Regulamento (CEE) nº 2436/91 da Comissão, de 7 de Agosto de 1991, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano
Jornal Oficial nº L 222 de 10/08/1991 p. 0023 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0151
REGULAMENTO (CEE) No 2436/91 DA COMISSÃO de 7 de Agosto de 1991 relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1737/91 (2), e nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3389/73 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 395/90 (6), fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção; Considerando que, devido aos problemas colocados pela armazenagem de tabaco embalado, designadamente os custos de armazenagem, é oportuno abrir um concurso para a colocação à venda, por lotes, deste tabaco com vista a ser exportado sem restituição; que, a fim de garantir a obtenção de propostas para todas as variedades de tabaco, é conveniente prever a sua colocação à venda por grupos de lotes, começando pelas variedades com menos procura no mercado; Considerando que o pagamento da totalidade destes lotes é efectuado antes da retirada do tabaco; que é conveniente prever que, a pedido do adjudicatário, a caução seja liberada à medida que as quantidades de tabaco retiradas vão sendo exportadas; Considerando que a venda por grupo de lotes deve ser efectuada num prazo relativamento curto, pelo que é necessário prever uma derrogação do disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/73, no que se refere ao prazo de quarenta e cinco dias entre a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e a data fixada para a apresentação das propostas, o qual deve ser reduzido para vinte dias; Considerando que, no contexto de um concurso que abrange tabacos armazenados em vários Estados-membros, é conveniente prever que as propostas sejam apresentadas em ecus; que o facto gerador da taxa de conversão agrícola a aplicar às propostas seleccionadas é a retirada do tabaco; que é, todavia, conveniente, em alguns casos, aplicar a taxa de conversão agrícola válida no dia do termo do prazo para apresentação das propostas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Procede-se à venda para exportação de onze lotes de tabaco em rama embalado, proveniente das colheitas de 1986, 1987, 1988 e 1989, na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano, com um peso total de 105 486 276 quilogramas, repartidos por variedades, conforme indicado no anexo. Os lotes serão colocados à venda sucessivamente, de acordo com o princípio de que cada novo grupo de lotes só será colocado à venda quando o grupo de lotes anterior tiver sido adjudicado. A Comissão comunicará a colocação à venda dos lotes nos anúncios de concurso que serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. Artigo 2o A venda realizar-se-á por um processo de concurso, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3389/73. Artigo 3o A data limite para apresentação das propostas na sede da Comissão das Comunidades Europeias é fixada, para cada grupo de lotes, no anúncio de concurso. Em derrogação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/73, o anúncio de concurso pode ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias vinte dias antes do termo do prazo para apresentação das propostas. Artigo 4o A data limite para a retirada do tabaco pelo adjudicatário, referido no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3389/73 é: a) O final do quarto mês seguinte à data de publicação do resultado do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para, pelo menos, um terço dos lotes; b) O final do sexto mês seguinte à referida data para o restante tabaco. Artigo 5o 1. A caução referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3389/73 deve ser constituída em nome e junto de Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM), Adickesallee 40, D-6000 Frankfurt am Main, no que se refere aos tabacos armazenados na Alemanha, em nome e junto de Ypiresia Diachirisis Agoron Georgikon Proionton (YDAGEP), Acharnon 241, GR-10446 Atenas, no que se refere aos tabacos armazenados na Grécia, e em nome e junto da Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo sezione specializzata per il tabaco (AIMA), via Duccio Galimberti 47, I-00136 Roma (Itália), no que se refere aos tabacos armazenados em Itália. 