REGULAMENTO (CEE) No 3266/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Alemanha -
Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/1991 p. 0030 - 0030
REGULAMENTO (CEE) No 3266/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Alemanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3926/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1991 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2381/91 (4), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1991; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM II e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, atingiram a quota atribuída para 1991; que a Alemanha proibira a pesca deste stock a partir de 1 de Novembro de 1991; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM II e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Alemanha para 1991. A pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM II e IV, efectuada por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 219 de 7. 8. 1991, p. 2.