31991R2818

REGULAMENTO (CEE) No 2818/91 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1991 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil, Egipto e Turquia e conclui o processo anti-dumping relativo aos fios de algodão originários da Índia e da Tailândia -

Jornal Oficial nº L 271 de 27/09/1991 p. 0017 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 2818/91 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1991 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil, Egipto e Turquia e conclui o processo anti-dumping relativo aos fios de algodão originários da Índia e da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9o e 11 o,

Tendo informado o Conselho da Associação CEE-Turquia, nos termos do no 2 do artigo 47o do protocolo adicional ao acordo que estabelece uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (2) e reconhecendo que as medidas impostas pelo presente regulamento relativamente à Turquia devem ser revogadas se o conselho de associação emitir uma recomendação dentro do prazo previsto,

Após consultas no âmbito do comité consultivo tal como previsto no regulamento acima referido,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

A. PROCESSO

a) Geral

(1) Em 1989, a Comissão recebeu uma denúncia escrita apresentada pelo « Eurocoton » (Comité do Algodão e Indústrias Têxteis afins da CEE) em nome de produtores que representam cerca de 95 % da produção comunitária dos fios de algodão em questão.

A denúncia continha elementos de prova relativamente às práticas de dumping no que se refere aos fios de algodão originários do Brasil, do Egipto, da Índia, da Tailândia e da Turquia bem como do prejuízo delas resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo.

Consequentemente, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3) o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de fios de algodão correspondentes aos códigos NC 5205 e 5206 originários do Brasil, do Egipto, da Índia, da Tailândia e da Turquia.

(2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e importadores interessados, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia, tendo solicitado às partes interessadas uma resposta aos questionários que lhes haviam sido enviados e tendo-lhes dado a oportunidade de apresentarem por escrito as suas observações e de solicitarem uma audição.

(3) A maioria dos exportadores e os produtores comunitários autores da denúncia apresentaram por escrito as suas observações. Foram também apresentadas observações por alguns importadores e pelo comité do sindicato europeu dos têxteis, artigos de vestuário e artigos de couro.

Tanto os exportadores como os produtores comunitários que apresentaram a denúncia solicitaram e obtiveram audições.

Produto em causa

Descrição

(4) Fios de algodão (excepto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho.

O produto em causa consiste em todos os tipos de fios de algodão classificados com base no English Count System (Sistema de Numeração Inglês) que distingue os fios de algodão consoante a sua espessura.

Nomenclatura combinada (NC)

(5) Os fios de algodão correspondem aos seguintes códigos:

- 5205: de 5205 11 00 a 5205 45 90 fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão,

- 5206: de 5206 11 00 a 5206 45 90 fios de algodão (excepto linhas para costurar) contendo menos de 85 %, em peso, de algodão.

Produto similar

(6) Verificou-se que todos os tipos de fios de algodão para venda, tanto nos países exportadores como no mercado comunitário, ostentavam características físicas idênticas, sendo fabricados a partir da mesma tecnologia de base e utilizando o mesmo tipo de equipamento. Possuíam, para além disso, um elevado grau de permutabilidade a nível da utilização final.

Por conseguinte, a Comissão decidiu que todos os números de fios de algodão exportados para a Comunidade a partir dos países em questão devem ser considerados « produtos similares » aos produtos fabricados e vendidos no mercado interno de cada um dos países exportadores e aos produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária, na acepção do Regulamento (CEE) no 2423/88.

b) Indústria comunitária

(7) Dado o elevado número de empresas envolvidas, a sua pequena dimensão e as dificuldades administrativas decorrentes do inquérito efectuado a cada uma delas foram enviados questionários a produtores seleccionados com base na sua dimensão e localização geográfica.

Verificou-se que os produtores comunitários que enviaram respostas aceitáveis representam a indústria comunitária na acepção do no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

c) Produtores/Exportadores

(8) Dado o número de países envolvidos (5) e o elevado número de empresas exportadoras (53) empenhadas num esforço de cooperação a Comissão considerou necessário efectuar uma selecção das mesmas para efeitos de inquérito de modo a concluir o processo dentro de um prazo razoável e acelerar o seu seguimento da forma mais eficiente possível. Foi consequentemente seleccionado um número limitado de produtores/exportadores relativamente aos quais se efectuou um inquérito completo.

A selecção das empresas para efeitos de inquérito abrangeu o Brasil, o Egipto, a Índia e a Turquia, tendo as mesmas sido seleccionadas com base em parâmetros objectivos tais como o volume de produção, volume de exportações, gama de produtos e volume de vendas nacionais.

Na Tailândia, apenas duas empresas cooperaram com este processo o que tornou desnecessário o processo de selecção.

Os critérios de selecção e os nomes das empresas escolhidas foram discutidos e acordados previamente durante reuniões realizadas entre a Comissão e as associações que representam os produtores/exportadores.

Simultaneamente, as associações de exportadores, juntamente com a maioria dos produtores/exportadores interessados em colaborar foram informados de que a aplicação deste processo de selecção acarretaria as seguintes consequências:

- as margens de dumping teriam por base os valores individuais referentes a cada empresa efectivamente seleccionada para efeitos de inquérito,

- uma média ponderada das margens de dumping atribuíveis às empresas interessadas em colaborar mas não seleccionadas para realização de inquérito,

- a utilização dos factos disponíveis mais apropriados nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88 seria aplicável às empresas não interessadas em colaborar.

