31991R2266

Regulamento (CEE) nº 2266/91 da Comissão de 29 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1657/91, relativo à realização de acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1991 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0090


REGULAMENTO (CEE) No 2266/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1657/91, relativo à realização de acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e às medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1632/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, nos termos do disposto no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1657/91 da Comissão (3), as propostas devem ser apresentadas à autoridade competente antes de 1 de Julho de 1991; que, em Portugal, podem as organizações interessadas pela primeira vez tomar parte numa acção comunitária deste tipo; que, devido à falta de experiência e à exiguidade do prazo estabelecido, não foi possível apresentar propostas dentro do referido prazo; que é conveniente, por conseguinte, relativamente a Portugal, prorrogar o prazo para 27 de Julho de 1991;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1, terceiro parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1657/91, após a primeira frase é aditado um travessão seguido do seguinte texto: « antes de 27 de Julho de 1991, no que diz respeito a Portugal. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 23. (3) JO no L 151 de 15. 6. 1991, p. 45.