REGULAMENTO (CEE) No 3008/91 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 97 (número de ordem 40.0970), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 286 de 16/10/1991 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 3008/91 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 97 (número de ordem 40.0970), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida a qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 97 (número de ordem 40.0970), originários da China, o tecto é de 4 toneladas; que, em 12 de Fevereiro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da China, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 19 de Outubro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: Número de ordem Categoria (unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0970 97 (em toneladas) 5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00 Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, redes para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.