As associações de exportadores não levantaram quaisquer objecções relativamente ao processo acima descrito nem às suas consequências.

d) Inquérito

(9) A Comissão obteve e verificou todas as infomações que considerou necessárias para efectuar uma determinação preliminar de dumping e consequentes prejuízos para as partes que concordam em colaborar. Para este efeito efectuou inspecções nas instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

Bélgica: Kortrijkse Textiel Maatschappij, França: Ets Caullies Frères (SA) Filature Fremaux Filature de Chenimenil Filature de Démangevelle Filature Réquillart Filature de Béchamp Filature et tissages des Établissements Héritiers de Georges Perrin La Cotonnière d'Armentières La Cotonnière du Touquet, Alemanha: Fils Textil GmbH Lauffenmuehle GmbH Textilgruppe Hof (Neue Baumwollspinnerei & Weberei Hof AG/Vogtlaendische Baumwollspinnerei AG), Grécia: Nãoussa Spinning Mills SA Piraiki-Patraiki SA Volos Spinning MFG Co. SA Iliotex SA Textile Mills, Itália: Cotonificio Bresciano Ottolini SpA Cotonificio di Biadene SpA Cotonificio Honneger SpA Cotonificio Olcese Veneziano SpA Cotonificio di Conegliano Filati Filartex SpA Franzoni SpA Nuova Manifattura Cotoniera Meridionale, Portugal: Arco Têxteis - Empresa Industrial de Santo Tirso Lda Sociedade Têxtil Flor do Rio Lda, Espanha: Grupo MITASA Hilaturas Gossypium, SA La Preparacion Textil SA Serra Feliú, SA Textil Santanderina SA, Reino Unido: Courtaulds Spinning

Shiloh Spinners Ltd.

Exportadores/Produtores nos países em questão:

Brasil: Fábrica de Rendas Arp SA, Rio de Janeiro Fiação e Tecelagem Kanebo do Brasil, São Paulo Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Lda, São Paulo, Egipto: Unirab Spinning & Weaving Co, Alexandria Misr Shebin El Kom For Spinning & Weaving (Shebintex), Menoufia Misr El Amria Spinning & Weaving Co., Alexandria Misr Iran Textile Co. « Miratex », Suez, Índia: Sholingur Textiles Ltd, Madras Gokak Mills Ltd, Bombay Nav Maharashtra Sahakari Soot Girani, Ichalkaranji Thiagarajar Mills, Madurai, Tailândia: Bangkok Weaving Mills Ltd, Bangkok Thai Melon Textile Co. Ltd, Rangsit Pathumthani, Turquia: Taris (Tarim Satis Kooperatifleri Birli Keri), Izmir Ceytas , (Ceyhan Tekstil Sanayii AS ), Ceyhan Yalova Elyaf ve Iplik Sanayii ve Ticaret AS , Istambul Birko (Birlesik Koyunlulular Mensucat Tic ve San AS ), Nigde Soektas Pamuk ve Tarim Urunerini Degerlendirme Ticaret ve Sanayii AS , Soeke Yidas , Tarsus.

(10) Os seguintes produtores/exportadores nos países em causa responderam aos questionários enviados para a Comissão e concordaram em colaborar no inquérito mas não foram seleccionados, não tendo consequentemente sido visitados:

Brasil: Filobel SA Indústrias Têxteis do Brasil, São Paulo Toyobo do Brasil Indústria Têxtil Lda, São Paulo Indústria Têxtil Tsuzuki Ltd, São Paulo SA Têxtil Nova Odessa, São Paulo Cotonifício de São Bernardo, São Paulo Companhia Brasileira de Fiação, São Paulo, Egipto: El Siouf Spinning & Weaving Co., Alexandria Delta Spinning & Weaving Co., Tanta El Sharkia Spinning & Weaving Co., Zagazig Misr Spinning & Weaving Co., Mehalla El Kubra Misr Fine Spinning & Weaving Co., Kafr El Kubra El Nasr Wool & Selected Textiles Co. « Stia », Alexandria Dakhalia Spinning & Weaving Co., Mansoura Alexandria Spinning & Weaving Co., Alexandria, Índia: Madhavnager Cotton Mills Ltd, Bombay Vardhman Spinning & General Mills Ltd, Ludhiana Loyal Textile Mills Ltd, Kovilpatti GTN Textilles Ltd, Alwaye Keshavial Talakchaud, Bombay Patodia Syntex Ltd, Bombay Sajjan Udyog, Bombay Vanaja Textiles Ltd, Trichur Yarn Syndicate, Calcutta The Coimbatore Pioneer Mills Ltd, Coimbatore DCM Limited, Delhi Kwality Spinning Mills Ltd, Pollachi,

Turquia: Soennez Pamuklu Sanayil AS , Bursa Cukurova Sanayi Isletmeleri TAS , Tarsus Akip Tekstil, Istanboel Karsu (Tekstil Sanay ve Tic AS ), Kayseri Trakya Iplik Sanayi AS , Istanboel Bisas Bursaiplik Sanayil AS , Bursa Mertas Manisali Errensel Pazadame ve Ticaret AS , Izmir Hateks (Hatay Tekstil Isletmeieria AS ), Antakya-Hatay.

(11) O inquérito relativo a práticas de dumping abrangeu um período decorrente entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro do mesmo ano.

Dado o elevado número de partes interessadas e a complexidade do processo e, em especial, as dificuldades encontradas pela Comissão em obter, das partes interessadas, os dados relevantes necessários a uma conclusão provisória, o inquérito excedeu o período normal de um ano.

B. VALOR NORMAL

a) Geral

(12) No que se refere ao produto vendido em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi provisoriamente determinado com base na média ponderada dos preços internos do produto similar para os produtores/exportadores que colaboraram e foram seleccionados para efeitos de inquérito. Os preços eram directamente ligados à venda de fios de algodão.

O valor normal foi calculado tendo em conta os diferentes números dos fios de algodão.

Nos casos em que não se verificaram vendas internas ou em que estas se efectuaram em quantidades substanciais a preços que não permitiam uma recuperação, no decurso de operações comerciais normais, de todos os custos razoavelmente distribuídos, o valor normal foi determinado com base num valor calculado do produto similar. Este valor foi determinado adicionando, ao custo de produção, uma margem do lucro razoável correspondente à média ponderada dos lucros auferidos por outros produtores/exportadores em vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno.

Situações específicas

(13) Ao determinar o valor normal, a Comissão tomou em consideração as situações específicas verificadas nos seguintes países:

a) Egipto

A Comissão verificou que todas as empresas de fiação de algodão eram directa ou indirectamente propriedade do Estado. Ao tentar averiguar se os preços internos eram fidedignos, descobriu-se que os preços internos do algodão e dos fios de algodão eram fixados pelas autoridades governamentais. Para além disso, o algodão cru era vendido no mercado interno a um preço consideravelmente mais baixo do que o do algodão cru exportado do Egipto, o que teve um impacte directo sobre o preço interno dos fios de algodão.

