REGULAMENTO ( CEE ) NO 2485/91 DA COMISSAO, DE 29 DE JULHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 2561/90 QUE FIXA DETERMINADAS DISPOSICOES DE APLICACAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2503/88 DO CONSELHO RELATIVO AOS ENTREPOSTOS ADUANEIROS E O REGULAMENTO ( CEE ) NO 2562/90 QUE FIXA DETERMINADAS NORMAS DE EXECUCAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2504/88 DO CONSELHO, RELATIVO AS ZONAS FRANCAS E AOS ENTREPOSTOS FRANCOS
Jornal Oficial nº L 228 de 17/08/1991 p. 0034 - 0053
REGULAMENTO (CEE) Nº 2485/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2561/90 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2503/88 do Conselho relativo aos entrepostos aduaneiros e o Regulamento (CEE) nº 2562/90 que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2504/88 do Conselho, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2503/88 do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo aos entrepostos aduaneiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2504/88 do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2561/90 da Comissão (3) fixa determinadas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2503/88; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2562/90 da Comissão (4) fixa determinadas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2504/88; Considerando que é conveniente assegurar que as mercadorias que foram submetidas a manipulações usuais conducentes a uma tributação inferior continuem sujeitas à tributação que lhes seria aplicável caso não tivessem sido submetidas às referidas manipulações ; que, sempre que estas mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro diferente do da introdução em livre prática ou da exportação ou colocadas em depósito temporário, a declaração relativa a este destino deve conter uma menção que permita identificar as mercadorias como estando sujeitas a uma tributação diferente; Considerando que deve ser previsto um processo de cooperação administrativa que garanta uma tributação correcta das mercadorias declaradas para introdução em livre prática ou para outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira, após a sua sujeição a um regime aduaneiro ou em depósito temporário; Considerando que a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabeleceu uma fórmula-quadro para os documentos comerciais; Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias se comprometeu a respeitar, no estabelecimento de todos os seus formulários comerciais, administrativos e outros, os mesmos fixados nessa fórmula-quadro; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité dos Entrepostos Aduaneiros e das Zonas Francas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2561/90 é alterado do seguinte modo: 1. Os números seguintes são acrescentados ao artigo 34º: «4. Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sejam declaradas para um destino aduaneiro diferente do da introdução em livre prática ou de exportação, e se aplique o disposto no nº 2, a declaração para esse destino deve incluir na casa 31 uma das seguintes referências: - Mercancías MU, - SB varer, - UB-Waren, - >PIC FILE= "T0048485"> - UFH goods, - Marchandises MU, - Merci MU, - GB goederen, - Mercadorias MU. 5. No caso de introdução em livre prática ou sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira de mercadorias às quais se aplica o disposto no nº 2, após sujeição a um outro regime aduaneiro, utilizar-se-á o boletim de informações designado "boletim INF 8". Este boletim é constituído por um original e uma cópia, em formulário conforme ao modelo e às disposições constantes do anexo VIII. A autoridade aduaneira junto da qual é entregue a declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira solicitará através de um boletim INF 8, por ela visado, à estância de controlo do entreposto onde foram efectuadas as manipulações usuais, que lhe indique a natureza específica, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias declaradas que deveriam ser tidas em consideração caso não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações. (1) JO nº L 225 de 15.8.1988, p. 1. (2) JO nº L 225 de 15.8.1988, p. 8. (3) JO nº L 246 de 10.9.1990, p. 1. (4) JO nº L 246 de 10.9.1990, p. 33. O original do boletim INF 8 é transmitido à estância de controlo do entreposto sendo a cópia conservada pela autoridade aduaneira que visou a casa 14 do boletim INF 8. A estância de controlo do entreposto fornece as informações pedidas nas casas 11, 12 e 13, visa a casa 15 e envia o original do beletim INF 8 para a estância aduaneira que figura na casa 4. 6. O declarante pode solicitar a emissão de um boletim INF 8 aquando da saída das mercadorias do entreposto aduaneiro e sujeição a um regime aduaneiro excepto o da introdução em livre prática ou exportação. Neste caso, a estância de controlo fornecerá as informações referidas nas casas 11, 12 e 13, visará a casa 15 e entregará ao declarante o original do boletim INF 8.». 2. É anexado ao artigo 38º o nº 3A que se segue: «3A. Sempre que as mercadorias a transferir tenham sido objecto de manipulações usuais e se aplique o dispoto no nº 2 do artigo 34º, o documento referido no nº 1 deve incluir a natureza específica, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias transferidas, a ter em consideração no caso de constituição de uma dívida aduaneira caso as mercadorias não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações. Sempre que estas mercadorias sejam posteriormente declaradas para um destino aduaneiro distinto do da introdução em livre prática ou da exportação, aplica-se o disposto no nº 4 e, se for caso disso, nos nºs 5 e 6 do artigo 34º». 3. O anexo II é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 4. É aditado o anexo VIII que figura no anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 2562/90 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 3, alínea f), do artigo 19º é substituído pelo seguinte texto: «f) No caso de a introdução em zona franca ou em entreposto franco servir para o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, de importação temporária ou entreposto aduaneiro ou para o apuramento do regime do trânsito comunitário, procedimento externo, que por seu turno serviu para apurar um desses regimes, as menções previstas, respectivamente: - no artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho (*), - no nº 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1751/84 da Comissão (**), - no nº 4 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 2561/90 da Comissão (***). (*) JO nº L 351 de 12.12.1986, p. 1. (**) JO nº L 171 de 19.6.1984, p. 1. (***) JO nº L 246 de 10.9.1990, p. 1.». 