31991R3330

Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros

Jornal Oficial nº L 316 de 16/11/1991 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 3330/91 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1991 relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a realização do mercado interno passa pela eliminação das fronteiras físicas entre Estados-membros; que deve consequentemente ser determinado um nível satisfatório de informação sobre as trocas de bens entre Estados-membros, por meios que não impliquem controlos, ainda que indirectos, nas fronteiras internas;

Considerando que a análise da situação em que a Comunidade e os Estados-membros se encontrarão após 1992 revela que subsistirão necessidades concretas no plano da informação relativa às trocas de bens entre Estados-membros;

Considerando que muitas dessas necessidades, não sendo de natureza macroeconómica como, por exemplo, as que se referem às contas nacionais ou à balança de pagamentos, não podem ser satisfeitas por meio de uma informação muito agregada; que, nomeadamente, a política comercial, as análises sectoriais, as regras de concorrência, a gestão e a orientação da agricultura e das pescas, o desenvolvimento regional, as previsões energéticas e a organização dos transportes devem, pelo contrário, poder apoiar-se numa documentação quantificada que dê a visão mais actual, mais exacta e mais detalhada do mercado interno;

Considerando que a informação sobre as trocas de bens entre Estados-membros contribuirá precisamente para avaliar o desenvolvimento do mercado interno, acelerando, por conseguinte, a sua conclusão e consolidando a sua realização sobre uma base sólida; que tal informação pode revelar-se um instrumento, entre outros, para avaliar a evolução da coesão económica e social;

Considerando que, até ao final de 1992, as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros beneficiarão das formalidades, da documentação e dos controlos que, para as suas necessidades próprias ou para as de outros serviços, as administrações aduaneiras exigem aos expedidores e aos destinatários de mercadorias em circulação entre os Estados-membros, as quais desaparecerão precisamente com a eliminação das fronteiras físicas e das fronteiras fiscais;

Considerando que será, por conseguinte, conveniente recolher directamente junto dos expedidores e dos destinatários os dados necessários às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, recorrendo a métodos e a técnicas que assegurem a sua exaustividade, fiabilidade e actualidade, sem constituir para os interessados, e em particular para as pequenas e médias empresas, um encargo desproporcionado relativamente aos resultados que os utilizadores das ditas estatísticas delas poderão esperar;

Considerando que a regulamentação sobre a matéria deverá, a partir de agora, aplicar-se a todas as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, mesmo às que não tenham sido, antes de 1993, objecto de harmonização ou de uma obrigação comunitária;

Considerando que as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros se definem segundo os movimentos de mercadorias a que se referem; que podem conter dados relativos ao transporte cuja recolha se faria em simultâneo com a dos dados específicos de cada uma dessas estatísticas, daí resultando um aligeiramento do ónus global da informação;

Considerando que para os particulares resultarão vantagens evidentes do mercado interno; que é conveniente evitar que a amplitude dessas vantagens seja diminuída, sob o seu ponto de vista, por exigências relativas à informação estatística; que a prestação dessa informação não deixaria de lhes impor uma obrigação que lhes pareceria, no mínimo, inoportuna e cujo cumprimento não poderia, aliás, verificar-se sem o emprego de meios desmesurados; que é, pois, razoável deixar de considerar os particulares como responsáveis pela prestação dessa informação, excepto no âmbito de inquéritos periódicos apropriados;

Considerando que o novo sistema de recolha a adoptar deve ser aplicável a todas as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros; que importa, pois, começar por defini-lo num quadro geral em que se inscrevam novos conceitos, nomeadamente quanto ao âmbito de aplicação, ao responsável pela prestação da informação e à transmissão dos dados;

Considerando que a própria economia do sistema consiste em utilizar os serviços administrativos conexos e, em particular, o da administração do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para assegurar à estatística um controlo indirecto mínimo sem por isso aumentar os encargos dos sujeitos passivos; que se trata também de evitar que no espírito dos responsáveis pelo fornecimento da informação surja a confusão entre as suas obrigações estatísticas e fiscais;

Considerando que é urgente explorar os actuais recursos documentais para constituir em cada Estado-membro uma documentação de base relativa aos expedidores e aos destinatários de mercadorias que são objecto das estatísticas do comércio entre os Estados-membros, de forma a localizar os de maior importância no pós-1992 e a desenvolver com a sua participação nos processos modernos de transmissão da informação;

Considerando que só a experiência com a sua realização poderá evidenciar as lacunas ou as fraquezas do novo sistema de recolha; que o seu aperfeiçoamento e simplificação deverão efectuar-se dentro de prazos razoáveis para impedir que os seus defeitos se repercutam desfavoravelmente nas trocas de bens entre Estados-membros;