Nestas condições, a Comissão chegou provisoriamente à conclusão de que tanto os preços internos dos fios de algodão como do algodão cru eram influenciados por forças alheias ao mercado ao ponto de a sua artificialidade os impedir de serem considerados como resultantes de operações comerciais normais. Consequentemente, a Comissão decidiu determinar o valor normal dos fios de algodão com base no valor calculado. Os valores calculados, por seu lado, foram fixados com base nos custos efectivos, tanto fixos como variáveis, incorridos pelos produtores/exportadores, com excepção do preço do algodão cru, a que foi acrescentada uma margem de lucro razoável.

O custo do algodão cru foi provisoriamente determinado pela Comissão com base no preço, devidamente ajustado, do algodão cru de qualidade similar adquirido pelos produtores em causa, no decurso de operações comerciais normais (no mercado internacional). A margem de lucro considerada necessária para garantir um rendimento das vendas neste sector foi de 5 %.

b) Brasil e Turquia

(14) Dada a situação altamente inflacionária que se vive nestes dois países, a Comissão deteminou o valor normal numa base mensal de modo a permitir uma comparação adequada para preço de exportação.

C. PREÇO DE EXPORTAÇÃO

a) Geral

(15) A Comissão verificou que, em todos os países, as exportações se efectuaram a importadores independentes na Comunidade e que, consequentemente, os preços de exportação eram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exporação para a Comunidade.

b) Taxa de câmbio

(16) Sempre que o valor normal foi calculado com base numa média anual, a taxa de câmbio aplicada ao preço de exportação baseou-se também numa média anual.

(17) No que se refere ao Brasil e à Turquia, em virtude dos motivos expostos no considerando (14), a Comissão decidiu utilizar uma taxa de câmbio baseada numa média mensal.

No caso do Brasil, os exportadores invocaram as circunstâncias especiais da economia do seu país durante o período do inquérito, ou seja, 1989. Na origem destas circunstâncias encontrava-se o facto de o Governo brasileiro ter feito vigorar uma taxa de câmbio de 1 novo cruzado para 1 dólar dos Estados Unidos durante o primeiro trimestre de 1989 o que, segundo os exportadores, teve como consequência uma depressão artificial dos preços de exportação enquanto se continuou a verificar inflação no mercado brasileiro, aumentando os preços das vendas internas em novos cruzados. Consequentemente, os exportadores são da opinião que se verificou dumping artificial.

Os exportadores brasileiros exigem que a sua situação específica seja tomada em consideração de modo a neutralizar os efeitos acima descritos. Solicitam nomeadamente a utilização de taxas de câmbio ajustadas segundo a inflação que resultem num preço de exportação que permita uma comparação justa com o valor normal.

Ao examinar este pedido, a Comissão verificou que as taxas de câmbio tomadas em consideração eram as oficialmente estabelecidas pelo Governo do Brasil, um país de economia de mercado. No que se refere a este aspecto os exportadores brasileiros não puderam, durante o inquérito preliminar, apresentar quaisquer argumentos em como a taxa de câmbio oficial não correspondia a uma situação económica realista. Consequentemente o pedido de ajustamento do preço de exportação foi recusado.

D. COMPARAÇÃO

a) Geral

(18) Para efeitos de uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação e nos termos dos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, a Comissão tomou em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como diferentes características físicas e custos de venda. Todas as comparações foram efectuadas ao mesmo nível de comércio. Para além disso, uma vez que se verifica uma variação considerável dos preços de exportação, o valor normal para os fios de algodão vendidos internamente foi comparado com o preço de exportação para o mesmo número de fios de algodão com base em transacções individuais.

b) Diferenças a nível de características físicas

(19) A Comissão verificou que, nalguns casos, os fios de algodão para venda interna não correspondiam aos vendidos para exportação. Em tais casos foi necessário efectuar ajustamentos de modo a tomar em conta as diferenças a nível de características físicas através, nomeadamente, de uma valiação do valor de tais diferenças com base seja no nível dos preços de um número de fios de algodão para venda interna ou nos custos de produção do mesmo poduto exportado acrescido de uma margem de lucro estabelecida relativamente a outros números vendidos internamente pelo mesmo exportador.

c) Diferenças a nível de custos de venda

(20) Verificam-se ajustamentos do valor normal que reflectem as diferenças a nível de condições de crédito, comissões, honorários pagos aos vendedores, embalagem, transporte, seguros, despesas de manutenção e custos acessórios, sempre que foram apresentadas provas de que estas despesas se relacionavam directamente com as vendas em questão.

d) Diferenças a nível de imposições à importação e impostos indirectos

(21) Índia

Os exportadores indianos solicitaram um ajustamento do valor normal nos termos do no 10, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, argumentando que tal ajustamento deveria ser permitido relativamente aos impostos indirectos cobrados sobre os materiais fisicamente incorporados nos fios de algodão vendidos na Índia. Tais impostos sobre produtos exportados são reembolsados de acordo com um sistema designado como « cash compensatory support » e elevam-se a 8 % do valor de exportação FOB para empresas que efectuem vendas tanto no mercado interno como de exportação e a 4 % do valor de exportação FOB no que se refere a empresas totalmente viradas para o mercado de exportação.

Após exame dos elementos de prova apresentados neste contexto pelas empresas indianas relevantes concluiu-se que o montante reembolsado no quadro do sistema acima descrito correspondia essencialmente aos impostos indirectos cobrados relativamente ao produto similar e aos materiais nele incorporados quando vendidos no mercado interno. A Comissão foi para além disso oficialmente informada pelas autoridades indianas que o sistema « cash compensatory support » havia sido suspendido com efeito a partir de 3 de Julho de 1991 sendo razoável prever um aumento correspondente dos preços de exportação. Dadas as circunstâncias, o ajustamento foi devidamente autorizado.

