REGULAMENTO (CEE) No 3287/91 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1991 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e que fixa o montante do segundo pagamento semestral por conta para a campanha de 1991 -
Jornal Oficial nº L 310 de 12/11/1991 p. 0012 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No 3287/91 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1991 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e que fixa o montante do segundo pagamento semestral por conta para a campanha de 1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5o, Considerando que os nos 1 e 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no anexo I do referido regulamento e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3519/86 (4); que o no 8 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 prevê a possibilidade de concessão de prémios aos produtores de ovinos-fêmeas de certas raças de montanha, com exclusão das ovelhas susceptíveis de beneficiar do prémio, em determinadas zonas; que estas ovelhas e estas zonas são definidas no anexo do Regulamento (CEE) no 872/84 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1970/87 (6); Considerando que, em aplicação do no 6 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 e a fim de permitir efectuar um pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e de caprino, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível, tendo em conta a evolução previsível dos preços de mercado; Considerando que, em conformidade com o no 4 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o montante do prémio por ovelha e por região para os produtores de borregos pesados é obtido, a título transitório, na campanha de comercialização de 1991, afectando a perda de rendimento referida no no 3 do mesmo artigo de um coeficiente que exprima, para cada região, a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha produtora de tais borregos, expressa em 100 quilogramas de peso carcaça; que, dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1991; que, na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar um coeficiente provisório; que, para a região 1, a perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos e dos prémios previsíveis para o resto da campanha de 1991, sendo esta média obtida de acordo com o disposto no no 4 do artigo 24o do referido regulamento; que o no 4 do artigo 23o fixa igualmente, para a campanha de 1991, o montante do prémio por ovelha em relação aos produtores de borregos leves, por cabra e por ovelha, com exclusão das ovelhas susceptíveis de beneficiar do prémio, em 70 % do prémio por ovelha em relação aos produtores de borregos pesados; Considerando que, em conformidade com o no 8 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 3013/89, as perdas de rendimento da Gra-Bretanha, por um lado (incidência do prémio variável não deduzida), e da zona Irlanda-Irlanda do Norte, por outro, bem como os coeficientes que exprimem a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha produtora de tais borregos, serão progressivamente fundidos numa perda de rendimento única e em coeficientes únicos, proporcionalmente ao desmantelamento efectivo do prémio variável ao abate durante cada campanha; Considerando que, nos termos do disposto no no 5 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 3013/89, a Grécia fica autorizada, para a campanha de 1991, a aplicar o regime previsto no no 6 do artigo 22o do referido regulamento; que é, por conseguinte, necessário prever que, a pedido dos interessados, possa ser concedido na Grécia um prémio por ovelha, de montante igual ao prémio pagável por ovelha na região 2 aos produtores de borregos pesados, sempre que os beneficiários tenham demonstrado, a contento da autoridade competente, que os borregos nascidos de ovelhas em sua posse não foram abatidos antes de perfazerem dois meses de idade; que esse mesmo número prevê também, relativamente à campanha de 1991, a possibilidade de ser concedido um prémio por cabra, de montante igual a 80 % do prémio pagável por ovelha na região 2 aos produtores de borregos pesados, nas zonas daquele Estado-membro, sempre que os beneficiários tenham demonstrado, a contento da autoridade competente, que os cabritos nascidos das cabras em sua posse não foram abatidos antes de perfazerem a idade de dois meses; Considerando que, nos termos do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base de um coeficiente que consta do no 2 do referido artigo; que o referido coeficiente foi fixado, a título provisório, pelo Regulamento (CEE) no 3546/90 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, relativo às regras de execução do regime de limiar de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1991 (7); Considerando que, em conformidade com o no 6 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o pagamento semestral por conta é fixado em 30 % do montante do prémio previsto; que, nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3007/84 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3107/91 (9), o pagamento por conta só será efectuado se o seu montante for igual ou superior a 1 ecu; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É estimada uma diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3013/89, e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1991, para as seguintes regiões: (Em ecus/100 kg) Região Diferença 1 182,774 2 129,280 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte 163,319 - Grécia 8,995 Artigo 2o 1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha e por região é o seguinte: (Em ecus) Região Montante estimado do prémio pagável por ovelha Produtores de borregos pesados Produtores de borregos leves 1 15,592 10,914 2 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte 26,131 18,292 - Resto da região 2 20,685 14,480 - Grécia [no 5 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 3013/89] 20,685 20,685 - Grécia (outras ovelhas) 0,899 0,629 2. Em aplicação do disposto no no 6 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores é fixado do seguinte modo: (Em ecus) Região Pagamento por conta do prémio pagável por ovelha Produtores de borregos pesados Produtores de borregos leves 1 4,678 3,274 2 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte 7,839 5,488 - Resto da região 2 6,206 4,344 - Grécia [no 5 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 3013/89] 6,206 6,206 - Grécia (outras ovelhas) - - Artigo 3o 1. O montante estimado do prémio pagável por cabra e por região nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) no 3013/89 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1065/86 é o seguinte: (Em ecus) Região Montante estimado do prémio pagável caprino-fêmea 2 Resto da região 2 14,480 - Grécia [no 5 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 3013/89] 16,548 - Grécia (outros caprinos-fêmeas) 0,719 2. Em aplicação do disposto no no 6 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas referidas no no 1 é fixado do seguinte modo: (Em ecus) Região Pagamento por conta do prémio pagável caprino-fêmea 2 Resto da região 2 4,344 - Grécia [no 5 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 3013/89] 4,964 - Grécia (outros caprinos-fêmeas) - Artigo 4o 1. O montante estimado do prémio pagável por ovino-fêmea, com exclusão das ovelhas elegíveis, e por região, nas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) no 872/84 é o seguinte: (Em ecus) Região Montante estimado do prémio pagável por ovino-fêmea com exclusão das ovelhas elegíveis 1 10,914 2. Em aplicação do disposto no no 6 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores de ovinos-fêmea, com exclusão de ovelhas elegíveis, que exercem a sua actividade nas zonas referidas no no 1 é fixado do seguinte modo: (Em ecus) Região Pagamento por conta do prémio pagável por ovino-fêmea com exclusão das ovelhas elegíveis 1 3,274 Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no L 97 de 12. 4. 1986, p. 25. (4) JO no L 325 de 20. 11. 1986, p. 17. (5) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 40. (6) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 23. (7) JO no L 344 de 8. 12. 1990, p. 23. (8) JO no L 283 de 10. 10. 1984, p. 28. (9) JO no L 294 de 25. 10. 1991, p. 16.