Regulamento (CEE) nº 2385/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino
Jornal Oficial nº L 219 de 07/08/1991 p. 0015 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0140
REGULAMENTO (CEE) No 2385/91 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 1991 que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, o no 9 do seu artigo 5o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o e o no 4 do seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3493/90 definiu, designadamente, os conceitos de produtor de carne de ovino e/ou caprino e de agrupamento de produtores; que o mesmo regulamento prevê, além disso, que a Comissão, agindo em conformidade com o disposto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89, adopte as regras de execução dessas definições, nomeadamente os casos específicos decorrentes das formas contratuais previstas no direito agrícola ou dos usos e costumes nacionais, em que o empresário, apesar de assumir os riscos e/ou a organização da exploração pecuária, não é proprietário da totalidade ou de parte do rebanho, bem como as regras de aplicação dos limites previstos no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89, no que se refere aos agrupamentos de produtores; Considerando que, no que respeita às citadas formas contratuais, se devem prever, especificamente, as disposições a aplicar aos casos de repartição da propriedade, de parceria pecuária, de colocação das ovelhas em regime de pensionato, bem como certas situações em que o pastor do rebanho é simultaneamente proprietário de parte dele; que, todavia, no que se refere à parceria pecuária, devem ser previstas, na Gra-Bretanha, disposições específicas para o parceiro proprietário denominado « National Trust », na região do « Lake District », uma vez que o referido parceiro proprietário impõe aos parceiros pensadores condições especialmente severas com o objectivo de assegurar a protecção do ambiente; Considerando que a aplicação correcta dos limites previstos no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89, nos casos dos agrupamentos de produtores, pode realizar-se na base de uma declaração única de prémio assinada conjuntamente por todos os Estados-membros e recorrendo a determinadas disposições em matéria de sanções, destinadas a responsabilizar o agrupamento pelas declarações apresentadas; Considerando que, para efeitos de aplicação dos citados limites, se devem, além disso, estabelecer as regras de repartição do efectivo em relação aos agrupamentos cuja natureza não permite identificar os animais pertencentes a cada membro; que, para o efeito, será adequado utilizar-se o critério de repartição aplicável ao conjunto dos bens activos do agrupamento em caso de dissolução; Considerando que, tendo em vista evitar desvios aos limites em questão, é conveniente excluir da noção de agrupamento quaisquer formas de associação caracterizadas pela falta de autonomia ou de participação efectiva dos membros; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3493/90 prevê as condições em que estes empresários que praticam a transumância são considerados produtores em zona desfavorecida; que este regulamento prevê especificamente, para esse efeito, que apenas são tidos em conta os empresários cuja exploração se situa em zonas geográficas a determinar de acordo com certos critérios e segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89; que os referidos critérios determinam as zonas conforme constam do anexo do presente regulamento; Considerando que o Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Sem prejuízo do no 4, nos casos não referidos no no 1 do artigo 2o ou no caso de, no interior de uma mesma exploração, a propriedade do rebanho de ovinos e/ou caprinos estar repartida por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entende-se por produtor, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 1, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90, a pessoa que realiza a maior parte das vendas dos produtos dessa criação. Os limites referidos no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 aplicam-se à totalidade do rebanho. 2. No caso de o proprietário colocar o rebanho de ovinos e/ou caprinos em regime de pensionato, esse empresário continuará a ser o produtor, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 1, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90. Este último identificará, no seu pedido de prémio, a exploração do guardador-pensador. 