(22) Tailândia

Os exportadores tailandeses solicitaram um ajustamento do valor normal nos termos do no 10, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88 no que se refere a um reembolso dos direitos de importação pagos por algodão cru, equivalente a 2,97 % do preço de exporação FOB das suas exportações de fios de algodão. Foram apresentados à Comissão elementos de prova de que foram efectuados os pagamentos das imposições à importação de algodão cru incorporado nos fios de algodão para consumo na Tailândia. Foram também apresentados elementos de prova relativos aos montantes das imposições à importação acima referidas, reembolsados no que se refere ao algodão exportado para a Comunidade. Dadas as circunstâncias, o ajustamento foi autorizado.

E. MARGEM DE DUMPING

a) Produtores/exportadores que colaboraram

(23) As margens de dumping estabelecidas variaram em função da empresa visitada, sendo as seguintes as margens médias ponderadas expressas enquanto percentagem do valor CIF total do produto em questão.

i) Brasil

Fábrica de Rendas Arp SA 7,0 %

Fiação e Tecelagem Kanebo

do Brasil 15,8 %

Nisshinbo do Brasil Indústria

Têxtil Lda 12,1 %.

A média ponderada das margens de dumping calculada para as empresas acima foi de 12,9 %.

ii) Egipto

Misr El Amria Spinning &

Weaving Co. 12,5 %

Misr Iran Textile Co. « Miratex » 4,9 %

Misr Shebin El Kom For Spinning &

Weaving (Shebintex) 7,0 %

Unirab Spinning & Weaving Co. 8,4 %.

A média ponderada das margens de dumping calculada para as empresas acima apresentadas foi de 8,1 %.

iii) Índia

Godak Mills Ltd 0,2 %

Sholingur Textiles Ltd 0,2 %

Thiaragajar Mills Ltd 0,1 %

NAV Maharashtra Sahakari Soot

Girani 9,5 %.

A média ponderada das margens de dumping calculada para as empresas acima apresentadas foi de 1,8 %;

iv) Tailândia

Bangkok Weaving Mills 7,9 %

Thai Melon 0,1 %.

v) Turquia

Yalova Elyaf ve iplik Sanayil ve

Ticaret AS 5,6 %

Ceytas (Ceyhan Tekstil Sanayil AS ) 15,8 %

Yidas 4,9 %

Birko (Birlesik Koyunlulular

Mensucat Tic ve San AS ) 7,7 %

Taris (Tarim Satis Kooperatifleri

Birli Keri) 8,6 %

Soektas Pamuk ve Tarim Urunerini

Degerlendirme Ticaret ve Sanayii AS 10,0 %.

A média ponderada das margens de dumping calculada para as empresas acima apresentadas foi de 10,0 %.

b) Produtores/exportadores que não colaboraram

(24) No que se refere aos produtores/exportadores que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram a conhecer, o dumping foi determinado com base nos factos disponíveis nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Neste contexto, a Comissão decidiu que o nível de colaboração dos exportadores da Índia, Egipto, Tailândia e Turquia era razoavelmente elevado.

A Comissão decidiu que o resultado das suas investigações nestes países forneceram a base mais apropriada para determinação da margem de dumping. Se a margem de dumping para os exportadores que não colaboraram fosse mais baixa do que a margem mais elevada calculada para cada país, ou seja, 12,5 % para o Egipto, 9,5 % para a Índia, 7,9 % para a Tailândia e 15,8 % para a Turquia, tal situação poderia facilitar as infracções. Decidiu-se portanto utilizar estas margens de dumping relativamente aos países que não colaboraram.

(25) No que se refere ao Brasil, a Comissão verificou que, em 1989, as exportações das empresas deste país que colaboraram no inquérito alcançaram um nível relativamente baixo em comparação com o volume total de exportações de fios de algodão para a Comunidade. A Comissão decidiu que, dado o seu nível demasiado baixo, tal cobertura das exportações não poderia ser considerada como representativa. Foram consequentemente utilizadas outras informações disponíveis de modo a estabelecer uma margem de dumping relevante para as empresas de exportação brasileiras que não colaboraram no inquérito.

Para efeitos de um cálculo provisório, o valor normal foi determinado com base em dados relativos aos custos de produção fornecidos pelos industriais comunitários que apresentaram a denúncia acrescidos de uma margem de lucro razoável correspondente à média dos lucros auferidos pelas empresas que colaboraram no inquérito.

O preço de exportação foi determinado com base nos valores Eurostat devidamente ajustados de modo a ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Quando se efectuou uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação tal como calculada acima, o resultado de tal comparação resultou no estabelecimento de uma margem de dumping de 25,3 % para as empresas brasileiras que não colaboraram.

F. PREJUÍZO

1. Cumulação

(26) Ao verificar o impacte das importações objecto de dumping sobre a produção comunitária a Comissão teve de decidir se os efeitos de todas as importações que foram objecto de dumping a partir dos países envolvidos no presente inquérito deviam ser analisados cumulativamente. Neste contexto verificou-se que os produtos exportados por cada um destes países eram, em todos os aspectos, idênticos, sendo comercializados na Comunidade ao mesmo tempo e ao abrigo de uma política comercial idêntica de modo a competirem entre si e com os fios de algodão produzidos na Comunidade. Foram também tomados em consideração os níveis dos volumes importados.

Após análise destes elementos a Comissão concluiu que, com excepção da Índia e da Tailândia [ver considerando (27)] e para efeitos do estabelecimento do nível de prejuízo sofrido pela produção comunitária, as exportações do Brasil, Egipto e Turquia produzem um efeito simultâneo e idêntico sobre a produção comunitária, devendo ser avaliadas em conjunto.

(27) Decidiu-se que, dadas as pequenas partes de mercado detidas pelas exportações da Índia e da Tailândia, não existia um motivo suficiente para cumular estas exportações com as do Brasil, do Egipto e da Turquia.

