31991R2851

REGULAMENTO (CEE) No 2851/91 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1991 que fixa os preços de referência das alfaces repolhudas para a campanha de 1991/1992 -

Jornal Oficial nº L 272 de 28/09/1991 p. 0066 - 0067


REGULAMENTO (CEE) No 2851/91 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1991 que fixa os preços de referência das alfaces repolhudas para a campanha de 1991/1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, são fixados, anualmente, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência aplicáveis ao conjunto da Comunidade;

Considerando que, dada a importância da produção das alfaces repolhudas na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto;

Considerando que a comercialização das alfaces repolhudas colhidas no decurso de uma determinada campanha de produção se estende do mês de Julho ao mês de Junho do ano seguinte; que as quantidades mínimas, importadas de 1 de Julho a 31 de Outubro, e no mês de Junho, não justificam a fixação do preço de referência para estes períodos; que, por conseguinte, só se devem fixar os preços de referência do dia 1 de Novembro até ao dia 31 de Maio do ano seguinte;

Considerando que, de acordo com o no 2, alínea b), do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha anterior, acrescido, após dedução do montante forfetário das despesas de transporte da campanha anterior suportadas pelos produtos comunitários desde as zonas de produção até ao centro de consumo da Comunidade:

- da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do acréscimo da produtividade,

- do montante forfetário das despesas de transporte para a campanha em causa;

Considerando que o nível assim obtido não pode, todavia, exceder a média aritmética dos preços ao produtor em cada Estado-membro, majorada das despesas de transporte para a campanha em causa, sendo o montante assim obtido majorado da evolução dos custos de produção diminuído do acréscimo de produtividade; que, para além disso, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha anterior;

Considerando que, para ter em consideração desvios sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

Considerando que os preços ao produtor correspondem à média das cotações verificadas, durante os três anos anteriores à data de fixação do preço de referência para um produto interno com características comerciais definidas, no mercado ou mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, em relação aos produtos ou variedades que representem uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou parte dele, e que correspondam a determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas, relativamente às flutuações normais verificadas nesse mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Para a campanha de 1991/1992, os preços de referência das alfaces repolhudas (código NC 0705 11 10, 90), expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados como segue, em relação aos produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem:

- de 1 de Novembro de 1991 a 31 de

Dezembro de 1991: 70,82

- de 1 de Janeiro de 1992 a 29 de

Fevereiro de 1992: 76,11

- de 1 de Março de 1992 a 31 de Maio de 1992: 82,90.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.