3. No caso de parceria pecuária que incida numa parte ou na totalidade do rebanho de ovelhas e/ou de cabras, em que o parceiro pensador é o beneficiário da venda dos produtos da criação, este último será considerado produtor, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 1, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90, em relação à parte em questão. Os limites referidos no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 aplicam-se à totalidade do rebanho pertencente ao parceiro proprietário, por um lado, e à totalidade do rebanho na posse do parceiro pensador, por outro. Para esse efeito, o parceiro proprietário deve indicar, se for caso disso, no seu pedido de prémio, a identificação da exploração do parceiro pensador, bem como o número de ovelhas alugadas a este último; por seu turno, o parceiro pensador deve indicar, no seu pedido de prémio, a identificação da exploração do parceiro proprietário, bem como o número de ovelhas que este lhe alugou. Todavia, no que se refere à Gra-Bretanha e em relação à zona geográfica designada « Lake District », o disposto no terceiro parágrafo não é aplicável ao parceiro proprietário denominado « National Trust »; neste caso, os limites referidos no referido parágrafo aplicam-se, unicamente, a cada parceiro pensador em causa. 4. No caso de o pastor de um rebanho de ovinos e/ou caprinos, apesar de assalariado de um produtor, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 1, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90, ser ele próprio produtor, na acepção desse mesmo artigo, em relação a uma parte do rebanho: - por um lado, os limites referidos no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 aplicam-se ao conjunto de rebanho pertencente aos dois produtores, - por outro lado, os produtores são solidários se forem aplicadas as sanções previstas pelo artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3007/84 da Comissão (4), no caso de as duas partes do rebanho não serem identificadas separadamente. O pedido de prémio apresentado por cada produtor deve indicar a relação de subordinação salarial e identificar o outro produtor. Artigo 2o 1. No caso de o pedido de prémio ser apresentado por um agrupamento de produtores, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 2, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90, este último deve entregar um único pedido de prémio, cujo formulário deve ser assinado por todos os produtores, na acepção do ponto 1 do referido artigo; os mesmos ficam sujeitos às obrigações que o Regulamento (CEE) no 3007/84 impõe aos produtores. O prémio é pago directamente ao agrupamento. As regras em matéria de sanções referidas no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3007/84 aplicam-se ao agrupamento enquanto tal. Todavia, a sanção prevista no no 6 do referido artigo aplica-se aos membros que, continuando como produtores no ano seguinte, tenham deixado de fazer parte do agrupamento. 2. O pedido de prémio deve indicar o número de animais com que cada produtor contribui para o agrupamento. Todavia, no caso de, dada a natureza do agrupamento, não ser possível a identificação, em relação a cada produtor, da propriedade de cada animal, os estatutos ou o regulamento interno do agrupamento devem indicar, obrigatoriamente, uma chave de repartição do efectivo de ovinos e/ou caprinos pelos respectivos produtores, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 1, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90. A chave de repartição deve corresponder ao modo como seriam distribuídos os bens activos do agrupamento pelos membros produtores, no caso de dissolução do agrupamento. A chave de repartição não voltará a ser alterada durante as campanhas seguintes, excepto em caso de alteração substancial da composição do agrupamento aprovada pela autoridade competente para a concessão do prémio. O pedido anual de prémio deve indicar o número de ovelhas atribuído a cada produtor com base na referida chave. 3. Não podem ser considerados produtores membros de agrupamentos de produtores susceptíveis de benefíciar da aplicação dos limites referidos no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89: a) Os membros produtores que tenham uma relação de subordinação salarial com outros membros produtores; b) Os membros produtores que não contribuam para o capital nem para o trabalho da empresa e não partilhem, da forma correspondente, dos lucros. Artigo 3o 1. As zonas geográficas referidas no no 3, segundo travessão, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3493/90 constam do anexo do presente regulamento. 2. Dos pedidos de prémio apresentados pelos produtores, cuja sede de exploração se situe nas zonas mencionadas no no 1, que desejem poder beneficiar do disposto no no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3493/90, deve constar: - uma indicação do local ou dos locais onde se realizará a transumância durante a campanha em curso, - o período mínimo de 90 dias referido no mesmo número, previsto para a campanha em curso. 