2. Evolução do consumo comunitário

(28) Ao analisar o consumo comunitário entre 1986 e 1989 a Comissão verificou a ocorrência de um ligeiro aumento na dimensão do mercado comunitário. Com efeito, o consumo elevava-se em 1986 a 1 153 000 toneladas, com um aumento para 1 291 000 toneladas em 1987, um ano excepcional. Durante os anos subsequentes o consumo diminuiu para 1 185 000 toneladas em 1988 e 1 184 000 toneladas em 1989.

3. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(29) Entre 1986 e 1989, as importações do Brasil, do Egipto e da Turquia que foram objecto de dumping elevaram-se a aproximadamente 131 733 toneladas em 1986, 159 351 toneladas em 1987, 142 966 toneladas em 1988 e 142 747 toneladas em 1989. Esta tendência, analisada numa base anual, apontou para um aumento significativo de 21 % em 1987 e para uma descida de 10 % em 1988 e 0,15 % em 1989. A tendência geral durante este período apontou para um aumento total de 8,3 %.

As importações da Índia a preços de dumping durante o mesmo período foram as seguintes:

2 624 toneladas em 1986, 37 260 toneladas em 1987, 20 048 toneladas em 1988 e 8 545 toneladas em 1989.

As importações da Tailândia a preços de dumping durante o mesmo período forma as seguintes:

10 239 toneladas em 1986, 12 463 em 1987, 13 904 em 1988 e 1 287 em 1989.

(30) A parte de mercado dos exportadores brasileiros, egípcios e turcos tomados no seu conjunto foi a seguinte: 11,4 % em 1986, 12,3 % em 1987, 12,1 % em 1988 e em 1989.

A parte de mercado das importações de algodão indiano foi de 0,2 % em 1986, 2,9 % em 1987, 1,7 % em 1988 e 0,7 % em 1989.

A parte de mercado das importações de algodão tailandês foi de 0,9 % em 1986 e 1987, 1,1 % em 1988 e 0,1 % em 1989.

4. Preço das importações objecto de dumping

(31) A Comissão analisou a subcotação dos preços praticados pelos exportadores do Brasil, Egipto, Índia, Tailândia e Turquia durante o período de inquérito.

A comparação entre os preços na Comunidade das importações que foram objecto de dumping e dos produtos similares foi efectuada com base nos números dos preços comunitários fronteira CIF cobrados pelos exportadores e os preços à saída da fábrica cobrados pela produção da Comunidade e devidamente ajustados. Nos casos em que um número específico importado não foi vendido, durante o período de investigação, por qualquer dos produtores comunitários, foi utilizado o preço do número mais próximo devidamente ajustado de modo a tomar em conta as diferenças físicas. Ver considerando (12).

Foram também efectuados ajustamentos de modo a garantir a comparabilidade em termos das despesas de transporte deduzidas dos preços comunitários de venda e dos direitos aduaneiros sobre os preços de importação.

(32) A comparação acima efectuada aponta para os seguintes resultados por país:

a) Brasil - a subcotação calculada para as três empresas visitadas variou entre 2,6 % e 7,5 %;

b) Egipto - a subcotação calculada para as quatro empresas visitadas variou entre 9,2 % e 17,6 %;

c) Índia - a subcotação calculada para as quatro empresas visitadas variou entre 3,3 % e 24,1 %;

d) Tailândia - a subcotação calculada para as duas empresas visitadas variou entre 13,7 % e 14,1 %;

e) Turquia - a subcotação calculada para as seis empresas visitadas variou entre 4,7 % e 24,5 %.

5. Outros factores económicos relevantes

a) Produção e capacidade de utilização

(33) A produção dos produtores comunitários submetidos a inquérito, tal como é indicado no considerando (7), elevou-se a 282 014 toneladas em 1986, 298 468 toneladas em 1987, 284 396 toneladas em 1988 e 297 713 toneladas em 1989. Consequentemente, verificou-se durante o período global um aumento da produção da ordem dos 5 %.

(34) A análise da tendência do índice de utilização da capacidade de produção revelou corresponder em 1986 a 82 % da capacidade efectiva, em 1987 a 85 %, a 80 % em 1988 e a 82 % em 1989. Aquando da avaliação destes factores deve ser tomado em conta o facto de a manufactura de fios de algodão constituir uma actividade de capital intensivo. Com efeito, a manutenção de valores de capacidade de utilização relativamente estáveis resulta sobretudo de uma diminuição considerável da capacidade global devido ao encerramento de um número significativo de fábricas na Comunidade [ver considerando (38)].

b) Vendas e parte de mercado

(35) As vendas efectuadas pelos produtores comunitários submetidos a inquérito corresponderam a 225 311 toneladas em 1986, 233 624 toneladas em 1987, 219 602 toneladas em 1988 e 242 955 toneladas em 1989.

A parte de mercado das vendas na Comunidade dos produtores comunitários que foram objecto do inquérito aumentou, entre 1986 e 1989, de 1 %. Com efeito, a parte de mercado destes produtores foi de 19,5 % em 1986, 18,1 % em 1987, 18,5 % em 1988 e 20,5 % em 1989.

c) Preços

(36) Os preços praticados pelos produtores comunitários que foram objecto de inquérito no mercado comunitário aumentaram com base numa média ponderada de 3,47 ecus por quilograma em 1987, tendo contudo registado uma descida significativa para 3,39 ecus por quilograma em 1988 e 3,12 ecus por quilograma em 1989.

d) Investimentos

(37) Ao longo de um período de quatro anos a indústria comunitária que foi objecto de inquérito investiu 542 000 000 ecus na modernização das suas instalações e equipamento. Em consequência deste investimento, os produtores comunitários alcançaram um elevado nível tecnológico na área da fiação de algodão, que se situa entre os mais avançados em todo o mundo.