Considerando que, entre as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, as estatísticas do comércio entre Estados-membros devem ser tratadas em primeiro lugar, por razões evidentes de interesse e de continuidade; que, no entanto, devem ser introduzidas adaptações substanciais nestas estatísticas para ter em conta as novas condições do mercado interno após 1992; que será necessário rever, nomeadamente, a definição do seu conteúdo, a nomenclatura das mercadorias que lhes é aplicável e a lista dos dados a recolher para as elaborar; que é desejável determinar, sem mais demoras, o princípio de funcionamento dos limiares estatísticos para evitar às pequenas e médias empresas encargos desproporcionados em relação às despesas de gestão;

Considerando que é necessário que a Comissão seja assistida por um comité que lhe assegure a colaboração regular dos Estados-membros, nomeadamente para resolver os problemas que não podem deixar de surgir, no domínio da informação, sobre trocas de bens entre Estados-membros, na sequência das numerosas inovações que o novo sistema de recolha introduz;

Considerando que a legislação comunitária na matéria deverá ser sistematicamente completada por disposições a adoptar tanto pelo Conselho como pela Comissão;

Considerando que um certo número de disposições do presente regulamento devem ser aplicadas no mais curto prazo, de forma a que a Comunidade e os seus Estados-membros possam preparar-se para as consequências práticas que dele decorrerão a partir de 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que uma dessas consequências consiste, por um lado, em revogar o Regulamento (CEE) no 2954/85 do Conselho, de 22 de Outubro de 1985, que aprova determinadas medidas relativas à uniformização e simplificação das estatísticas do comércio entre os Estados-membros (4), e, por outro lado, em tornar inaplicável às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros o Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1629/88 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Comunidade e os seus Estados-membros elaborarão as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros em conformidade com as regras fixadas pelo presente regulamento durante o período de transição que começa em 1 de Janeiro de 1993 e termina no momento em que o Estado-membro de origem passa a um regime fiscal unificado. CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 2o

Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo de disposições especiais, entende-se por:

a) « Trocas de bens entre Estados-membros »: toda e qualquer deslocação de mercadorias de um Estado-membro para outro;

b) « Mercadorias »: todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;

c) « Mercadorias comunitárias »: as mercadorias:

- inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

- provenientes de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que se encontrem em livre prática num Estado-membro,

- obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer apenas a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões;

d) « Mercadorias não comunitárias »: as mercadorias distintas das referidas na alínea c). Sem prejuízo dos acordos celebrados com países terceiros para a aplicação do regime de trânsito comunitário, são igualmente consideradas como mercadorias não comunitárias as que, se bem que preenchendo as condições previstas na alínea c), são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade após terem sido exportadas deste território;

e) « Estado-membro »: o seu território estatístico, sempre que o termo é utilizado no seu sentido geográfico;

f) « Território estatístico de um Estado-membro »: o território definido por esse Estado-membro no território estatístico da Comunidade, tal como este último se encontra definido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1736/75;

g) « Mercadorias em livre circulação no mercado interno da Comunidade »: as mercadorias que estão autorizadas, em conformidade com a Directiva 77/388/CEE (7), a circular de um Estado-membro para outro sem formalidades prévias ou sem formalidades ligadas à passagem das fronteiras internas;

h) « Particular »: qualquer pessoa singular que não se encontre sujeita às obrigações do IVA no quadro de uma determinada troca de bens.

Artigo 3o

1. Todas as mercadorias que circulam de um Estado-membro para outro são objecto das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros.

Para além das mercadorias que circulam no interior do território estatístico da Comunidade, são consideradas como circulando de um Estado-membro para outro as mercadorias que, no decurso dessa circulação, atravessem a fronteira externa da Comunidade, quer entrem ou não em seguida no território de um país terceiro.

2. O no 1 refere-se tanto às mercadorias não comunitárias como às mercadorias comunitárias, quer sejam ou não objecto de uma transacção comercial.

Artigo 4o

1. Entre as mercadorias referidas no artigo 3o:

a) São objecto das estatísticas de trânsito as que são transportadas, com ou sem transbordo, através de um Estado-membro, sem serem aí armazenadas por motivos não inerentes ao transporte;

b) São objecto das estatísticas dos entrepostos as referidas no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1736/75, bem como as que entram ou saem de locais de armazenagem determinados pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30o do presente regulamento;

c) São objecto de estatísticas de comércio entre os Estados-membros as que não preenchem os requisitos das alíneas a) e b) ou as que, mesmo preenchendo esses requisitos, são expressamente designadas pelo presente regulamento ou pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30o;

d) O Conselho determinará, sob proposta da Comissão, as que serão objecto de outras estatísticas de trocas de bens entre Estados-membros.