3. Os pedidos de prémio apresentados pelos produtores referidos no no 2 devem ser acompanhados dos documentos que certifiquem a efectivação da transumância, sem prejuízo de casos de força maior ou de circunstâncias naturais devidamente justificadas, nas duas campanhas anteriores e, em especial, de um certificado da autoridade local du regional da transumância, que ateste que esta se realizou efectivamente durante, pelo menos, 90 dias consecutivos. 4. A fim de facilitar os controlos, a autoridade que receber os pedidos de prémio comunicará o local da transumância à autoridade competente para o controlo. 5. Os Estados-membros procederão ao controlo do respeito do disposto no presente artigo segundo as regras previstas no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3007/84. Além disso, aquando do controlo administrativo dos pedidos, os Estados-membros assegurar-se-ao de que o local de transumância indicado no pedido de prémio se situa, efectivamente, numa das zonas definidas nos nos 3, 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE do Conselho (4). 6. Os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados relativos aos pedidos de prémio para a campanha em curso referidos no no 2, discriminados em conformidade com a lista das regiões referidas no no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3007/84, em simultâneo com a comunicação prevista no mesmo artigo. Artigo 4o O disposto no presente regulamento é aplicável aos pedidos de prémio apresentados a título da campanha de 1992 e das campanhas seguintes; todavia, são aplicáveis a partir da campanha de 1991: - o no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o, nos casos dos agrupamentos de produtores que podem beneficiar do disposto no no 7 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89; contudo, neste caso, para a campanha de 1991, a chave de repartição prevista no estatuto ou no regulamento interno e o número de ovelhas atribuído a cada produtor serão notificados à autoridade competente o mais tardar em 31 de Agosto de 1991, - o no 3 do artigo 2o, - o artigo 3o; contudo, em relação aos pedidos apresentados para a campanha de 1991, a transmissão das indicações e documentos referidos nos nos 2 e 3 deste artigo será efectuada o mais tardar em 30 de Novembro de 1991; além disso, e a título derrogatório para a referida campanha, os documentos referidos no no 3 dizem respeito apenas à campanha de 1990. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no L 337 de 4. 12. 1990, p. 7. (4) JO no L 283 de 27. 10. 1984, p. 28. (5) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. ANEXO LISTA DAS ZONAS GEOGRÁFICAS REFERIDAS NO No 3, SEGUNDO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 2o DO REGULAMENTO (CEE) No 3493/90 I. ESPANHA Comunidad autónoma Provincia Comarcas Andalucía Almería No 7: Campos Dalias No 8: Campos Níjar y Bajo Andárax Cádiz - Córdoba No 3: Campiña Baja Jaén No 6: Campiña Sur Granada No 1: De la Vega Huelva No 3: Andevalo Oriental Málaga No 1: Nortes o Antequera No 3: Centro o Guadalarce Sevilla No 2: La Vega No 5: La Campina Aragón Huesca No 4: Hoya de Huesca No 6: Los Monegros No 7: La Litera No 8: Bajo Cinca Teruel - Zaragoza No 1: Egea de los Caballeros No 2: Borja No 5: Zaragoza Asturias Asturias - Baleares Baleares - Cantabria Cantabria - Castilla y León Ávila - Burgos - León No 6: Tierras de León Palencia No 2: Campos Salamanca No 3: Salamanca Segovia - Soria - Valladolid No 2: Centro Zamora No 4: Campos-Pan Castilla-La Mancha Albacete No 4: Centro Ciudad Real No 2: Campos de Calatrava No 5: Pastos Cuenca - Guadalajara - Toledo No 1: Talavera Cataluña Barcelona No 2: Bages No 3: Osona No 5: Penedès No 6: Anoia No 8: Vallès Oriental No 9: Vallès Occidental No 10: Baix Llobregat Girona No 4: Alt Empordà No 7: La Selva Lérida No 6: Noguera No 7: Urgell No 9: Segrià Tarragona No 3: Baix Ebre No 4: Priorat - Prades No 7: Camp de Tarragona No 8: Baix Penedès Extremadura Badajoz No 3: Don Benito No 6: Badajoz Cáceres - Galicia - Madrid Madrid - Murcia Murcia No 4: Río Segura No 5: Suroeste y Valle de Guadalentín Navarra Navarra No 5: La Ribera La Rioja La Rioja - Valenciana Alicante - Castellón No 2: Bajo Maestrazgo Valencia No 3: Campo de Turia No 6: Sagunto Palencia No 9: Ribera del Júcar País Vasco - II. FRANÇA Na região Provence-Alpes-Côte d'Azur Zonas não desfavorecidas dos departamentos Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Var e Vaucluse e todo o departamento Bouches-du-Rhône. Na região Rhône-Alpes Zonas não desfavorecidas dos departamentos Ain, Ardèche, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie e Haute-Savoie. Na regão Midi-Pyrénées Zonas não