Regulamento (CEE) nº 2349/91 da Comissão, de 31 de Julho de 1991, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1637/91, que fixa uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência previstas no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, bem como uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira
Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0044 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0108
REGULAMENTO (CEE) No 2349/91 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1991 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1637/91, que fixa uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência previstas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68, bem como uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1637/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência previstas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68, bem como uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1637/91 prevê uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência para o oitavo período do regime da imposição suplementar; que esta redução pode ser mantida, pelo menos parcialmente, para períodos posteriores; que é conveniente definir, para cada caso, a quantidade relativamente à qual é ou será paga a indemnização; Considerando que, nos termos do mesmo regulamento, está prevista a possibilidade de os produtores abandonarem definitivamente a produção leiteira mediante uma indemnização; que é conveniente adoptar os processos a seguir para tal, as obrigações daí decorrentes e o respectivo calendário tanto no que diz respeito aos organismos nacionais competentes como aos próprios produtores; Considerando que, no caso de a soma dos pedidos elegíveis para a indemnização superar o montante previsto pelo financiamento comunitário, é necessário que o Estado-membro em questão possa estabelecer as normas para a aceitação dos pedidos de acordo com critérios objectivos, a fim de atender às estruturas da produção leiteira; Considerando que, em caso de incumprimento das obrigações previstas, o produtor se sujeita ao pagamento da imposição suplementar relativamente a todo o fornecimento ou venda directa efectuado após a data prevista para o abandono definitivo da produção leiteira; que, além disso, é necessário obrigar os Estados-membros a adoptarem todas as disposições adequadas para a execução da acção e o seu controlo, incluindo as sanções penais ou administrativas, a fim de obter o reembolso das indemnizações pagas indevidamente; Considerando que é necessário estabelecer a lista das informações a comunicar à Comissão, a fim de avaliar a eficácia das medidas aplicadas e fixar as datas relativas a esta comunicação; que a decisão tomada pelo Estado-membro, se for caso disso, de não aplicar no seu território o programa de abandono da produção leiteira, enquanto excepção à regra, tem de ser examinada à luz dos princípios gerais do direito comunitário aplicáveis na matéria; que, por conseguinte, esta decisão deve ser devidamente fundamentada; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Indemnização relativa às quantidades de referência Artigo 1o Para o cálculo da indemnização referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1637/91, a redução a ter em consideração é igual à diferença entre a quantidade de referência disponível antes de 15 de Junho de 1991 e a quantidade de referência disponível no final do oitavo período de doze meses, excluindo as transferências de quantidades de referência mencionadas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1639/91 (3), ou que impliquem efeitos jurídicos comparáveis, efectuadas a partir do oitavo período ou, segundo a escolha do Estado-membro, a partir da data em que é notificada ao produtor a redução da sua quantidade de referência. O montante da indemnização é convertido em moeda nacional através da utilização da taxa de conversão agrícola em vigor em 17 de Junho de 1991. Artigo 2o Para o cálculo da indemnização referida no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, a redução a ter em conta é a definida no artigo 1o, diminuída das quantidades de referência atribuídas ao produtor nos termos do no 4, alíneas a) e b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91. O montante da indemnização é convertido em moeda nacional através da utilização da taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia de cada campanha em causa. TÍTULO II Indemnização relativa ao abandono definitivo da produção leiteira Artigo 3o Os Estados-membros estabelecem as regras para a apresentação e a aceitação dos pedidos em conformidade com o no 2, alíneas a) e d), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91 e fixam o montante e as regras de pagamento da indemnização nas condições definidas no no 3 do artigo 2o do mesmo regulamento. Artigo 4o 1. O pedido de concessão da indemnização deve ser apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente antes de uma data a determinar pelo Estado-membro e inclui, nomeadamente, para além das indicações necessárias ao cálculo da indemnização referidas no no 2, alíneas b) e c), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, uma declaração que certifique que o produtor se compromete: - a não retirar o seu pedido após um prazo determinado pelo Estado-membro e, no caso de este ser aceite: - a abandonar a produção leiteira total e definitivamente na sua exploração, na acepção da alínea d) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 857/84, antes de 1 de Abril de 1992, desde que lhe seja paga a indemnização prevista, - a renunciar a qualquer direito a uma quantidade de referência no âmbito do regime previsto pelo artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68. 