Regulamento (CEE) nº 2348/91 da Comissão, de 29 de Julho de 1991, que cria um banco de dados dos resultados das análises dos produtos do sector vitivinícola por ressonância magnética nuclear do deutério
Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0039 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0103
REGULAMENTO (CEE) No 2348/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que cria um banco de dados dos resultados das análises dos produtos do sector vitivinícola por ressonância magnética nuclear do deutério A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 79o , Considerando que a experiência adquirida pelas entidades competentes dos Estados-membros demonstrou a necessidade de tornar os controlos da elaboração dos produtos que são oferecidos no mercado do vinho mais eficazes, nomeadamente no que respeita à observância das disposições comunitárias e nacionais que regem a eventual correcção dos títulos alcoométricos potencial e adquirido do mosto de uvas ou dos vinhos; Considerando que o no 2, segundo parágrafo, do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (3), prevê que cada Estado-membro envie ao Centro Comum de Investigação, a seguir denominado « CCI », as amostras e os boletins de análise a determinar para a constituição de um banco de dados analíticos dos produtos do sector vitivinícola; Considerando que a correcção dos títulos alcoométricos potencial e adquirido do mosto de uvas ou dos vinhos, por adição de sacarose, de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados, é uma prática enológica frequentemente aplicada de um modo fraudulento, ultrapassando os limites autorizados ou corrigindo o título alcoométrico dos produtos vinícolas que legalmente não podem ser objecto de um tal enriquecimento; que a análise dos vinhos ou dos produtos derivados do vinho por ressonância magnética nuclear do deutério existente no álcool etílico contido nesses produtos é um método de análise reconhecido pelo Regulamento (CEE) no 2676/90 da Comissão (4); que a aplicação desse método de análise pode assegurar um melhor controlo do enriquecimento dos produtos vinícolas; que, para facilitar a interpretação dos resultados obtidos por esse método de análise e para o tornar mais credível, é necessário criar, através do estabelecimento de um banco de dados analíticos, a possibilidade de comparar os resultados obtidos pelo método de análise atrás citado e os resultados anteriormente obtidos por esse mesmo método aquando da análise de produtos cujas características físico-químicas, determinadas pela mesma origem ou por uma origem próxima e por outras condições de produção, são similares; Considerando que a detecção do enriquecimento dos vinhos implica uma vigilância especial; que, por conseguinte, é conveniente prever, pelo menos numa primeira fase, que o banco de dados analíticos a criar seja limitado aos dados obtidos por ressonância magnética nuclear do deutério nas amostras analisadas; Considerando que a análise dos produtos vitivinícolas por ressonância magnética nuclear do deutério é um método relativamente novo; que, para aumentar intercâmbios científicos entre os laboratórios oficiais e facilitar uma certa concertação da interpretação dos resultados da análise, é necessário prever que o banco de dados do CCI seja acessível aos laboratórios oficiais que apliquem esse método de análise e, a pedido, a outras entidades, no respeito dos princípios da protecção dos dados privados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É criado um banco de dados analíticos relativos aos produtos do sector vitivinícola no CCI, em conformidade com o no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2048/89. Esse banco de dados será limitado aos dados obtidos através da análise dos produtos vinícolas por ressonância magnética nuclear do deutério existente no álcool etílico contido no produto em questão, de acordo com o método referido no capítulo 8 do anexo do Regulamento (CEE) no 2676/90. O banco de dados contribuirá para a harmonização da interpretação dos resultados