desfavorecidas dos departamentos Haute-Garonne, Hautes-Pyrénées e Tarn-e-Garonne. Na região Aquitaine Zonas não desfavorecidas do departamento Pyrénées-Atlantiques. Na região Alsace Zonas não desfavorecidas dos departamentos Bas-Rhin e Haut-Rhin. Na região Lorraine Zonas não desfavorecidas dos departamentos Meurthe-e-Moselle, Moselle e todo o departamento Meuse. Na região Auvergne Zonas não desfavorecidas dos departamentos Allier e Puy-de-Dôme. Na região Languedoc-Roussillon Zonas não desfavorecidas dos departamentos Aude, Gard, Herault e Pyrénées-Orientales. III. GRÉCIA Regiões de planície a partir das quais se realiza anualmente a transumância (tradicional) para as zonas de montanha e zonas desfavorecidas, na acepção dos nos 3, 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE. Nomos Eparchia 1. Nomos Lakonias Lakedaimonos, Epidavroy, Limiras 2. Nomos Ioanninon Ioanninon 3. Nomos Fokidos Parnassidos, Doridos 4. Nomos Prevezas Nikopoleos 5. Nomos Kilkis Kilkis 6. Nomos Attikis Megaridos, Attikis, Peiraios 7. Nomos Achaias Patron, Aigialeias 8. Nomos Argolidas Argoys, Nafplioy 9. Nomos Voiotias Livadeias, Thivas 10. Nomos Arkadias Koinoyrias, Mantineias 11. Nomos Imathias Nãoysas, Veroias 12. Nomos Ileias Ileias, Olympias 13. Nomos Magnisias Voloy, Almyroy 14. Nomos Korinthias Korinthias 15. Nomos Rodopis Komotinis 16. Nomos Pellas Edessas, Almopias, Giannitson 17. Nomos Fthiotidas Fthiotidos, Domokoy, Lokridos 18. Nomos Chanion Kydonias, Kisamoy, Apokoronoy 19. Nomos Evvoias Chalkidas, Karistias, Istiaias 20. Nomos Aitoloakarnanias Mesolongioy, Trichonidas, Valtoy, Xiromeroy, Nafpaktoy 21. Nomos Messinias Trifylias, Messinis, Pylias 22. Nomos Trikalon Trikalon 23. Nomos Rethymnis Rethymnis 24. Nomos Pierias Pierias 25. Nomos Dramas Dramas 26. Nomos Artas Artas 27. Nomos Thessalonikis Thessalonikis, Lagkada 28. Nomos Thesprotias Thiamidos 29. Nomos Karditsas Karditsas, Sofadon, Palama, Moyzakioy 30. Nomos Kavalas Kavalas, Pangaioy 31. Nomos Larisas Larisas, Farsalon, Agias, Elassonas, Tyrnavoy IV. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Baden-Wuerttemberg (nos seguintes Stadt- und Landkreisen) Stuttgart (Stadt) Boeblingen Esslingen Goeppingen Ludwigsburg Rems-Murr-Kreis Heilbronn (Stadt) Heilbronn Hohenlohekreis Schwaebisch Hall Main-Tauber-Kreis Heidenheim Ostalbkreis Baden-Baden (Stadt) Rastatt Karlsruhe (Stadt) Karlsruhe Heidelberg (Stadt) Mannheim (Stadt) Rhein-Neckar-Odenwald-Kreis Pforzheim (Stadt) Enzkreis Calw Freudenstadt Freiburg im Breisgau (Stadt) Breisgau Hochschwarzwald Emmendingen Ortenaukreis Konstanz Loerrach Waldshut Reutlingen Tuebingen Zollernalbkreis Ulm Stadt Alb-Donau-Kreis Biberach Bodenseekreis Ravensburg Bayern (nos seguintes Stadt- und Landkreisen) Alchach-Friedberg Altoetting Ansbach (zona noroeste) Aschaffenburg Augsburg Bad Tolz-Wolfratshausen (zona norte) Berchtesgadener Land (zona norte) Dachau Deggendorf Dilligen Dingolfing-Landau Donau-Ries Ebersberg Eichstaett (zona sul) Erding Erlangen (zona sul) Freising Fuerstenfeldbruck Fuerth Guenzburg Kelheim Kitzingen Landsberg/Lech Landshut Lindau (zona oeste) Main-Spessart (zona sul) Miesbach (zona norte) Miltenberg Muehldorf Muenchen Neuburg-Schrobenhausen Neustadt/Aisch - Bad Windsheim (zona oeste) Neu Ulm Nuernberger Land (zona oeste) Ostallgaeu (zona norte) Passau (zona sul) Pfaffenhofen Regensburg Rosenheim (zona norte) Rottal-Inn Starnberg Straubing-Bogen Schweinfurt Traunstein (zona norte) Unterallgaeu Wuerzburg Hessen (nos seguintes Landkreisen) Friedberg Giessen Marburg-Biedenkopf Fulda Kassel Limburg-Weilburg Niedersachsen (nos seguinte Stadt- und Landkreisen) Gifhorn Goettingen Peine Hannover Hildesheim Holzmuenden Hameln Nienburg Schaumburg Uelzen Verden Rheinland-Pfalz (nos seguintes Landkreisen und kreisfreie Staedten) Koblenz Ahrweiler Bad Kreuznach Cochem-Zell Mayen-Koblenz Neuwied Rhein-Lahn-Kreis Trier Bernkastel-Wittlich Trier-Saarburg Frankenthal Kaiserslautern (kreisfreie Stadt und Landkreisen) Landau i.d. Pfalz Ludwigshafen (kreisfreie Stadt und Landkreis) Mainz Neustadt a.d.W. Speyer Worms Zweibruecken Alzey-Worms Bad-Duerkheim Germersheim Suedliche Weinstrasse Mainz-Bingen Pirmasens Saarland (nos seguintes Landkreisen) Saarlouis Saarbruecken Merzig-Wadern Saar-Pfalz Neunkirchen Sachsen-Anhalt (nos seguintes Landkreisen) Boerdeteil de la comarca de Wernigerode Wanzleben Haldensleben Stassfurt Bernburg Aschersleben Saalkreis Koethen Gardelegen Graefenhainichen Bitterfeld Hohenmoelsen V. ITÁLIA Zonas não desfavorecidas das regiões Toscana Umbria Marche Sicilia Sardegna Lazio Abbruzzo Molise Campania Basilicata Puglia Calabria Zonas não desfavorecidas das regiões Cuneo Vercelli Bergamo Brescia Treviso Pavia Parma Reggio Emilia Modena Bologna Forlì