2. Os seguintes números são acrescentados ao artigo 20º: «4. Sempre que as mercadorias colocadas numa zona franca ou num entreposto franco sejam declaradas para um destino aduaneiro diferente do da introdução em livre prática ou da exportação ou colocadas em depósito temporário, e se aplique o disposto no nº 2, a casa 31 da declaração para este destino ou a casa reservada para a designação das mercadorias no documento utilizado para o depósito temporário inclui uma das seguintes referências: - Mercancías MU, - SB varer, - UB-Waren, - >PIC FILE= "T0048486"> - UFH goods, - Marchandises MU, - Merci MU, - GB-goederen, - Mercadorias MU. 5. No caso de introdução em livre prática ou sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira de mercadorias às quais se aplica o disposto no nº 2, após sujeição a um outro regime aduaneiro, utilizar-se-á o boletim de informações INF 8, constante do anexo VIII do Regulamento (CEE) nº 2561/90. A autoridade aduaneira junto da qual é entregue a declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira solicita, através de um boletim INF 8, por ela visado, à autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou do entreposto franco onde se efectuaram as manipulações usuais, que lhe indique a natureza específica, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias declaradas que deveriam ser tidas em consideração caso não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações. O original do boletim INF 8 é transmitido à autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou do entreposto franco sendo a cópia conservada pela autoridade aduaneira que visou a casa 14 do boletim INF 8. A autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou entreposto franco fornece as informações pedidas nas casas 11, 12 e 13, visa a casa 15 e devolve o original do boletim INF 8 para a estância aduaneira que figura na casa 4. 6. O declarante pode solicitar a emissão de um boletim INF 8 aquando da saída das mercadorias da zona franca ou do entreposto franco para a sujeição a um regime aduaneiro distinto do da introdução em livre prática ou da exportação. Neste caso, a autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou do entreposto franco fornece as informações referidas nas casas 11, 12 e 13, visa a casa 15 e entrega ao declarante o original do boletim INF 8.». 3. O anexo II é substituído pelo anexo III do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão ANEXO I >PIC FILE= "T0048487"> >PIC FILE= "T9001585"> ANEXO I >PIC FILE= "T0048488"> >PIC FILE= "T9001586"> ANEXO IA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO DE GESTÃO DO ENTREPOSTO ADUANEIRO OU DE UTILIZAÇÃO DO REGIME 1. O formulário no qual deve ser estabelecida a autorização de gestão de entreposto aduaneiro ou de utilização do regime é impresso em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado. 2. O formato do formulário é de 210 x 297 milímetros. 3. Imcumbe aos Estados-membros mandar proceder à impressão do formulário. É atribuído ao formulário um número de série destinado a individualizá-lo. Esse número deve ser precedido pelas seguintes letras de identificação do Estado-membro de emissão: BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a Alemanha, EL para a Grécia, ES para a Espanha, FR para a França, IE para a Irlanda, IT para a Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal, UK para o Reino Unido. 4. O formulário é impresso e as casas devem ser preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelo Estado-membro que emite a autorização. ANEXO II >PIC FILE= "T0048489"> >PIC FILE= "T9001587"> ANEXO II >PIC FILE= "T0048490"> >PIC FILE= "T9001588"> ANEXO IIA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BOLETIM DE INFORMAÇÕES INF 8 1. O formulário do boletim de informações INF 8 é impresso em papel branco, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado. 2. O formato do formulário é de 210 x 297 milímetros. 3. Cabe aos Estados-membros mandar proceder à impressão do formulário. O formulário contém um número de série destinado a individualizá-lo. 4. O formulário é impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro onde o boletim é emitido. As casas são preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro onde o boletim é emitido. As autoridades competentes do Estado-membro que deve fornecer as informações ou servir-se das mesmas podem pedir a tradução, na língua ou numa das línguas oficiais deste Estado-membro, dos dados contidos nos formulários que lhes são apresentados. ANEXO III >PIC FILE= "T0048491"> ANEXO III >PIC FILE= "T0048492"> ANEXO IIIA DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO CERTIFICADO RELATIVO AO ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS COLOCADAS EM ZONA FRANCA OU EM ENTREPOSTO FRANCO 1. O formulário em que é estabelecido o certificado do estatuto aduaneiro das mercadorias colocadas em zona franca ou em entreposto franco é impresso em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado. 2. O formato do formulário é de 210 x 297 milímetros. 3. Incumbe aos Estados-membros mandar proceder à impressão do formulário. É atribuído ao formulário um número de série destinado a individualizá-lo. 4. O formulário é impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que é emitido o certificado. As casas são preenchidas numa das línguas oficiais da comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que é emitido o certificado. 5. O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais alterações que sejam introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que estabeleceu o certificado e visada pela autoridade aduaneira. 6. Os artigos indicados no certificado devem ser enumerados sem interlinhas, devendo cada artigo ser precedido de um número de ordem. Imediatamente a seguir ao último artigo deve ser traçada uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser riscados de forma a impossibilitar qualquer adição posterior. 7. O original e uma cópia devidamente preenchidos do formulário devem ser entregues na estância aduaneira aquando da entrada das mercadorias na zona franca ou entreposto franco ou aquando da entrega da declaração aduaneira consoante o caso. Após o formulário ter sido visado, a estância aduaneira conserva uma cópia do certificado. 8. Em caso de estabelecimento do certificado por parte do operador em aplicação do nº 2 do artigo 23º, a casa nº 5 pode ser: - previamente munida do carimbo da estância aduaneira e da assinatura de um funcionário da referida estância, ou - prevista pelo operador de um carimbo especial em metal admitido pelas autoridades aduaneiras. O operador conserva a cópia do certificado juntamente com a contabilidade de existência.