obtidos pelos laboratórios oficiais dos Estados-membros através da aplicação do método de análise atrás citado. Artigo 2o 1. Para criação do banco de dados analíticos referido no artigo 1o, as amostras de uvas frescas a analisar serão colhidas, tratadas e transformadas em vinho em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2347/91 da Comissão (5). As amostras de uvas frescas serão colhidas em vinhas localizadas numa área de produção bem caracterizada no que se refere ao solo, à situação, ao modo de condução, à casta, à idade e às práticas culturais aplicadas. Essas amostras serão anualmente colhidas, e pela primeira vez em 1991, para serem analisadas num dos laboratórios oficiais dos Estados-membros. Os Estados-membros produtores de vinho que não estejam equipados para efectuar análises por ressonância magnética nuclear enviarão as suas amostras de vinho ao CCI para que aí seja realizada a análise. O número das amostras a colher anualmente para o banco de dados no CCI é de, pelo menos: - 400 amostras em França, - 400 amostras em Itália, - 200 amostras na Alemanha, - 100 amostras em Espanha, - 50 amostras em Portugal, - 50 amostras na Grécia, - 2 amostras no Luxemburgo, - 2 amostras no Reino Unido. A repartição das amostras a colher deve ter em conta a situação geográfica das vinhas dos Estados-membros citados. Eventualmente, pode ser modulada em função dos resultados dos exames referidos no artigo 4o 2. Anualmente, pelo menos 25 % das amostras serão colhidas em parcelas onde tenham sido colhidas as amostras nos anos anteriores. 3. As amostras referidas no no 1 serão analisadas pelo método descrito no ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) no 2676/90 pelos laboratórios a designar pelos Estados-membros ou pelo CCI. Será elaborado um boletim de análise em conformidade com o modelo em anexo. Para cada amostra será estabelecida uma ficha sinalética em conformidade com as instruções do anexo II do Regulamento (CEE) no 2347/91. 4. Serão enviadas ao CCI uma cópia do boletim, com os resultados e a interpretação das análises feitas pelo laboratório de um Estado-membro em aplicação do presente regulamento, e uma cópia da ficha sinalética. 5. Os Estados-membros e o CCI assegurarão: - a conservação dos dados que constem do banco de dados analíticos, pelo menos durante as cinco campanhas vitícolas que se seguirem àquelas a que os mesmos se referem, - a conservação de, pelo menos, uma amostra de controlo de cada uma das amostras que tenham sido enviadas ao CCI para análise durante um período de, pelo menos, três anos após a data da colheita, - que o banco de dados apenas será utilizado para fiscalizar a aplicação da regulamentação vitivinícola comunitária e nacional ou para fins estatísticos ou científicos, - a aplicação de medidas que garantam a protecção dos dados, em especial contra roubos e manipulações, - o acesso dos interessados, sem prazos ou encargos excessivos, aos processos que lhes digam respeito para, se for caso disso, rectificação dos dados quando estes forem inexactos. Artigo 3o Os Estados-membros que realizem eles próprios a análise dos produtos vitivinícolas por ressonância magnética nuclear enviarão, para uma análise de verificação, pelo menos 10 % das amostras referidas no no 1, quarto parágrafo, do artigo 2o ao CCI ou a qualquer outro laboratório oficialmente designado pelo CCI. O CCI procederá à selecção das amostras a colocar à sua disposição. Artigo 4o No âmbito da aplicação do no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2048/89, a Comissão submeterá ao Comité de Gestão dos Vinhos para análise: - os resultados das análises a incluir no banco de dados do CCI, - as medidas adequadas em caso de divergência dos resultados das análises e da sua intepretação em relação ao mesmo produto, a avaliação dos parâmetros estatísticos dos resultados da análise por medição da ressonância magnética nuclear, - as eventuais alterações do protocolo de constituição do banco de dados referido no no 1 do artigo 2o, nomeadamente no que respeita ao número de amostras