2. Sem prejuízo da regulamentação comunitária sobre o levantamento estatístico dos transportes de mercadorias, os dados sobre o transporte das mercadorias que são objecto das estatísticas referidas no no 1 serão incluídos, se necessário, na lista de dados relativa a cada uma dessas estatísticas, nas condições e segundo as regras fixadas pelo presente regulamento ou pela Comissão, em conformidade com o artigo 30o

Artigo 5o

Sem prejuízo do disposto no artigo 15o, os particulares estão dispensados das obrigações que a elaboração das estatísticas referidas no artigo 4o implica.

Esta dispensa aplica-se igualmente aos responsáveis pelo fornecimento da informação que, como sujeitos passivos do IVA, beneficiem, no Estado-membro onde são responsáveis, de um dos regimes especiais previstos nos artigos 24o e 25o da Directiva 77/388/CEE. Esta disposição é extensiva, mutatis mutandis, aos não sujeitos passivos institucionais do IVA e aos sujeitos passivos isentos do IVA que, em conformidade com o no 7 do artigo 28o da referida directiva, não são obrigados a apresentar uma declaração fiscal. CAPÍTULO II Sistema permanente de recolha estatística Intrastat

Artigo 6o

Tendo em vista a elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, é criado un sistema permanente de recolha estatística, a seguir denominado « sistema Intrastat ».

Artigo 7o

1. O sistema Intrastat aplica-se nos Estados-membros sempre que, por força do no 4, estes se definam como países parceiros numa troca de bens entre Estados-membros.

2. O sistema Intrastat aplica-se às mercadorias referidas no artigo 3o:

a) Que se encontrem em livre circulação no mercado interno da Comunidade;

b) Que, não podendo circular no mercado interno da Comunidade senão mediante o cumprimento das formalidades exigidas pela legislação comunitária sobre a circulação de mercadorias, sejam expressamente designadas, pelo presente regulamento ou pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30o

3. A recolha de dados relativos às mercadorias referidas no artigo 3o às quais não se aplica o sistema Intrastat será regulamentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30o, no quadro das formalidades referidas na alínea b) do no 2.

4. O sistema Intrastat aplica-se:

a) Às estatísticas do comércio entre os Estados-membros, em conformidade com os artigos 17o a 28o;

b) Às estatísticas de trânsito e às estatísticas dos entrepostos, em conformidade com as disposições fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em aplicação do artigo 31o

5. Salvo decisão contrária tomada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nomeadamente em aplicação do artigo 31o, as disposições nacionais relativas às estatísticas referidas no no 4 do presente artigo deixarão de ser aplicáveis depois de 31 de Dezembro de 1992, na medida em que se refiram à recolha de dados.

Artigo 8o

Sem prejuízo do disposto no artigo 5o, a obrigação de fornecer a informação exigida pelo sistema Intrastat incumbe a toda a pessoa singular ou colectiva que intervenha numa troca de bens entre Estados-membros.

Entre as pessoas a quem a referida obrigação incumbe, o responsável pelo fornecimento da informação relativa a cada uma das estatísticas às quais se aplica o sistema Intrastat é designado nas disposições especiais correspondentes.

Artigo 9o

1. O responsável pelo fornecimento da informação exigida pelo sistema Intrastat pode transferir essa obrigação para um terceiro residente num Estado-membro, sem que tal transferência diminua a sua responsabilidade na matéria.

O responsável pelo fornecimento da informação prestará ao terceiro em causa todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações inerentes à sua responsabilidade.

2. O responsável pelo fornecimento da informação poderá ser obrigado a notificar os serviços competentes para a elaboração das estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-membros, relativamente a determinado período de referência, e a pedido expresso dos referidos serviços:

- que foram prestadas, pelo próprio ou por um terceiro, todas as informações exigidas para a declaração periódica referida no no 1 do artigo 13o,

- que transferiu para um terceiro, cuja identificação deverá fornecer, a obrigação de fornecer as informações exigidas pelo sistema Intrastat.

3. O no 1 não se aplica:

a) Nos casos em que se aplicar o no 4 do artigo 28o;

b) Nos Estados-membros em que a declaração periódica prevista no no 1 do artigo 13o não seja distinta da declaração periódica exigida para fins fiscais, e na medida em que as disposições fiscais em vigor no domínio das obrigações de declaração se oponham à transferência referida no dito no 1.

4. As modalidades de execução dos nos 1, 2 e 3 serão fixadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 30o

Artigo 10o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, antes de 1 de Janeiro de 1993, os serviços competentes para a elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros possam dispor de um registo dos operadores intracomunitários.

2. Tendo em vista a aplicação do no 1, farão a lista dos expedidores, à expedição, dos destinatários, à chegada, e, na medida do necessário, dos declarantes, na acepção do Regulamento (CEE) no 2792/86 da Comissão (8), que intervenham no comércio entre os Estados-membros entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1992.

