31991R3261

REGULAMENTO (CEE) No 3261/91 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1991 que estabelece uma derrogação temporária do Regulamento (CEE) no 2921/90, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos, relativamente ao território da anitga República Democrática Alema -

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/1991 p. 0023 - 0023


REGULAMENTO (CEE) No 3261/91 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1991 que estabelece uma derrogação temporária do Regulamento (CEE) no 2921/90, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos, relativamente ao território da anitga República Democrática Alema

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o anexo I do Regulamento (CEE) no 2921/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1768/91 (4), prevê prescrições de composição a que devem corresponder as caseínas ácidas para poderem beneficiar da ajuda prevista no referido regulamento; que, tendo em conta as dificuldades de daptação da produção láctea da antiga República Democrática Alema às condições do mercado comunitário, e a fim de evitar que a sobrevivência das empresas em causa seja posta em perigo pela imposição de importantes sanções financeiras, é conveniente estabelecer uma derrogação temporária das prescrições mencionadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em derrogação do ponto 1 do anexo I do Regulamento (CEE) no 2921/90, os teores máximos de matérias gordas e de ácidos livres passam a ser de 2,80 % e de 0,70 %, respectivamente, no respeitante às caseínas ácidas fabricadas no território da antiga República Democrática Alema durante o período compreendido entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Março de 1991.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 279 de 11. 10. 1990, p. 22. (4) JO no L 158 de 22. 6. 1991, p. 49.