31991R3267

REGULAMENTO (CEE) No 3267/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca -

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/1991 p. 0031 - 0031


REGULAMENTO (CEE) No 3267/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3933/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reparte, para o ano de 1991, certas quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (3), estabelece as quotas de sardas para 1991;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1991; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 24 de Outubro de 1991; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As capturas de sardas nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1991.

A pesca da sarda nas águas das ilhas Faroé, efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 24 de Outubro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 67.