A Comissão pôde comprovar o aumento de eficiência ocorrido a nível da produção comunitária durante o período de quatro anos em causa através de um índice publicado periodicamente e com base no qual foi possível medir a produtividade em cinco Estados-membros relativamente ao índice H.O.Q. (hora-operário-quilograma) que indica o número de horas de trabalho necessárias para produzir 100 quilogramas de fios de algodão. O índice H.O.Q. passou de 7,34 em 1986 para 6,75 em 1989 o que aponta para um marcado aumento da produtividade em consequência de um aumento do nível de eficiência.

e) Rendibilidade

(38) A evolução dos lucros antes da dedução dos impostos indica que, em 1986 e 1987, os produtores comunitários que foram objecto de inquérito obtiveram rendimentos de vendas razoáveis de 8,3 % e 7,7 % respectivamente. Em 1988 estes lucros transformaram-se em perdas da ordem dos 1,8 % e 5,7 %. Entre 1986 e 1989 a percentagem de diminuição da rendibilidade foi de 14 %.

É para além disso de referir o facto de, de todas as empresas comunitárias investigadas, apenas quatro, que representam 4,8 % da indústria comunitária objecto de inquérito, terem, em 1989, registado lucros. Os lucros variaram entre 2 e 5 % (lucro líquido resultante das vendas). As restantes empresas, que representavam 95,2 % da produção das empresas comunitárias que foram objecto de inquérito, registaram prejuízos.

f) Encerramento de fábricas

(39) De acordo com as informações disponíveis, verificou-se que, entre 1988 e 1989, 54 fábricas de fiação se viram forçadas a encerrar as suas instalações.

A existência de uma tal situação foi para além disso comprovada pelo facto de alguns produtores comunitários a quem haviam sido enviados formulários se terem dado a conhecer, tendo contudo recusado participar no processo uma vez que as suas instalações haviam sido encerradas.

g) Emprego

(40) Ao analisar a situação das empresas investigadas no que se refere ao emprego a Comissão verificou a existência de uma marcada diminuição do número de efectivos no sector. O número de efectivos era de 18 100 em 1986, tendo descido para 17 661 em 1987, 16 393 em 1988 e 15 512 em 1989 o que indica que a perda de empregos verificada entre 1986 e 1989 correspondeu a 2 588.

6. Conclusão relativamente aos prejuízos

(41) Com base na situação acima descrita, a Comissão alcançou as seguintes conclusões provisórias:

- 1987 foi o último ano em que os produtores comunitários que foram objecto de inquérito registaram lucros; a partir de então verificaram-se prejuízos financeiros que, durante o período de referência, se elevaram a 5,7 %. Tais prejuízos verificaram-se apesar de os produtores comunitários terem envidado consideráveis esforços de investimento no sentido de alcançarem um elevado nível tecnológico e, consequentemente, uma maior produtividade, eficiência e competitividade,

- os produtores comunitários objecto de inquérito efectuaram investimentos significativos durante os quatro anos em questão mas, na sua maioria, não beneficiaram de qualquer rendimento em 1988 e 1989,

- os preços de venda dos produtores comunitários objecto de inquérito diminuíram de tal modo que os forçaram a vender a preços com um baixo nível de rendibilidade de modo a manter a sua parte de mercado e cobrir as despesas fixas,

- um número considerável de produtores comunitários foi forçado a abandonar o mercado com a perda de uma quantidade substancial de postos de trabalho,

- os produtores comunitários que foram objecto de inquérito aumentaram a sua produção sobretudo por terem sido forçados a funcionar a um ritmo acelerado de modo a cobrirem os custos, serem competitivos e manterem a sua parte de mercado. Por este motivo, os volumes de produção e outros indicadores económicos tais como capacidade de utilização e vendas não podem ser considerados significativos na determinação de prejuízos.

A depressão dos preços acima referida, os prejuízos financeiros consideráveis ocorridos durante os dois últimos anos, a ausência de rendimentos dos investimentos, o encerramento de um importante número de fábricas e a substancial perda de empregos permitiu à Comissão concluir que para efeitos das suas conclusões provisórias a produção comunitária sofreu prejuízos materiais nos termos do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

H. NEXO DE CAUSALIDADE

a) Geral

(42) Ao decidir se a indústria comunitária sofreu prejuízos materiais em consequência de importações que foram objecto de dumping deve em primeiro lugar considerar-se a sensibilidade especial do mercado de fios de algodão a qualquer alteração dos preços, dado que os fios de algodão são um produto de base típico.

b) Efeitos das importações objecto de dumping

(43) Ao averiguar até que ponto os prejuízos sofridos pela produção comunitária haviam sido causados pelos efeitos do dumping acima descrito a Comissão verificou que a perda de rendibilidade e outras circunstâncias económicas negativas coincidiram com uma depressão continuada e uma subcotação dos preços no mercado comunitário devido a importações de baixo preço a partir dos cinco países referidos na denúncia. Este efeito combinado foi acentuado devido à elevada sensibilidade do mercado dos fios de algodão ao mais pequeno movimento de descida.

A pressão descendente sobre os preços dos fios de algodão no mercado da Comunidade forçou a produção comunitária a fazer baixar os seus preços para níveis inferiores ao custo de produção e isto apesar da evolução verificada a nível de eficiência e produtividade. Dadas as circunstâncias, parece razoável concluir que o encerramento das fábricas de fiação e a perda de empregos incorridos pelos produtores comunitários se deveram, em grande parte, à concorrência desleal causada pelas importações objecto de dumping e não simplesmente à reestruturação da indústria da Comunidade.

Muito embora a Comissão tenha verificado, durante a realização do inquérito, que algumas perdas de empregos resultaram de investimentos em instalações de alta tecnologia, o que acarreta o desparecimento de muitas tarefas manuais, muitas empresas comunitárias foram forçadas, devido às importações objecto de dumping, a recorrer à redução dos efectivos, a horários mais reduzidos e ao encerramento parcial ou total das instalações num esforço destinado a manter a rendibilidade.

c) Efeitos de outras importações

(44) A Comissão teve também de averiguar se foram causados pejuízos por importações de outros países terceiros e verificou que, durante o período de referência, apenas um outro país exportou fios de algodão para a Comunidade em quantidade considerável. Segundo as informações disponíveis não existem elementos de prova de que as importações do referido país tenham causado qualquer destabilização significativa do mercado. Para além disso, nem os exportadores nem os autores da denúncia apresentaram elementos de prova de acções de dumping e prejuízos causados por este país.

d) Efeitos das restrições quantitativas

(45) A Comissão analisou também o argumento que alega que, devido à existência de restrições quantitativas aplicadas às importações do produto em questão com origem nos países em causa, a indústria comunitária não poderia ser prejudicada pelas referidas importações. A Comissão considera, no que se refere a esta questão, que as restrições quantitativas protegem a indústria comunitária de um volume excessivo de importações mas não impedem os prejuízos resultantes de práticas comerciais desleais tais como o dumping de importações a preços muito baixos.

e) Conclusões

(46) O inquérito não revelou que quaisquer outros factores para além das importações objecto de dumping pudessem ter causado prejuízos à indústria comunitária. A Comissão concluiu portanto que os efeitos das importações de fios de algodão objecto de dumping com origem nos países referidos e se considerados isoladamente causam prejuízos à indústria comunitária.

