Regulamento (CEE) nº 2400/91 da Comissão de 5 de Agosto de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos
Jornal Oficial nº L 220 de 08/08/1991 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) No 2400/91 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2282/90 da Comissão (3) prevê que, relativamente aos pedidos apresentados em 1990, os organismos competentes dos Estados-membros celebrem com os interessados, antes de 1 de Junho de 1991, os contratos relativos às acções seleccionadas; Considerando que este prazo se revelou insuficiente devido, nomeadamente, ao número considerável de propostas apresentadas no primeiro ano de aplicação desta nova regulamentação; que é necessário adiar a data limite para a celebração dos contratos para 15 de Agosto de 1991; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2282/90, a data « 1 de Junho de 1991 » é substituída por « 15 de Agosto de 1991 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 65. (2) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 53. (3) JO no L 205 de 3. 8. 1990, p. 8.