2. Entende-se por produção leiteira toda a produção de leite de vaca por um produtor, tal como definido na alínea c), primeiro parágrafo, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 857/84. Artigo 5o 1. A autoridade competente: - procederá à verificação das indicações referidas no no 2, alíneas b) e c), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91 e registará o compromisso referido no artigo 4o, - comunicará aos produtores interessados, o mais tardar até 1 de Março de 1992, se o pedido é ou não aceite e informará, se for caso disso, os compradores em causa. 2. No caso de o montante correspondente à soma dos pedidos elegíveis para a indemnização superar o montante constante do anexo do Regulamento (CEE) no 1637/91, convertido em moeda nacional através da utilização da taxa de conversão agrícola em vigor em 17 de Junho de 1991, o Estado-membro em causa estabelecerá regras para a aceitação dos pedidos com base num ou vários dos seguintes critérios: - data da recepção do pedido, - idade do produtor, - nível da sua quantidade de referência, - critérios referidos no no 3, quarto parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91. Artigo 6o 1. Para os pedidos aceites, o primeiro pagamento da indemnização só é efectuado se o produtor fizer prova suficiente perante a autoridade competente de que abandonou total e definitivamente a produção leiteira, o mais tardar, em 31 de Março de 1992. 2. O montante da indemnização é pago não antes de 16 de Outubro de cada um dos cinco anos previstos, podendo os Estados-membros pagar a indemnização em datas anteriores e/ou numa única vez se assegurarem o respectivo pré-financiamento. 3. No caso de morte do beneficiário da indemnização, os seus sucessores podem receber os montantes da indemnização por pagar, desde que se comprometam perante a autoridade competente a assumir as obrigações do produtor falecido. Artigo 7o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para obter o reembolso das indemnizações já pagas caso os compromissos previstos não tenham sido respeitados e para garantir a informação dos interessados no que respeita às sanções penais ou administrativas a que se sujeitam em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento dos compromissos e comunicar-lhe-ao semestralmente, e pela primeira vez em 1 de Abril de 1993, o estado dos processos administrativos e judiciais a eles relativos. As somas recuperadas serão entregues aos organismos ou serviços pagadores e contabilizadas por estes em diminuição das despesas financiadas pela secção « Garantia » do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. TÍTULO III Comunicações Artigo 8o Se o Estado-membro aplicar o no 1, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, comunicará à Comissão, antes de 1 de Novembro de 1991, a sua decisão devidamente fundamentada bem como a taxa de redução aplicada nos termos do no 3 do artigo 2o e dos nos 3 e 4 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 857/84. Artigo 9o Os Estados-membros comunicarão à Comissão: - antes de 1 de Fevereiro de 1992, as regras de apresentação e de aceitação dos pedidos, o montante da indemnização e, se for caso disso, o montante do suplemento bem como as medidas adoptadas nos termos do no 2, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, - se for caso disso, antes de 1 de Março de 1992, as medidas adoptadas por força do no 2 do artigo 5o do presente regulamento, - antes de 1 de Abril de 1992: a) O número dos pedidos aceites em função da importância das quantidades de referência em questão, as quantidades de referência libertadas por região e as quantidades destinadas aos produtores referidos no no 4, alíneas a), b) e c), do artigo 2o bem como, no caso referido no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, a taxa de redução aplicada nos termos do no 3 do artigo 2o e dos nos 3 e 4 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 857/84; b) Um relatório de avaliação dos resultados da acção que indique, nomeadamente, as suas consequências sobre as evoluções regionais da produção leiteira e, se possível, os motivos da participação dos produtores na acção. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 30. (2) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (3) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 35.