Contudo, dado o facto de as partes de mercado detidas pelas exportações da Índia e da Tailândia a peços de dumping serem reduzidas, a Comissão considera que tais exportações não contribuíram de forma significativa para o prejuízo sofrido pela produção comunitária.

I. INTERESSE COMUNITÁRIO

(47) A Comissão considera que, se não forem tomadas medidas destinadas a corrigir o efeito das importações objecto de dumping, o número de fiações comunitárias forçadas a abandonar o mercado continuará a aumentar progressivamente, acarretando uma perda de empregos suplementar. No que se refere a este aspecto é possível encontrar elementos de prova inconfundíveis nas estatísticas disponíveis. A Comissão foi, por exemplo, informada de que, em 1990, 34 fiações da Comunidade encerraram as suas portas com a perda de 7 072 empregos. Esta tendência negativa manteve-se em 1991.

(48) Alguns importadores alegaram que não deveriam ser impostas medidas anti-dumping sobre os fios de algodão uma vez que estas provocariam um aumento dos preços no mercado comunitário o que afectaria negativamente os utilizadores finais tais como os fabricantes de tecidos e vestuário e, em última análise, os consumidores.

Argumentaram também que os exportadores de países terceiros em questão reagiriam à imposição deste direito através de uma concentração no fabrico de tecidos e produtos têxteis acabados que seriam seguidamente exportados para a Comunidade e que prejudicariam ainda mais os fabricantes comunitários de tecidos e vestuário.

A Comissão considera que uma vantagem a curto prazo para os utilizadores finais, em termos de preços mais baixos, não justifica a prática de uma concorrência desleal prejudicial para a indústria comunitária. A médio prazo, o consumidor beneficiará de uma situação de concorrência equitativa em que o número de fornecedores não é diminuído devido a práticas comerciais desleais.

No que se refere à possibilidade de um aumento das importações de tecidos ou vestuário de algodão, a Comissão não pode excluir tal possibilidade mas esse tipo de consequência teórica não pode constituir um motivo aceitável para a não aplicação de medidas anti-dumping. Tais medidas têm de facto como único objectivo colocar a produção comunitária de fiação de algodão numa posição de concorrência leal.

A Comissão tomou também em consideração o facto de a denúncia ter sido apresentada pela Eurocoton, que representa os fiadores e tecelões de algodão, o que foi considerado como prova de que, ao equilibrar os interesses de ambos os grupos, se deve dar prioridade à protecção da indústria de fiação relativamente à concorrência desleal causada pela prática de dumping. Tal é confirmado, se bem que indirectamente, pelo facto de nem os tecelões nem os fabricantes de vestuário comunitários terem apresentado objecções à possível adopção de medidas de protecção.

Esta opinião foi também corroborada pelo comité dos sindicatos europeus do vestuário têxtil e de couro que representa virtualmente toda a indústria têxtil comunitária, das fibras químicas aos artigos de malha ou crochet.

(49) Consequentemente e após ter analisado os diversos pontos de vista, a Comissão concluiu que é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping através da adopção de medidas de protecção sob a forma de direitos provisórios. Tais medidas têm por objectivo impedir que sejam causados mais prejuízos antes do final do processo.

J. DIREITOS

a) Geral

(50) Para efeitos do cálculo do nível do direito provisório, a Comissão tomou em consideração as margens de dumping e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

De modo a eliminar completamente o prejuízo causado à indústria comunitária seria necessário colocar os produtores numa posição que lhes permitisse alcançar um grau de rendibilidade adequado, o que implicaria o aumento do preço das exportações de fios de algodão dos países em causa para um nível que permitisse à indústria comunitária auferir um lucro razoável.

Parece, consequentemente, que o direito provisório destinado a eliminar os prejuízos deve abranger a diferença (daqui em diante designada como « subcotação dos preços ») entre os preços dos fios de algodão do Brasil, do Egipto, da Índia, da Tailândia e da Turquia e o nível de preços exigido para que a indústria comunitária possa cobrir as suas despesas e auferir um lucro razoável.

(51) Ao comprar os preços de exportação relevantes com o nível de preços, a Comissão estabeleceu, tal como para a determinação da margem de dumping, uma distinção entre os produtores/exportadores que colaboraram, seleccionados para efeitos de verificação, os produtores/exportadores não seleccionados e outros produtores/exportadores.

b) Produtores/exportadores que colaboraram seleccionados para inquérito

(52) A Comissão estabeleceu o nível de preços razoável para os números mais repesentativos com base na média dos custos de produção dos produtores comunitários em causa devidamente ajustada de modo a ter em conta as diferenças do nível de comércio e incluindo um lucro de 5 % que foi considerado o lucro mínimo necessário para permitir rendimentos de vendas adequados, a possibilidade de futuros investimentos e, consequentemente, a continuação da viabilidade desta indústria.

Tal como foi descrito acima, este preço foi comparado à média ponderada do preço de exportação dos números correspondentes de fios de algodão a nível CIF após pagamento dos direitos aduaneiros.

Os resultados desta comparação, expressos com base numa média ponderada do preço franco-fronteira comunitário, foram os seguintes:

Brasil

As margens de subcotação variaram entre 11,2 % e 36,2 %.