3. O no 2 não se aplica nos Estados-membros que tomarem as medidas necessárias para que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a respectiva administração fiscal disponha de um registo:

a) No qual tenham sido repertoriados os sujeitos passivos do IVA que participaram, durante os doze meses anteriores a essa data, nas trocas de bens entre Estados-membros, na qualidade de expedidor, à expedição, e de destinatário, à chegada;

b) Destinado a repertoriar os não sujeitos passivos institucionais do IVA e os sujeitos passivos isentos do IVA que efectuem, a partir dessa data, as suas aquisições, na acepção da Directiva 77/388/CEE, segundo o disposto no no 7 do artigo 28o desta directiva.

Nestes Estados-membros, a referida administração fiscal fornecerá aos serviços estatísticos previstos no no 1, além do número de identificação referido no no 6, as informações constantes desse registo que sirvam para a identificação desses operadores intracomunitários, o que deverá realizar-se nas condições necessárias para a aplicação do presente regulamento.

4. A lista mínima dos dados a incluir, para além do número de identificação referido no no 6, no registo dos operadores intracomunitários, será fixada pela Comissão, em conformidade com o artigo 30o

5. A partir de 1 de Janeiro de 1993, a gestão e a actualização do registo dos operadores intracomunitários serão asseguradas nos Estados-membros pelos serviços competentes nesta matéria, através das declarações referidas no no 1 do artigo 13o, das listas referidas no no 1 do artigo 11o ou ainda de outras fontes administrativas.

Na medida do necessário, a Comissão adoptará, em conformidade com o artigo 30o, as outras regras relativas à gestão e à actualização do registo dos operadores intracomunitários a aplicar nos Estados-membros pelos serviços competentes nesta matéria.

6. Salvo excepção justificada perante os responsáveis pelo fornecimento das informações estatísticas, os serviços estatísticos competentes utilizarão nas suas relações com os referidos responsáveis, e especialmente tendo em vista a aplicação do no 1 do artigo 13o, o número de identificação que a administração fiscal competente para o efeito tiver atribuído a estes últimos.

Artigo 11o

1. A administração fiscal competente de cada Estado-membro deverá fornecer, pelo menos trimestralmente, aos serviços responsáveis, nesse mesmo Estado-membro, para a elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, as listas dos sujeitos passivos do IVA que tenham declarado ter efectuado no decurso do período em causa aquisições noutros Estados-membros ou fornecimentos a outros Estados-membros.

2. As listas previstas no no 1 incluirão igualmente:

a) Os sujeitos passivos do IVA que tenham declarado ter efectuado, no decurso do período em causa, trocas de bens entre Estados-membros que, embora não provenientes de aquisições ou de fornecimentos, devam ser objecto de uma declaração fiscal periódica;

b) Os não sujeitos passivos institucionais do IVA e os sujeitos passivos isentos do IVA que tenham declarado ter realizado, no decurso do mesmo período, trocas de bens entre Estados-membros que devam ser objecto de uma declaração fiscal periódica.

3. Estas listas mencionarão, para cada operador que nelas figure, o valor das trocas de bens entre Estados-membros que, em conformidade com o no 7 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE, esse operador tenha indicado na sua declaração fiscal periódica.

4. Nas condições que a Comissão determinar, de maneira restritiva, em conformidade com o artigo 30o, a administração fiscal competente de cada Estado-membro fornecerá ainda aos serviços responsáveis nesse mesmo Estado-membros pela elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, seja por sua iniciativa seja a pedido destes últimos, todas as informações que permitam melhorar a qualidade das estatísticas que os sujeitos passivos do IVA comuniquem, seja em que caso for, à administração fiscal competente, de forma a satisfazer qualquer exigência de ordem fiscal.

As informações que lhes forem comunicadas em conformidade com o primeiro parágrafo serão tratadas pelos serviços estatísticos, em relação a terceiros, segundo as regras que a administração fiscal lhes aplicar.

5. Qualquer que seja a organização administrativa dos Estados-membros, o responsável pelo fornecimento das informações estatísticas só poderá ser obrigado a justificar as informações que fornece, no que respeita aos dados que comunica à administração fiscal competente, dentro dos limites fixados pelos nos 1, 2 e 3 e pelas disposições previstas no no 4.

6. Nas relações que mantém com os sujeitos passivos do IVA a propósito da declaração periódica que estes lhe devem enviar para fins fiscais, a administração fiscal competente deverá lembrar-lhes as obrigações que lhes podem incumbir na qualidade de responsáveis pelo fornecimento das informações exigidas pelo sistema Intrastat.

