Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2380/91 do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitos em determinados Estados- membros as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 219 de 07/08/1991 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2380/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitos em determinados Estados-membros as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (2), e, nomeadamente, os artigos 63o, 64o, 65o e 82o do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20o e o artigo 64o do citado regime, Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se verificou um aumento sensível do custo de vida em determinados países de colocação dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias durante o segundo semestre de 1990; que é conveniente adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis por força do Regulamento (Euratom, CEE, CECA) no 3736/90 a que são sujeitas as remunerações e pensões dos referidos funcionários e outros agentes, com efeitos a 16 de Novembro de 1990, bem como com efeitos a 1 de Janeiro de 1991, no que diz respeito aos países de colocação em que o aumento do custo de vida foi especialmente elevado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Com efeitos a 16 de Novembro de 1990, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados nos seguintes países são fixados do seguinte modo: Grécia: 88,3 Portugal: 90,3. 2. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1991, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados nos seguintes países são fixados do seguinte modo: Reino Unido (excepto Culham): 106,5 Culham: 96,8 Espanha: 114,0 Varese: 109,6. 3. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados de acordo com o no 1 do artigo 82o do estatuto. Continuam a aplicar-se os artigos 3o a 10o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2175/88 (4). Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente H. VAN DEN BROEK (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 386 de 31. 12. 1981, p. 6. (4) JO no L 191 de 22. 7. 1988, p. 1.