Egipto

As margens de subcotação variaram entre 19 % e 33,7 %.

Turquia

As margens de subcotação variaram entre 16,8 % e 39,9 %.

c) Produtores/exportadores que colaboraram não seleccionados para efeitos de inquérito

(53) A margem de subcotação para cada empresa foi determinada com base na média ponderada da subcotação calculada para as empresas do mesmo país incluídas no exemplo.

As margens de subcotação resultantes de tais cálculos foram as seguintes:

- Brasil 19,3 %

- Egipto 30,1 %

- Turquia 23,7 %.

d) Determinação do direito

(54) Finalmente, ao determinar o nível dos direitos provisórios, a Comissão tomou em consideração o no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Consequentemente, a taxa do direito a ser aplicado a cada produtor/exportador foi limitada ao necessário para eliminar o prejuízo sempre que esta taxa era inferior à margem de dumping calculada para o produtor/exportador em causa.

K. CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE ÀS IMPORTAÇÕES DE FIOS DE ALGODAO ORIGINÁRIOS DA ÍNDIA E DA TAILÂNDIA

(55) Tal como foi referido no considerando (46), as importações do produto em questão originárias da Índia e da Tailândia não contribuíram de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Igualmente, tendo em conta as margens de dumping determinadas, de reduzida importância em geral, nenhuma medida de protecção é necessária. Desta forma, a Comissão considera que o processo relativo a estas importações deve ser concluído.

(56) O comité consultivo não levantou quaisquer objecções.

(57) O autor da denúncia foi informado dos factos e principais motivos com base nos quais a Comissão decidiu concluir o processo relativo à importação de fios de algodão originários da Índia e da Tailândia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de algodão correspondentes aos códigos NC 5205 11 00 a 5205 45 90 e 5206 11 00 a 5206 45 90 originários do Brasil, do Egipto e da Turquia.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitário antes do produto ser desalfandegado à a seguinte:

a) 25,3 % para os fios de algodão originários do Brasil (código adicional Taric 8551), com excepção das importações fabricadas pelas seguintes empresas, que serão sujeitas à taxa de direito abaixo referida:

Taxa de direito Código adicio- nal Taric Fábrica de Rendas Arp SA 7,0 % 8552 Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Lda 12,1 % 8553 Fiação e Tecelagem Kanebo do Brasil 11,2 % 8554 Filobel SA Indústrias Têxteis do Brasil 12,9 % 8555 Toyobo do Brasil Indústria Têxtil Lda 12,9 % 8555 Indústria Têxtil Tsuzuki Lda 12,9 % 8555 SA Têxtil Nova Odessa 12,9 % 8555 Cotonifício de São Bernardo 12,9 % 8555 Companhia Brasileira de Fiação 12,9 % 8555;

b) 12,5 % para os fios de algodão originários do Egipto (código adicional Taric 8556), com excepção das importações fabricadas pelas seguintes empresas, que serão sujeitas à taxa de direito abaixo referida:

Taxa de direito Código adicio- nal Taric Misr El Amria Spinning & Weaving Co. 12,5 % 8557 Misr Iran Textile Co « Miratex » 4,9 % 8558 Misr Shebin El Kom For Spinning & Weaving (Shebintex) 7,0 % 8559 Unirab Spinning & Weaving Co. 8,4 % 8560 El Siouf Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561 Delta Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561 El Sharkia Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561 Misr Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561 Misr Fine Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561 El Nasr Wool & Selected Textiles Co. « Stia » 8,1 % 8561 Dakhalia Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561 Alexandria Spinning & Weaving Co. 8,1 % 8561;

c) 15,8 % para os fios de algodão originários da Turquia (código adicional Taric 8562), com excepção dos produtos importados fabricados pelas seguintes empresas, que serão sujeitas à taxa de direito abaixo referida:

Taxa de direito Código adicio- nal Taric Birko (Birlesik Koyunlulular Mensucat (Tic ve San AS ) 7,7 % 8563 Ceytas (Ceyhan Tekstil Sanayii AS ) 15,8 % 8564 Soektas Pamuk ve Tarim Urunerini Degerlendirme Ticaret ve Sanayii AS 10,0 % 8565 Taris (Tarim Satis Kooperatifleri Biril Keri) 8,6 % 8566 Yalova Elyaf ve Iplik Sanayii ve Ticaret AS 5,6 % 8567 Yidas 4,9 % 8568 Soennez Pamuklu Sanayii AS 10,0 % 8569 Cukurova Sanayi Isletmeleri TAS 10,0 % 8569 Akip Tekstil 10,0 % 8569 Karsu (Tekstil Sanay ve Tic AS ) 10,0 % 8569 Trakya Iplik Sanayi AS 10,0 % 8569 Bisas Bursaiplik Sanayii AS 10,0 % 8569 Meptas Manisali Errensel Pazadama ve Ticaret AS 10,0 % 8569 Hateks (Hatay Tekstil isletmeieria AS ) 10,0% 8569.

3. O preço franco-fronteira comunitário indicado no no 2 será líquido se as condições efectivas de pagamento previrem o pagamento no prazo de 30 dias após a chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. Será majorado de 1 % por cada mês decorrido sem que o pagamento tenha sido efectuado.

4. Quando a empresa exportadora não for a mesma que produziu o produto será aplicável a taxa de direito aplicável às importações dos produtos da empresa produtora.

5. Serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos originários do Brasil, do Egipto e da Turquia referidos no no 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório referido no no 2.

Artigo 2o É concluído o processo anti-dumping relativo às importações de fios de algodão correspondentes aos códigos NC 5205 11 00 a 5205 45 90 e 5206 11 00 a 520 45 90 e originários da Índia e da Tailândia.

Artigo 3o Sem prejuízo do no 4, alíneas b) e c), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, as partes interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição pela Comissão dentro de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo dos artigos 11o, 12o e 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88, é aplicável durante quatro meses, a não ser que o Conselho adopte medidas definitivas antes do termo desse período. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 293 de 29. 12. 1972, p. 4. (3) JO no C 72 de 22. 3. 1990, p. 3.