31991R3262

REGULAMENTO (CEE) No 3262/91 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite -

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/1991 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0150


REGULAMENTO (CEE) No 3262/91 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3131/90 (4), estabeleceu, no no 1 do seu artigo 24o e, no caso de exportação, no seu artigo 26oA, a duração mínima da armazenagem privada; que a actual situação do mercado da manteiga e da nata torna necessário dar ao armazenista a possibilidade de reduzir, a seu pedido, a duração mínima de armazenagem em relação às quantidades sob contrato;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 685/69 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 24o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A ajuda à armazenagem privada, prevista no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68, só pode ser concedida se a duração da armazenagem for de, no mínimo, cento e vinte dias. Todavia, a pedido do armazenista, a duração mínima de armazenagem é reduzida para noventa dias, sendo o montante da ajuda adaptado em conformidade. ».

2. No primeiro parágrafo do no 1 do artigo 26oA, após os termos « noventa dias », é inserida a seguinte frase: « ou, a pedido do armazenista, sessenta dias, ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12. (4) JO no L 299 de 30. 10. 1990, p. 29.