Regulamento (CEE) nº 2286/91 da Comissão de 29 de Julho de 1991 que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CEE) nº 2159/89, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho
Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1991 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0092
REGULAMENTO (CEE) No 2286/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CEE) no 2159/89, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14oG, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2145/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) no 790/89 no que respeita ao montante máximo da ajuda à melhoria da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 790/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores, bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2145/91, fixou, para a participação financeira do Estado-membro e da Comunidade, montantes máximos por hectare diferentes consoante se trate de acções de arranque seguidas de nova plantação ou de reconversão varietal por sobreenxertia ou de outras acções; que é conveniente adoptar as normas de execução necessárias à aplicação de tal diferenciação em função da natureza das acções realizadas para a execução do plano; Considerando que, a este título, é conveniente prever que, para beneficiarem do montante máximo por hectare mais elevado, as acções que contribuem mais marcadamente para a melhoria da qualidade do pomar devem incidir na totalidade das árvores que se encontram nas superfícies que serão objecto dos trabalhos correspondentes aquando da execução do plano; Considerando que é conveniente lembrar que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 790/89, o financiamento comunitário a título das acções de arranque seguidas de plantação ou de reconversão varietal só pode incidir na parte do pomar que pode ser objecto desses trabalhos sem que tal onere o capital produtivo da organização de produtores; Considerando que, a fim de avaliar a adequação do plano e de permitir uma boa gestão do regime, é conveniente prever que os projectos apresentados incluam todas as informações úteis relativas, designadamente, à natureza das acções a realizar e ao respectivo âmbito de aplicação, bem como ao calendário de execução do plano; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2159/89 da Comissão (5) é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo 7oA: « Artigo 7oA 1. O montante máximo de 475 ecus por hectare, fixado no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 790/89, é pago durante cinco anos em relação às superfícies em que, em aplicação do plano de melhoria da qualidade e da comercialização, a totalidade da plantação de árvores de frutos de casca rija e/ou alfarrobas seja objecto, durante esse período, de trabalhos ligados à execução de uma acção de arranque seguida de nova plantação ou/e de uma acção de reconversão varietal por sobreenxertia. 2. Em relação às superfícies referidas no no 1, e durante os outros anos de execução do plano que não são abrangidos pela ajuda prevista no mesmo número, será pago o montante máximo de 200 ecus por hectare fixado no no 1, último parágrafo, do artigo 2o supracitado. ». 2. O no 1 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: « 1. A organização de produtores apresentará, para aprovação, à autoridade competente designada pelo Estado-membro o projecto de plano, elaborado em conformidade com o anexo III e acompanhado de todos os documentos comprovativos. O projecto de plano deve indicar, com exactidão, designadamente: - as superfícies do pomar que serão objecto de uma acção de arranque seguida de nova plantação ou/e de uma acção de reconversão varietal por sobreenxertia durante os dois primeiros anos de execução do plano e durante mais três anos, identificando-as de forma adequada, através de uma referência cadastral ou de numeração parcelar, - o calendário de execução anual do plano, para as diferentes acções enumeradas no artigo 7o, com identificação das parcelas de pomar em causa. Os trabalhos de execução do plano não podem ser iniciados antes da sua aprovação pela autoridade nacional competente. ». 3. O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no L 200 de 23. 7. 1991, p. 1. (4) JO no L 85 de 30. 3. 1989, p. 6. (5) JO no L 207 de 19. 7. 1989, p. 19. ANEXO « ANEXO III DESCRIÇÃO DO PLANO DE MELHORIA DA QUALIDADE, BEM COMO DA COMERCIALIZAÇÃO PREVISTO NO No 1 DO ARTIGO 8o A. Delimitação da área geográfica em causa B. Descrição da situação de partida, no que se refere: 1. À produção - número de explorações, superfície cultivada, rendimento médio por hectare, volume da produção colhida e sua importância em relação à produção nacional. Estes dados devem ser discriminados por espécies e variedades de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas, - estado dos pomares (idade, densidade, poda e porta-enxertos, existência de outras árvores de fruta, etc.), - infra-estruturas técnicas das explorações. 2. À assistência técnica 3. À comercialização Breve descrição das instalações, dos equipamentos e das capacidades existentes. C. Potencial de produção - objectivos e perspectivas dos mercados D. Objectivos do plano, em relação à situação de partida e as necessidades do mercado, no que se refere: 1. À produção - arranque e replantação (plantação de novas variedades ou substituição por outras árvores de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas), - reconversão varietal (escolha das variedades e porta-enxertos), - sistemas de condução e de poda, correcção da densidade do pomar, - polinização (árvores polinizadoras e abelhas), - preparação, fertilização, correcção dos solos (análises pedológicas, correcção da nutrição e da fertilização, manutenção dos solos, etc.), - melhoramento genético (investigação de novos híbridos), - adaptação de novas variedades (pomares experimentais que permitam estudar o seu comportamento e rendimento), - obtenção de material certificado (viveiros e pomares produtores de enxertos destinados aos trabalhos de selecção e de clonagem), - luta contra os depredadores. O plano delimita com precisão as parcelas em que cada uma das acções ou trabalhos são levados a efeito. 2. À assistência técnica (necessidades de pessoal ligadas à produção, formação e gestão comercial e administrativa). 3. À comercialização (aquisição de equipamentos necessários à preparação comercial, ao acondicionamento, à armazenagem, à informatização e à gestão das existências). E. Investimentos necessários: 1. Custo previsional, discriminado por acção e por ano de execução, que destaque, designadamente, o custo unitário de cada acção e os elementos que o compõem. 2. Custo total do plano, discriminado por acção, no período de execução do plano. F. Calendário de execução: Escalonamento anual das diferentes acções por fracções de superfície. ».