31991R2675

Regulamento (CEE) nº 2675/91 da Comissão de 9 de Setembro de 1991 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 1157/91, que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada, destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

Jornal Oficial nº L 253 de 10/09/1991 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 2675/91 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 que rectifica o Regulamento (CEE) no 1157/91, que altera o Regulamento (CEE) no 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada, destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, o no 3 do seu artigo 7oA, o no 3 do seu artigo 12o e o seu artigo 28o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1157/91 (4), prevê a venda da manteiga a preço reduzido e a possibilidade de obter uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares;

Considerando que o no 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 570/88 prevê que, no caso de o adjudicatário trabalhar diferentes produtos que beneficiem de ajuda ou de redução de preços, deve ser mantida uma contabilidade separada a título de cada disposição ou de cada regulamento; que, por erro, este parágrafo foi revogado pelo Regulamento (CEE) no 1157/91; que, consequentemente, é conveniente rectificar o Regulamento (CEE) no 1157/91 nesta matéria;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o No ponto 9, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1157/91, a expressão « a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: » é substituída pela expressão « a) O primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (4) JO no L 112 de 4. 5. 1991, p. 57.