31991R2358

REGULAMENTO (CEE) No 2358/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os arenques, frescos ou refrigerados, originários da Suécia -

Jornal Oficial nº L 216 de 03/08/1991 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 2358/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os arenques, frescos ou refrigerados, originários da Suécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 22 de Julho de 1972, foi celebrado um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia; que, na sequência da adesão da Espanha e de Portugal, um acordo sob forma de troca de cartas foi concluído entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia no domínio de agricultura e da pesca; que esse acordo foi aprovado pela Decisão 86/558/CEE (1);

Considerando que o referido acordo prevê a abertura, para um período a determinar de comum acordo, de um contingente pautal comunitário de 20 000 toneladas com direito nulo para os arenques frescos ou refrigerados, inteiros, descabeçados ou em pedaços, originários da Suécia; que importa, portanto, abrir o contingente pautal em questão, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1991 e 14 de Fevereiro de 1992;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações até ao esgotamento do contingente; que convém tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz deste contingente pautal, prevendo a possibilidade dos Estados-membros poderem sacar sobre o volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivamente verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. A partir de 1 de Setembro de 1991 e até 14 de Fevereiro de 1992, os direitos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos a seguir designados são suspensos ao nível e no limite do contingente pautal comunitário indicados a seguir:

Número

de ordem Código NC

(1) Designação das mercadorias Volume do

contingente

(em toneladas) Direito do

contingente

(em %) 09.0615 ex 0302 40 90

ex 0304 10 93

ex 0303 10 98 Arenques e carne de arenques, frescos ou refrigerados, originários da Suécia 20 000 0 (a)

(1) Códigos Taric: ex 0302 40 90*20, ex 0304 10 93*20 e ex 0304 10 98*16.

(a) Todavia, no limite deste contingente, Portugal beneficia de um direito reduzido de 3,8 % em 1991 e de 1,9 % em 1992.

2. As importações dos produtos em questão só beneficiam do contingente referido no no 1 se os preços franco-fronteira, fixados pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum do mercado no sector da pesca (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (3), forem, pelo menos, iguais aos preços de referência eventualmente fixados ou a fixar pela Comunidade para o produto ou categorias de produtos em questão. Para o cálculo do preço de referência, serão aplicados os seguintes coeficientes:

- arenques inteiros: 1,

- flancos de arenque: 2,32,

- pedaços de arenque: 1,96.

3. É aplicável o protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos administrativos de cooperação, anexo ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Suécia.

Artigo 2o O contingente pautal referido no artigo anterior será gerido pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3o Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para o produto abrangido pelo presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume contingentário de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume contingentário.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão.

Artigo 4o Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN DEN BROEK

(1) JO no L 328 de 22. 11. 1986, p. 89. (2) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (3) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1.