Regulamento (CEE) nº 2232/91 do Conselho de 22 de Julho de 1991 que adapta os valores previstos no artigo 13º do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias respeitantes às ajudas de custo diárias de deslocação em serviço
Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0138
REGULAMENTO (CEE) No 2232/91 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1991 que adapta os valores previstos no artigo 13o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias respeitantes às ajudas de custo diárias de deslocação em serviço O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes destas Comunidades fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (2), e nomeadamente o artigo 13o do anexo VII do referido estatuto e os artigos 22o e 67o do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém adaptar os valores das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço por forma a ter em conta a evolução das despesas observadas nos diferentes locais de colocação dos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 13o do anexo VII do Estatuto é alterado do seguinte modo: 1. A tabela constante da alínea a) do no 1 é substituída pela seguinte tabela: « (Em francos belgas) I II III Graus A1 a A3 e LA3 Graus A4 a A8 de LA4 a LA8 e categoria B Outros graus Bélgica 2 635 4 690 4 340 Dinamarca 3 130 6 120 5 660 Alemanha 2 465 4 225 3 910 Grécia 1 680 2 880 2 665 Espanha 2 550 5 230 4 840 França 2 395 4 300 3 980 Irlanda 2 565 5 235 4 840 Itália 2 610 5 615 5 195 Luxemburgo 2 535 4 435 4 100 Países Baixos 2 625 4 955 4 585 Portugal 2 000 4 150 3 840 Reino Unido 2 510 5 755 5 325 » 2. A primeira fase do no 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Além dos valores previstos na coluna I da tabela supra, é reembolsada a conta de hotel incluindo o preço do quarto bem como o serviço e taxas, com exclusão do pequeno almoço, até ao limite de 2 535 francos belgas para a Grécia, 3 305 francos belgas para o Luxemburgo, 3 670 francos belgas para a Bélgica, 3 210 francos belgas para a França, 4 420 francos belgas para os Países Baixos, 3 225 francos belgas para a Alemanha, 5 055 francos belgas para a Dinamarca, 4 945 francos belgas para a Itália, 4 305 francos belgas para o Reino Unido, 4 415 francos belgas para a Irlanda, 4 685 francos belgas para a Espanha e 3 625 francos belgas para Portugal. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1.