7. Para aplicação dos nos 4 e 6, entende-se igualmente por « sujeitos passivos do IVA » os não sujeitos passivos institucionais do IVA e os sujeitos passivos isentos do IVA, que efectuam as suas aquisições na acepção do no 7 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE.

8. A assistência administrativa entre os serviços nacionais competentes para a elaboração de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros que dependam de Estados-membros diferentes será regulada, se necessário, pela Comissão em conformidade com o artigo 30o

Artigo 12o

1. Os suportes da informação estatística exigida pelo sistema Intrastat serão criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 30o, para cada uma das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros.

2. Para ter em conta a sua organização administrativa própria, os Estados-membros podem adoptar suportes diferentes dos referidos no no 1, desde que seja dada aos responsáveis pelo fornecimento da informação a possibilidade de escolher entre uns e outros.

Os Estados-membros que fizerem uso desta faculdade informarão a Comissão desse facto.

3. Os nos 1 e 2 não se aplicam:

a) Nos casos em que se aplicar o no 4 do artigo 28o;

b) Nos Estados-membros em que a declaração periódica prevista no no 1 do artigo 13o não seja distinta da declaração periódica exigida para fins fiscais e na medida em que as disposições fiscais em vigor no domínio das obrigações de declaração a tal se oponham.

Artigo 13o

1. A informação estatística requerida pelo sistema Intrastat será objecto de declarações periódicas a transmitir pelo responsável pelo fornecimento da informação estatística aos serviços nacionais competentes, nos prazos e condições que a Comissão fixar, em conformidade com o artigo 30o

2. A Comissão determinará, em conformidade com o artigo 30o:

- o período de referência aplicável a cada uma das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, na medida em que o presente regulamento não o tenha fixado,

- as modalidades de transmissão da informação, tendo em vista, nomeadamente, a possibilidade de colocar redes de serviços regionais de recolha à disposição dos responsáveis pelo fornecimento da informação.

3. As declarações periódicas referidas no no 1 ou, em todo o caso, a informação que estas contenham, serão conservadas pelos Estados-membros durante pelo menos dois anos após o fim do ano civil em que se situa o período de referência a que essas declarações dizem respeito.

Artigo 14o

O responsável pelo fornecimento da informação estatística que não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ficará sujeito às sanções fixadas pelos Estados-membros em conformidade com as respectivas disposições nacionais na matéria.

Artigo 15o

Em conformidade com o artigo 30o, podem ser organizados inquéritos periódicos às trocas de bens entre Estados-membros efectuadas por particulares bem como aos movimentos de mercadorias ou aos operadores intracomunitários excluídos dos registos ou que beneficiem de medidas de simplificação por força das disposições especiais aplicáveis às diferentes estatísticas de trocas de bens.

Artigo 16o

A Comissão informará oportunamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o funcionamento do sistema Intrastat, com vista à sua eventual adaptação no termo do período de transição referido no artigo 1o, e isto para cada uma das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros abrangidas pelo referido sistema. CAPÍTULO III Estatísticas do comércio entre os Estados-membros

Artigo 17o

As estatísticas do comércio entre os Estados-membros referem-se aos movimentos de mercadorias saídas do Estado-membro de expedição, por um lado, e aos movimentos de mercadorias entradas no Estado-membro de chegada, por outro.

Artigo 18o

1. Considera-se Estado-membro de expedição o Estado-membro no qual as mercadorias que dele saem são objecto de expedição.

Entende-se por expedição o envio das mercadorias referidas no no 2 para um destino situado noutro Estado-membro.

2. Num Estado-membro determinado, podem ser objecto de expedição:

a) As mercadorias comunitárias que, nesse Estado-membro:

- não se encontrem em trânsito directo nem interrompido,

- se encontrem em trânsito directo ou interrompido, mas, tendo entrado no referido Estado-membro como mercadorias não comunitárias, tenham em seguida sido colocadas em livre prática nesse Estado-membro;

b) As mercadorias não comunitárias colocadas, mantidas ou obtidas nesse Estado-membro sob o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou sob o de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 19o

Considera-se Estado-membro de chegada o Estado-membro em que as mercadorias que entram no seu território como:

a) Mercadorias comunitárias:

- não estejam em trânsito directo ou interrompido nesse Estado,

- estejam em trânsito directo ou interrompido nesse Estado-membro, mas o abandonem na sequência de formalidades de exportação fora do território estatístico da Comunidade;

b) Mercadorias não comunitárias, referidas no no 2, alínea b), do artigo 18o, sejam:

- colocadas em livre prática,

- mantidas ou novamente colocadas sob o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou sob o regime de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 20o

Tendo em vista a recolha dos dados necessários às estatísticas do comércio entre os Estados-membros, as disposições do capítulo II são completadas pelas seguintes:

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 34o, o sistema Intrastat aplica-se às mercadorias referidas no no 2, alínea a), do artigo 18o e na alínea a) do artigo 19o

2. São países parceiros numa troca de bens entre Estados-membros, nos termos do no 1 do artigo 7o, o Estado-membro de expedição e o Estado-membro de chegada.

