett [Verordnung (EWG) Nr. 3378/91]; - Sympyknomeno voytyro proorizomeno gia exagogi [Kanonismos (EOK) arith. 3378/91]; - Concentrated butter for export [Regulation (EEC) No 3378/91]; - Beurre concentré destiné à l'exportation [règlement (CEE) no 3378/91]; - Burro concentrato destinato all'esportazione [regolamento (CEE) n. 3378/91]; - Boterconcentraat bestemd voor uitvoer [Verordening (EEG) nr. 3378/91]; - Manteiga concentrada destinada à exportação [Regulamento (CEE) no 3378/91]; - casa 106: - data limite para o levantamento da manteiga, - o peso da manteiga utilizada para o fabrico da quantidade de produto acabado indicada na casa 103. (40) JO no L 319 de 21. 11. 1991, p. 40. ». Artigo 14o 1. No que diz respeito à manteiga vendida ao abrigo do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. Os montantes compensatórios de adesão não são aplicáveis. Os montantes compensatórios monetários aplicáveis à manteiga vendida ao abrigo do presente regulamento serão afectados do coeficiente fixado em conformidade com o no 2 do artigo 7o 2. A ordem de retirada referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 569/88, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados pela seguinte menção: « Sin restitución [Reglamento (CEE) no 3378/91]; Uden restitution [Forordning (EOEF) nr. 3378/91]; Keine Erstattung [Verordnung (EWG) Nr. 3378/91]; Choris epistrofi [Kanonismos (EOK) arith. 3378/91]; Without refund [Regulation (EEC) No 3378/91]; Sans restitution [Règlement (CEE) no 3378/91]; Senza restituzione [Regolamento (CEE) n. 3378/91]; Zonder restitutie [Verordening (EEG) nr. 3378/91]; Sem restituição [Regulamento (CEE) no 3378/91] ». Artigo 15o Os Estados-membros comunicarão à Comissão, sem demora, as quantidades de manteiga que tenham sido objecto, nos termos do presente regulamento: - de um contrato de venda, - de levantamento, - de transformação. Artigo 16o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (4) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 38. (5) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (6) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 1. (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (8) JO no L 308 de 9. 11. 1991, p. 49. (9) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (10) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.