31991R3130

REGULAMENTO (CEE) No 3130/91 DO CONSELHO de 21 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3877/86 relativo às importações de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos -

Jornal Oficial nº L 297 de 29/10/1991 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0125


REGULAMENTO (CEE) No 3130/91 DO CONSELHO de 21 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3877/86 relativo às importações de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as importações de arroz aromático de grãos longos da variedade Basmati na Comunidade foram efectuadas de forma satisfatória, tendo sido utilizada a quantidade anual prevista;

Considerando que as exportações de arroz da variedade Basmati desempenham um papel vital no desenvolvimento económico da região de produção desta variedade de arroz;

Considerando que, por razões de política comercial e de cooperação com os países terceiros, é conveniente manter, sem alterar a quantidade abrangida, a redução do direito nivelador prevista no Regulamento (CEE) no 3877/86 (1);

Considerando que o Acordo de cooperação comercial, económica e de desenvolvimento entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão (2) foi concluído por um período de cinco anos, que terminou em 22 de Abril de 1991; que o acordo é prorrogado, automaticamente, todos os anos, a menos que seja denunciado por uma das partes seis meses antes do termo do seu período de vigência;

Considerando que, a fim de evitar o clima de incerteza eventualmente gerado pelas prorrogações anuais da concessão, é conveniente prorrogar o Regulamento (CEE) no 3877/86 por um novo período de cinco anos, prevendo, simultaneamente, a obrigação de a Comissão pôr termo à aplicação do regulamento em questão no caso de o período de vigência do acordo terminar antes de 30 de Junho de 1996,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3877/86 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2o

O artigo 1o é aplicável às importações de uma quantidade anual de arroz Basmati equivalente a 10 000 toneladas de arroz em película, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1996, desde que seja apresentado um certificado de autenticidade do país exportador, reconhecido pela Comunidade. ».

2. O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3877/86 é alterado do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo, a data de « 30 de Junho de 1991 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1996 »;

b) É inserido um no 3 com a seguinte redacção:

« Todavia, se o Acordo de cooperação comercial, económica e de desenvolvimento entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão deixar de vigorar antes dessa data, a Comissão porá termo à aplicação do regime previsto no presente regulamento com efeitos em 1 de Julho do ano em causa. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 361 de 20. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 108 de 25. 4. 1986, p. 3.