3. No sistema Intrastat, o Estado-membro de expedição define-se como aquele em que as mercadorias que dele são expedidas com destino a outro Estado-membro se enquadram no estatuto definido no no 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 18o e - se lhes for aplicável o no 7 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE - no segundo travessão.

4. No sistema Intrastat, o Estado-membro de chegada define-se como aquele em que as mercadorias que nele entram provenientes de outro Estado-membro se enquadrem no estatuto definido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 19o e - se lhes for aplicável o no 7 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE - no segundo travessão.

5. O responsável pelo fornecimento da informação, referido no artigo 8o, é a pessoa singular ou colectiva que:

a) Residindo no Estado-membro de expedição:

- tenha celebrado, independentemente do contrato de transporte, o contrato cuja finalidade é a expedição das mercadorias ou, na sua falta,

- proceda ou mande proceder à expedição das mercadorias ou, na sua falta,

- esteja na posse das mercadorias a expedir;

b) Residindo no Estado-membro de chegada:

- tenha celebrado, independentemente do contrato de transporte, o contrato cuja finalidade é a entrega das mercadorias ou, na sua falta,

- receba ou mande receber as mercadorias ou, na sua falta,

- esteja na posse das mercadorias recebidas.

6. A Comissão adoptará, em tempo útil, as disposições previstas no no 3 do artigo 7o

7. Sem prejuízo do artigo 33o, o período de referência, mencionado no no 2, primeiro travessão, do artigo 13o, é o mês civil no decurso do qual os movimentos de mercadorias a registar, em conformidade com o presente artigo, sejam iniciados ou concluídos, conforme o caso.

Artigo 21o

No suporte da informação estatística a transmitir aos serviços competentes:

- sem prejuízo do artigo 34o, as mercadorias serão designadas de maneira a poderem ser classificadas, facilmente e com rigor, na subdivisão mais pormenorizada a que pertencem, na versão em vigor da Nomenclatura Combinada,

- o número de código de oito dígitos correspondente à referida subdivisão da Nomenclatura Combinada deve igualmente ser mencionado para cada espécie de mercadoria.

Artigo 22o

1. No suporte da informação estatística, os Estados-membros serão designados pelas expressões codificadas, alfabéticas ou numéricas, que a Comissão fixar, em conformidade com o artigo 30o

2. Sem prejuízo das disposições que a Comissão adoptar na matéria, em conformidade com o artigo 30o, os responsáveis pelo fornecimento da informação deverão seguir, para a aplicação do no 1, as instruções dos serviços nacionais responsáveis pela elaboração das estatísticas do comércio entre os Estados-membros.

Artigo 23o

1. Para cada espécie de mercadorias, devem ser mencionados os seguintes dados no suporte da informação estatística a transmitir aos serviços competentes:

a) No Estado-membro de chegada, o Estado-membro de procedência das mercadorias, na acepção do no 1 do artigo 24o;

b) No Estado-membro de expedição, o Estado-membro de destino das mercadorias, na acepção do no 2 do artigo 24o;

c) A quantidade das mercadorias, em massa líquida e em unidades suplementares;

d) O valor das mercadorias;

e) A natureza da transacção;

f) As condições de entrega;

g) O presumível modo de transporte.

2. Os Estados-membros não podem prescrever que sejam mencionados no suporte da informação estatística dados diferentes dos previstos no no 1, com excepção dos seguintes:

a) No Estado-membro de chegada, o país de origem; no entanto, este dado só é exigível dentro dos limites do direito comunitário;

b) No Estado-membro de expedição, a região de origem; no Estado-membro de chegada, a região de destino;

c) No Estado-membro de expedição, o porto ou o aeroporto de carga; no Estado-membro de chegada, o porto ou o aeroporto de descarga;

d) No Estado-membro de expedição e no Estado-membro de chegada, o porto ou o aeroporto presumível de transbordo situado num outro Estado-membro, na medida em que este último elabore uma estatística do trânsito;

e) Eventualmente, o regime estatístico.

3. Sempre que não constem do presente regulamento, a definição dos dados referidos nos nos 1 e 2 e as modalidades segundo as quais eles devem ser mencionados no suporte da informação estatística serão determinadas pela Comissão em conformidade com o artigo 30o

Artigo 24o

1. Sempre que as mercadorias, antes de chegarem ao Estado-membro de chegada, tenham sido introduzidas num ou mais Estados-membros intermédios e aí tenham ficado retidas ou sido objecto de operações jurídicas não inerentes ao transporte, considera-se Estado-membro de proveniência o último Estado-membro onde ocorreram tais retenções ou operações jurídicas. Nos outros casos, o Estado-membro de proveniência coincide com o Estado-membro de expedição.

