REGULAMENTO (CEE) No 2243/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que derroga o Regulamento (CEE) no 1244/82 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento -
Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0022 - 0022
REGULAMENTO (CEE) No 2243/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que derroga o Regulamento (CEE) no 1244/82 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/91 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1244/82 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2079/90 (6), determina, no seu artigo 1o, o período de apresentação dos pedidos de prémio para manutenção de vacas em aleitamento, fixando o seu início em 15 de Junho; que, nos termos do no 2 do artigo 3o do mesmo regulamento, essa data constitui, igualmente, a data em que ocorre o facto gerador para a conversão em moeda nacional dos montantes do prémio expressos em ecus; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1353/91 do Conselho (7) fixa a data de 17 de Junho de 1991 como o início da campanha de comercialização de 1991/1992 no sector da carne de bovino; que, por esta razão, a aplicação das disposições em vigor resultaria na aplicação das taxas de conversão válidas até 16 de Junho de 1991 aos montantes do prémio a pagar no âmbito do exercício em curso; que, tendo em conta o objectivo económico desta medida, é conveniente evitar tal situação, pelo que é necessário derrogar o disposto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1244/82; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1244/82, a taxa de conversão a aplicar aos montantes referidos no no 1 do mesmo artigo é a taxa de conversão agrícola em vigor em 17 de Junho de 1991. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 143 de 20. 5. 1982, p. 20. (6) JO no L 190 de 21. 7. 1990, p. 15. (7) JO no L 130 de 25. 5. 1991, p. 1.