Regulamento (CEE) nº 3240/91 da Comissão de 6 de Novembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 307 de 08/11/1991 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0015
REGULAMENTO (CEE) No 3240/91 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4056/89 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3083/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que as autoridades da Alemanha e do Reino Unido solicitaram a supressão da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 de dois navios que já não satisfazem as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário suprimir esses navios da lista, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) JO no L 291 de 23. 10. 1991, p. 8. ANEXO Os navios seguintes são suprimidos do anexo do Regulamento (CEE) no 55/87: Identificação externa (letras e números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registro Potência motriz (kW) ALEMANHA HF 553 Ursula DIFU Hamburg 147 REINO UNIDO BM 22 Ocean Hound MKRJ6 Brixham 221