2. Entende-se por Estado-membro de destino o último Estado-membro conhecido, no momento da expedição, como sendo o Estado para o qual as mercadorias devem ser expedidas.

3. Em derrogação do disposto no no 1, alínea a), do artigo 23o, o responsável pelo fornecimento da informação no Estado-membro de chegada pode, pela ordem a seguir indicada:

- se desconhecer o Estado-membro de proveniência, mencionar o Estado-membro de expedição,

- se desconhecer o Estado-membro de expedição, mencionar o Estado-membro de compra, na acepção do no 4.

4. Por Estado-membro de compra entende-se o Estado-membro onde reside o co-contratante da pessoa singular ou colectiva que tenha celebrado, independentemente do contrato de transporte, o contrato cuja finalidade é a entrega das mercadorias no Estado-membro de chegada.

Artigo 25o

1. A Comunidade e os Estados-membros apurarão os resultados do comércio entre os Estados-membros a partir dos dados referidos no no 1 do artigo 23o

2. Por outro lado, os Estados-membros que não apurarem os resultados do comércio entre os Estados-membros a partir dos dados referidos no no 2 do artigo 23o abster-se-ao de determinar a recolha desses dados.

3. A Comunidade e os Estados-membros apurarão os resultados do comércio entre os Estados-membros tendo em conta as disposições que a Comissão adoptar em conformidade com o artigo 30o, no que se refere às exclusões gerais ou especiais e aos limiares estatísticos.

4. Qualquer disposição que tenha por efeito excluir do apuramento dos resultados do comércio entre os Estados-membros as mercadorias referidas nos artigos 18o e 19o dispensa da obrigação de fornecer as informações estatísticas relativas às mercadorias assim excluídas.

Artigo 26o

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os resultados mensais das respectivas estatísticas do comércio entre os Estados-membros. Estes resultados deverão reflectir os dados referidos no no 1 do artigo 23o

2. As modalidades da transmissão prevista no no 1 serão reguladas, se necessário, pela Comissão, em conformidade com o artigo 30o

3. Os dados declarados confidenciais pelos Estados-membros, nas condições referidas no artigo 32o, serão transmitidos por estes, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CEE) no 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (9).

Artigo 27o

As disposições relativas à simplificação das informações estatísticas serão adoptadas pelo Conselho sob proposta da Comissão.

Artigo 28o

1. Na acepção do presente capítulo, os limiares estatísticos definem-se como sendo os limites, expressos em valor, ao nível dos quais são suspensas ou atenuadas as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação em causa.

Aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 15o

2. Os limiares estatísticos dizem-se de exclusão, de assimilação ou de simplificação.

3. Os limiares de exclusão são aqueles de que beneficiam os responsáveis pelo fornecimento da informação referidos no segundo parágrafo do artigo 5o

São aplicáveis em todos os Estados-membros e determinados, por cada um destes, ao abrigo das disposições fiscais nacionais adoptadas nos termos da Directiva 77/388/CEE.

4. Os limiares de assimilação dispensam os responsáveis pelo fornecimento da informação das declarações mencionadas no no 1 do artigo 13o; estes cumprem assim as suas obrigações com a entrega da declaração periódica que têm de apresentar na sua qualidade de sujeitos passivos do IVA, cabendo igualmente nesta categoria os sujeitos passivos referidos no no 7 do artigo 11o

Os limiares de assimilação são aplicáveis em todos os Estados-membros e são fixados, por cada um destes, em níveis superiores aos limiares de exclusão.

5. Os limiares de simplificação permitem aos responsáveis pelo fornecimento da informação derrogar o artigo 23o, mencionando apenas, nas declarações referidas no no 1 do artigo 13o, para cada categoria de mercadorias, além do número de código referido no segundo travessão do artigo 21o, o Estado-membro de proveniência ou de destino e o valor das mercadorias.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo do no 9, estes limiares são aplicáveis nos níveis determinados pelo no 8 nos Estados-membros cujos limiares de assimilação sejam inferiores a estes níveis.

Nos Estados-membros em que os limiares de assimilação sejam fixados em níveis iguais ou, por aplicação do primeiro parágrafo do no 9, superiores aos determinados pelo no 8, os limiares de simplificação são facultativos.

6. Os limiares de assimilação e de simplificação são expressos em valores anuais de operações intracomunitárias.

São determinados por fluxo de expedição ou de chegada.

Aplicam-se separadamente aos operadores intracomunitários na expedição e aos operadores intracomunitários na chegada. Sem prejuízo do no 10, os Estados-membros que recorrerem à faculdade prevista no primeiro parágrafo do no 9 podem determinar no entanto as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação tanto na expedição como na chegada, em função do fluxo que registar o montante em valores anuais mais elevado das respectivas operações intracomunitárias.