a colher por vinha, - a data a partir da qual as informações armazenadas no banco de dados do CCI serão consideradas representativas do conjunto das vinhas comunitárias e, se necessário, condições que permitam a interpretação dos resultados de uma análise por referência a esse banco. Essa data não pode ser posterior a 31 de Março de 1993. Artigo 5o 1. As informações contidas no banco de dados do CCI serão colocadas à disposição de cada laboratório oficial de um Estado-membro que o solicite, a partir da data referida no quinto travessão do artigo 4o 2. Em casos devidamente justificados, as informações referidas no no 1, quando forem representativas, podem ser colocadas à disposição de uma outra entidade encarregada da aplicação do Regulamento (CEE) no 2048/89 e, a pedido, de outras entidades oficiais. Artigo 6o A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros velarão por que os resultados da análise por medição da ressonância magnética nuclear contidos nos seus próprios bancos de dados sejam obtidos através da análise das amostras colhidas e tratadas em conformidade com as disposições comunitárias. Desde que as informações armazenadas no banco de dados do CCI não estejam disponíveis, os Estados-membros podem utilizar as informações contidas, a 1 de Setembro de 1991, nos bancos de dados nacionais que tenham sido obtidas por processos diferentes dos previstos nas disposições comunitárias. Artigo 7o São suprimidos, com efeitos a partir da data prevista no quinto travessão do artigo 4o, o segundo e o terceiro parágrafo do ponto 2 do capítulo 8 do anexo do Regulamento (CEE) no 2676/90. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 32. (4) JO no L 272 de 3. 10. 1990, p. 1. (5) Ver página 32 do presente Jornal Oficial. ANEXO BOLETIM DE ANÁLISE das amostras dos vinhos e dos produtos vitícolas analisados por SNIF-NMR, em conformidade com o protocolo experimental descrito no ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) no 2676/90, a incluir no banco de dados isotópicos do CCI (1) I. INFORMAÇÃO GERAL 1. País: 2. Número da amostra: 3. Ano da colheita: 4. Casta: 5. Classificação do vinho: 6. Região/distrito: 7. Nome e endereço do laboratório NMR responsável pelos resultados: 8. Amostra para uma segunda análise de verificação no CCI: sim/não II. MÉTODOS E RESULTADOS 1. VINHO 1.1. Título alcoométrico volúmico: % vol 1.2. Extracto seco total: g/l 1.3. Açúcares redutores: g/l 1.4. Acidez total, expressa em ácido tartárico: g/l 1.5. Anidrido sulfuroso total: mg/l 2. Destilação do vinho para SNIF-NMR 2.1. Descrição dos aparelhos e utensílios utilizados na destilação: 2.2. Volume de vinho destilado/peso do destilado obtido: 3. Análise do destilado 3.1. Teor de água: (método: Karl-Fischer / Densitometria) % (m/m) 3.2. Teores de substâncias voláteis que não o álcool etílico (para confirmação da medida: Método: análise por cromatografia gasosa com coluna capilar Carbowax e SE 54; juntar um traçado do cromatograma em papel % (m/m) 3.3. Teor efectivo de álcool etílico no destilado do vinho: D t M = 1 teor de água % (m/m) 100 (1) É obrigatório enviar o boletim com o questionário relativo à colheita das amostras ao CCI. 4. Análise da N. N-Tetrametilureia 4.1. Teor de água: % (m/m) 4.2. Pureza da TMU: Método: análise por cromatografia gasosa com coluna capilar adequada; juntar um traçado do cromatograma em papel % (m/m) 5. Relações isotópicas, resultados 5.1. (D/H)I = ppm desvio químico: 5.2. (D/H)II = ppm desvio químico: 5.3. (D/H)QW = ppm desvio químico: 5.4. (D/H)TMU = ppm desvio químico: 5.5. « R » = desvio químico: 6. Parâmetros NMR Frequência observada: Memória: Número de scans: Número de ensaios: Tempo de aquisição: Impulso 90°: ; 01: 02: Potência de separação: Modo de separação: Temperatura: ; Multiplicação exponencial: Hz; Correcção da linha de base: sim/não Zero filling: sim/não Espectro 2H tracado em papel de formato 21 × 29,7 em conformidade com a apresentação que consta do protocolo experimental descrito no ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) no 2676/90.