REGULAMENTO (CEE) No 3001/91 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Albânia e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 -
Jornal Oficial nº L 286 de 16/10/1991 p. 0006 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No 3001/91 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Albânia e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, tendo em conta as necessidades de abastecimento da Albânia, é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2539/84; Considerando que, tendo em conta a urgência e a especificidade da operação, bem como as necessidades de controlo, devem ser fixadas normas especiais, nomeadamente no que diz respeito à quantidade mínima que pode ser comprada; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (6); Considerando que, com vista a garantir a exportação para o destino previsto da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2911/91 (8); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento, incluindo as menções a introduzir; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda de, aproximadamente, 15 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção francês e comprada antes de 1 de Agosto de 1991. 2. As carnes devem ser exportadas para a Albânia. 3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2539/84. O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissão (9) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 4. As quantidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no anexo I. 5. Uma proposta só será válida se: - se referir a uma quantidade mínima global de 7 500 toneladas, - se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total mencionada na proposta, 6. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D/2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas (telex 220 37 B AGREC). 7. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após verificação, em colaboração com os serviços da Comissão, do cumprimento das condições previstas nos nos 5 e 6. 8. Só serão consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, em 23 de Outubro de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 9. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Artigo 2o A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve ser efectuada nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda. Artigo 3o 1. O montante da garantia prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso. Artigo 4o No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. A ordem de retirada referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 569/88, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção: « Sin restitución [Reglamento (CEE) no 3001/91]; Uden restitution [Forordning (EOEF) nr. 3001/91]; Keine Erstattung [Verordnung (EWG) Nr. 3001/91]; ÷ùñssò aaðéóôñïoeÞ [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3001/91]; Without refund [Regulation (EEC) No 3001/91]; Sans restitution [Règlement (CEE) no 3001/91]; Senza restituzione [Regolamento (CEE) n. 3001/91]; Zonder restitutie [Verordening (EEG) nr. 3001/91]; Sem restituição [Regulamento (CEE) no 3001/91]. ». Artigo 5o Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto 107 que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 107. Regulamento (CEE) no 3001/91 da Comissão, de 15 de Outubro de 1991, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Albânia (107). (107) JO no L 286 de 16. 10. 1991, p. 6. ». Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (6) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (8) JO no L 276 de 3. 10. 1991, p. 28. (9) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I ANEXO II EXO II del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Direccion del organismo de intervencion - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne ÊñUEôïò ìÝëïò Ðñïúueíôá Ðïóueôçôaaò (ôueíïé) AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada FRANCE - Quartiers avant, provenant de: Catégorie A/C 7 500 485 - Quartiers arrière, provenant de: Catégorie A/C 7 500 485 ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II EXO II del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Direccion del organismo de intervencion - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Address of the intervention agency - Adresse de l'organisme d'intervention - Indirizzo dell'organismo d'intervento - Adres van het interventiebureau - Endereço do organismo de intervenção FRANCE: OFIVAL Tour Montparnasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 (tél.: 45 38 84 00; télex: 20 54 76)