Os limiares de assimilação e de simplificação podem variar por Estado-membro, por grupo de produtos e por período.

7. Tendo em vista a aplicação dos limiares de assimilação e de simplificação pelos Estados-membros, a Comissão fixará, em conformidade com o artigo 30o, as exigências de qualidade a que devem obedecer os resultados elaborados pelos Estados-membros por força do no 1 do artigo 25o

8. Os limiares de simplificação são fixados em 100 000 ecus, à expedição, e em 100 000 ecus, à chegada.

Na medida em que as exigências de qualidade referidas no no 7 assim o permitam, a Comissão pode elevar, em conformidade com o artigo 56o, os níveis dos limiares de simplificação.

9. Dando cumprimento às prescrições resultantes do no 7, os Estados-membros podem fixar os seus limiares de assimilação ou de simplificação em níveis superiores aos determinados no no 8 para os limiares de simplificação. De tal facto informarão a Comissão.

Para dar cumprimento às prescrições resultantes do no 7, os Estados-membros podem derrogar, na medida do necessário, as prescrições do segundo parágrafo do no 5. De tal facto informarão a Comissão.

A Comissão pode convidar os Estados-membros a justificarem as medidas por eles tomadas apresentando-lhe todas as informações adequadas.

10. No caso de a aplicação dos limiares de assimilação e de simplificação pelos Estados-membros se repercutir quer sobre a qualidade das estatísticas do comércio entre os Estados-membros, tendo em conta os elementos de informação fornecidos pelos Estados-membros, quer sobre a atenuação do encargo dos responsáveis pelo fornecimento da informação de forma tal que os objectivos do presente regulamento sejam afectados, a Comissão adoptará, em conformidade com o artigo 30o, disposições que restabeleçam as condições dessa qualidade ou dessa atenuação. CAPÍTULO IV Comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros

Artigo 29o

1. É criado um comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, a seguir designado por « o comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité elaborará o seu regulamento interno.

3. O comité examinará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 30o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas segundo o processo definido nos nos 2 e 3.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês no máximo a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no segundo parágrafo. CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 31o

Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará as disposições necessárias à elaboração pela Comunidade ou pelos seus Estados-membros das estatísticas referidas no artigo 4o, para além das estatísticas do comércio entre os Estados-membros.

Artigo 32o

1. O Conselho, sob proposta da Comissão, estabelecerá as condições em que os Estados-membros podem declarar confidenciais determinados dados que apurem, por força da aplicação do presente regulamento ou dos regulamentos que este prevê.

2. Até à fixação das condições previstas no no 1 serão aplicáveis as disposições dos Estados-membros nesta matéria.

Artigo 33o

Nos termos do processo previsto no artigo 30o, a Comissão pode adaptar, tanto quanto necessário, as disposições do presente regulamento:

- às consequências das modificações introduzidas na Directiva 77/388/CEE,

- a movimentos especiais de mercadorias na acepção da regulamentação estatística comunitária.

Artigo 34o

1. No que respeita tanto às mercadorias às quais se aplica o sistema Intrastat como às outras, e com o objectivo de facilitar a tarefa dos responsáveis pelo fornecimento da informação, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30o, pode estabelecer procedimentos simplificados de recolha da informação e, em particular, criar condições que permitam uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

2. Para ter em conta a sua organização administrativa própria, os Estados-membros podem adoptar procedimentos simplificados diferentes dos referidos no no 1, desde que seja dada aos responsáveis pelo fornecimento da informação a possibilidade de escolher entre uns e outros.

Os Estados-membros que fizerem uso desta faculdade informarão a Comissão desse facto.

Artigo 35o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Salvo na medida em que impliquem que o Conselho ou a Comissão adoptem, antes dessa data, normas de execução do presente regulamento, os artigos 1o a 9o, 11o, o no 1 do artigo 13o e os artigos 14o a 27o são aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (10).

A partir da data referida no segundo parágrafo, o Regulamento (CEE) no 2954/85 é revogado e o Regulamento (CEE) no 1736/75 deixará de se aplicar às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros a que era aplicável. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no C 254 de 9. 10. 1990, p. 7 e JO no C 47 de 23. 2. 1991, p. 10. (2) JO no C 324 de 24. 12. 1990, p. 268 e JO no C 280 de 28. 10. 1991. (3) JO no C 332 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 285 de 25. 10. 1985, p. 1. (5) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3. (6) JO no L 147 de 14. 6. 1988, p. 1. (7) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (8) JO no L 263 de 15. 9. 1986, p. 59. (9) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 1. (10) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.