REGULAMENTO (CEE) No 2788/91 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a os produtos do código NC 9403 80 00, originários das Filipinas, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 269 de 25/09/1991 p. 0012 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 2788/91 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1991 que restablece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a os produtos do código NC 9403 80 00, originários das Filipinas, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do referido Regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e teritórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para os produtos do código NC 9403 80 00, originários das Filipinas, o tecto individual é de 2 315 000 ecus; que em 16 de Maio de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários das Filipinas, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direito aduaneiros para os produtos em causa em relação às Filipinas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 28 de Setembro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários das Filipinas: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.1263 9403 80 00 Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.