REGULAMENTO (CEE) No 2682/91 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1991 que, no sector do açúcar e para a campanha de comercialização de 1991/1992, revê o montante máximo da cotização B e altera o preço mínimo da beterraba B -
Jornal Oficial nº L 254 de 11/09/1991 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CEE) No 2682/91 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1991 que, no sector do açúcar e para a campanha de comercialização de 1991/1992, revê o montante máximo da cotização B e altera o preço mínimo da beterraba B A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 464/91 (2), e, nomeadamente, o no 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 28o, Considerando que o artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81 prevê, nos seus nos 3 e 4, que as perdas resultantes dos compromissos de exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por cotizações à produção cobradas sobre as quantidades de açúcar A e B e de isoglucose A e B, dentro de determinados limites; Considerando que o no 5 do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81 estabelece que, quando a perda global previsível da campanha de comercialização em curso for tal que exista o risco de não ser coberta pela receita esperada da cotização à produção de base e da cotização B, limitadas, respectivamente, a 2 % e a 30 % do preço de intervenção do açúcar branco fixado para a referida campanha, a percentagem mínima da cotização B é revista na medida do necesário para cobrir essa perda global sem poder exceder 37,5 %; Considerando que a receita previsível, antes da revisão, das cotizações a cobrar a título da campanha de comercialização de 1991/1992 permanece inferior ao montante resultante da multiplicação do excedente exportável pela perda média; que, portanto, é necessário, de acordo com os dados actualmente conhecidos, estabelecer, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante máximo da cotização em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco em causa; Considerando que o no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1785/81 estabelece que, sem prejuízo da aplicação do artigo 28o do mesmo regulamento, o preço mínimo da beterraba B é igual a 68 % do preço de base da beterraba; que o no 5 do artigo 28o do referido regulamento prevê que o limite revisto da cotização B seja fixado, para a campanha de comercialização em curso, antes de 15 de Setembro desta mesma campanha, bem como a alteração correspondente do preço mínimo da beterraba B fixado para a campanha de comercialização de 1991/1992 pelo Regulamento (CEE) no 1718/91 do Conselho (3); que, sendo os preços mínimos da beterraba B aplicáveis em Espanha e em Portugal igualmente estabelecidos por referência a essa percentagem máxima da cotização B, é, consequentemente, necessário alterar esses preços; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante máximo referido no no 4, primeiro travessão, do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81 é estabelecido em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco fixado para essa campanha. 2. Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo da beterraba B, referido no no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1785/81, é igual a 60,5 % do preço de base da beterraba fixado para essa campanha. Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 1718/91 é alterado do seguinte modo: 1. No no 2 do artigo 3o, o montante de « 27,20 ecus » é substituído pelo montante de « 24,20 ecus ». 2. No no 1 do artigo 4o: a) O montante de « 34,04 ecus » fixado para o preço mínimo da beterraba B aplicável em Espanha é substituído pelo montante de « 31,04 ecus »; b) O montante de « 30,03 ecus » fixado para o preço mínimo da beterraba B aplicável em Portugal é substituído pelo montante de « 27,03 ecus ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 22. (3) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 23.