31991R3108

REGULAMENTO (CEE) No 3108/91 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2729/81 no que diz respeito à restituição fixada em relação às exportações para a União Soviética -

Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1991 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CEE) No 3108/91 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2729/81 no que diz respeito à restituição fixada em relação às exportações para a União Soviética

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2729/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, relativo às modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação prévia das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 376/91 (4), prevê a obrigação de fixação prévia da restituição aplicável à manteiga com um teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 82 %, mas não superior a 85 %, destinada à União Soviética; que a disposição em causa não prevê uma data limite para a realização das exportações; que, para respeitar as obrigações internacionais assumidas, convém prever essa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2729/81 é aditado o seguinte parágrafo:

« A restituição fixada só é válida se as formalidades aduaneiras de introdução no consumo tiverem sido cumpridas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1991. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de exportação pedidos a partir de 11 de Outubro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 19. (4) JO no L 43 de 16. 2. 1991, p. 36.