2. A Comissão comunicará imediatamente o resultado do concurso ao organismo de intervenção em causa. Este liberará imediatamente as cauções dos proponentes cujas propostas não eram admissíveis e daqueles que não tenham sido declarados adjudicatários. Sob reserva do disposto no segundo parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3389/73, as cauções do ou dos adjudicatários serão liberadas logo que as condições previstas na alínea c) do artigo 7o do referido regulamento estejam satisfeitas. 3. A pedido do interessado, a caução será liberada na proporção das quantidades de tabaco para as quais tenham sido apresentadas as provas referidas na alínea c) do artigo 7o do referido regulamento. Artigo 6o Em derrogação do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3389/73, o preço proposto por quilograma de tabaco deve ser expresso em ecus por quilograma. Artigo 7o O factor gerador da taxa de conversão agrícola aplicada para o pagamento das: - garantias é a data limite referida no artigo 3o, - propostas seleccionadas é a retirada da totalidade do tabaco em causa. Todavia, no caso de a totalidade do tabaco ser retirada antes do final do mês seguinte ao da data limite referida no artigo 3o, a taxa do câmbio para moeda nacional das propostas seleccionadas é a taxa de conversão agrícola em vigor na referida data. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 11. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 345 de 15. 12. 1973, p. 47. (6) JO no L 42 de 16. 2. 1990, p. 46. ANEXO Primeira venda Número do lote Variedade Colheita Organismo de intervenção armazenador Peso em kg 1 Tsebelia 1987 BALM 1 002 269 Tsebelia 1987 AIMA 4 647 876 Tsebelia 1988 AIMA 16 728 093 Tsebelia 1988 Ydagep 94 245 Tsebelia 1989 AIMA 4 904 746 Tsebelia 1989 Ydagep 2 487 824 2 Mavra 1986 Ydagep 612 982 Mavra 1987 AIMA 1 212 508 Mavra 1987 Ydagep 333 872 Mavra 1988 AIMA 7 379 863 Mavra 1988 Ydagep 1 189 776 Mavra 1989 AIMA 419 673 Mavra 1989 Ydagep 2 085 169 3 Forchheimer Havanna 1987 AIMA 1 076 394 Forchheimer Havanna 1988 AIMA 2 221 958 Forchheimer Havanna 1988 AIMA 642 795 4 Badischer Geudertheimer 1988 AIMA 7 517 715 Segunda venda Número do lote Variedade Colheita Organismo de intervenção armazenador Peso em kg 1 Kaba Koulak n.c. 1986 Ydagep 318 463 Kaba Koulak n.c. 1988 Ydagep 375 154 Kaba Koulak n.c. 1989 Ydagep 1 100 006 Myrodata 1988 Ydagep 264 757 Myrodata 1989 Ydagep 3 129 700 Zychnomyrodata 1988 Ydagep 396 773 Zychnomyrodata 1989 Ydagep 413 036 2 Xanti Yaka 1988 AIMA 1 890 224 Xanti Yaka 1989 AIMA 2 934 096 Perustitza 1988 AIMA 1 556 999 Perustitza 1989 AIMA 1 221 911 Erzegovina 1988 AIMA 370 695 Erzegovina 1989 AIMA 471 274 Terceira venda Número do lote Variedade Colheita Organismo de intervenção armazenador Peso em kg 1 Burley EL 1986 Ydagep 504 667 Burley I 1987 AIMA 1 724 626 Burley I 1988 AIMA 2 937 069 Badischer Burley 1988 AIMA 864 592 Burley EL 1988 Ydagep 546 668 Burley I 1989 AIMA 1 006 072 Badischer Burley 1989 AIMA 65 815 Kentucky 1987 AIMA 656 976 Kentucky 1988 AIMA 126 965 Kentucky 1989 AIMA 166 105 Maryland 1988 AIMA 93 224 Maryland 1989 AIMA 96 825 2 Bright 1987 AIMA 439 462 Bright 1988 AIMA 2 390 963 Virginia EL 1988 Ydagep 1 139 Bright 1989 AIMA 523 638 Quarta venda Número do lote Variedade Colheita Organismo de intervenção armazenador Peso em kg 1 Basmas 1986 Ydagep 238 844 Basmas 1987 Ydagep 91 826 Basmas 1988 Ydagep 3 119 982 Basmas 1989 Ydagep 3 168 839 2 Katerini 1986 Ydagep 459 948 Katerini 1988 Ydagep 2 617 348 Katerini 1988 AIMA 402 322 Katerini 1989 Ydagep 1 817 793 Katerini 1989 AIMA 98 170 3 Kaba koulak Cl. 1986 Ydagep 1 190 990 Kaba koulak Cl. 1988 Ydagep 5 723 391 Kaba koulak Cl. 1989 Ydagep 5 411 171