Regulamento (CEE) nº 3357/91 do Conselho de 7 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
Jornal Oficial nº L 318 de 20/11/1991 p. 0003 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0096
REGULAMENTO (CEE) No 3357/91 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a medida de simplificação administrativa prevista no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4235/88 (2), deve, para ser eficaz, ser aplicável a todas as importações de remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante; Considerando que o artigo 27o do Regulamento (CEE) no 918/83 deve ser alterado em conformidade; Considerando que as disposições dos artigos 52o a 57o, 63oA e 63oB, 72o a 77o do Regulamento (CEE) no 918/83 devem ser revistas à luz da experiência adquirida para eliminar as condições cuja aplicação é dispendiosa e complexa e facilitar, assim, a importação das mercadorias em causa; Considerando que, por conseguinte, é conveniente renunciar à aplicação da condição de não equivalência de produtos de fabrico comunitário, dado que a aplição concreta de tal condição não desempenha um papel de protecção eficaz devido à sua intervenção demasiado tardia no processo de evolução dos referidos produtos, e que a aplicação de tal condição é acompanhada de querelas de peritos que só podem ser razoavelmente resolvidas tendo em conta, de modo quase sistemático, os interesses do importador, reconhecendo-lhe o direito à franquia em virtude das circunstâncias especiais em que foi efectuada a importação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 918/83 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 27o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 27o Sem prejuízo do disposto no artigo 28o, são importadas com franquia de direitos de importação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante enviadas directamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na Comunidade. Entende-se por "mercadorias de valor insignificante" as mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 22 ecus por remessa. ». 2. Os artigos 52o, 53o e 54o passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 52o 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 53o, 54o, 56o, 57o e 58o, são importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos científicos não abrangidos pelo artigo 51o quando importados exclusivamente para fins não comerciais. 2. A franquia referida no no 1 limita-se aos instrumentos e aparelhos científicos que se destinem: - quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, - quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-membros para receber estes objectos com franquia. Artigo 53o A franquia aplica-se igualmente: a) Às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, componentes ou acessórios sejam importados ao mesmo tempo que estes instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos: - que tenham sido importados anteriormente com franquia, desde que esses instrumentos ou aparelhos apresentem ainda carácter científico no momento em que for pedida a franquia para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos, ou - que sejam susceptíveis de beneficiar de franquia no momento em que esta é requerida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos; b) As ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos científicos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que estes instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos: - que tenham sido importados anteriormente com franquia, desde que esses instrumentos ou aparelhos apresentem ainda carácter científico no momento em que for pedida a franquia para as ferramentas, ou - que sejam susceptíveis de beneficiar de franquia no momento em que esta é requerida para as ferramentas. Artigo 54o Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 52o e 53o: - entende-se por "instrumento ou aparelho científico" um instrumento ou aparelho que, em virtude das suas características técnicas objectivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de actividades científicas, - consideram-se como "importados para fins não comerciais" os aparelhos ou instrumentos científicos destinados a ser utilizados para fins de investigação científica ou de ensino, efectuados sem intuito lucrativo. ». 3. É suprimido o artigo 55o 4. Os artigos 56o e 57o passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 56o Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia determinados instrumentos ou aparelhos, segundo o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 143o, desde que se verifique que a importação com franquia desses instrumentos ou aparelhos prejudica os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa. Artigo 57o 1. Os objectos referidos no artigo 51o e os instrumentos ou aparelhos científicos admitidos com franquia nas condições previstas nos artigos 53o, 54o e 56o não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes. 2. No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 51o ou do no 2 do artigo 52o, a franquia manter-se-á desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o objecto, o instrumento ou o aparelho para fins que dêem direito à concessão dessa franquia. Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio de direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão segundo a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes. ». 5. O título XIV A passa a ter a seguinte redacção: « TÍTULO XIV A INSTRUMENTOS E APARELHOS DESTINADOS À INVESTIGAÇÃO MÉDICA, À ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS OU À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS MÉDICOS Artigo 63oA 1. São importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos oferecidos gratuitamente por organizações com fins beneficientes ou filantrópicos ou por uma pessoa singular aos organismos de saúde, aos serviços dependentes de hospitais e aos institutos de investigação médica autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-membros a receber esses objectos com franquia ou que sejam comprados por esses organismos de saúde, hospitais ou institutos de investigação médica com fundos exclusivamente fornecidos por organizações com fins beneficientes ou filantrópicos ou com contribuições voluntárias, desde que: a) A doação dos instrumentos ou aparelhos em causa não dissimule qualquer intenção de ordem comercial da parte do dador; e b) O dador não esteja ligado de modo algum ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos para os quais é requerida a franquia. 2. A franquia aplica-se igualmente, nas mesmas condições: a) Às peças sobressalentes, componentes e acessórios especificamente destinados que se adaptem aos instrumentos e aparelhos, desde que essas peças sobressalentes, componentes e acessórios sejam importados ao mesmo tempo que esses instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia; b) Às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia. Artigo 63oB Para efeitos do artigo 63oA, e nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos ou aparelhos, bem como aos organismos beneficiários referidos nesse artigo, os artigos 56o, 57o e 58o aplicam-se mutatis mutandis. ». 6. Os artigos 72o e 73o passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 72o 1. São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas fisica ou mentalmente diminuídas que não sejam cegos, quando forem importados: - quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso, - quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros a receber esses objectos com franquia. 2. A franquia referida no no 1 aplica-se às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobressalentes, componentes, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se foram importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos e ferramentas em causa. Artigo 73o Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia alguns objectos, segundo o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 143o, desde que se verifique que a importação com franquia desses objectos prejudica os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa. ». 7. O artigo 74o é suprimido. 8. Os artigos 75o, 76o e 77o passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 75o A concessão directa da franquia, para uso próprio, aos cegos ou a outros deficientes, tal como prevista no primeiro travessão do artigo 71o e no no 1, primeiro travessão, do artigo 72o fica sujeita à condição de que as disposições em vigor nos Estados-membros permitam aos interessados provar a sua condição de cegos ou de deficientes com direito a tal franquia. Artigo 76o 1. Os objectos importados com franquia pelas pessoas referidas nos artigos 71o e 72o não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes. 2. No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a uma pessoa, instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia nos termos dos artigos 71o e 72o, a franquia manter-se-á desde que aquele estabelecimento ou organização utilize o objecto para fins que confiram direito à concessão da franquia. Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio dos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes. Artigo 77o 1. Os objectos importados pelas instituições ou organizações aprovadas para beneficiarem da franquia nas condições previstas nos artigos 71o e 72o podem ser emprestados, alugados ou cedidos, sem fim lucrativo, por estas instituições ou organizações aos cegos e outros deficientes de que se ocupam, sem dar lugar ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos a esses objectos. 2. Não podem efectuar-se empréstimos, alugueres ou cessões em condições diferentes das previstas no no 1 sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas. Quando um tal empréstimo, aluguer ou cessão for efectuado em proveito de uma pessoa, instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia nos termos do primeiro parágrafo do artigo 71o ou do no 1 do artigo 72o, a franquia manter-se-á desde que aquela pessoa, instituição ou organização utilize o objecto em causa para fins que confiram direito à concessão dessa franquia. Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio dos direitos aduaneiros, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1. (2) JO no L 373 de 31. 12. 1988, p. 1.