REGULAMENTO (CEE) No 2505/91 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2817 00 00, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 233 de 22/08/1991 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CEE) No 2505/91 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2817 00 00, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8o; Considerando que, nos termos do referido artigo 8o, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,3 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988; Considerando que, para os produtos do código NC 2817 00 00, originários da China, a base de referência é de 636 000 ecus; que, em 14 de Março de 1991, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários da China atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 25 de Agosto de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: Código NC Designação das mercadorias 2817 00 00 Óxido de zinco; peróxido de zinco Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 1991. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.