31991R3083

Regulamento (CEE) nº 3083/91 da Comissão de 21 de Outubro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 291 de 23/10/1991 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0011


REGULAMENTO (CEE) No 3083/91 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4056/89 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3082/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que as autoridades da Alemanha solicitaram a substituição na lista ao Regulamento (CEE) no 55/87 de um navio que já não satisfaz as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário substituir esse navio da lista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.