31991R2195

REGULAMENTO (CEE) No 2195/91 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71 -

Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1991 p. 0002 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0046


REGULAMENTO (CEE) No 2195/91 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão estabelecida após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que é oportuno introduzir algumas alterações aos Regulamentos (CEE) no 1408/71(4) e (CEE)

no 574/72(5), tal como foram actualizados pelo Regulamento (CEE) no 2001/83(6), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3427/89(7); que algumas destas alterações estão ligadas a modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social e que outras alterações se revestem de carácter técnico e se destinam a completar os referidos regulamentos devido à experiência adquirida com a sua aplicação;

Considerando que as alterações introduzidas no artigo 57o do Regulamento (CEE) no 1408/71 pelo Regulamento (CEE) no 2332/89(8) tornam necessária a adaptação

do texto do no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

Considerando que é preciso, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 12 de Junho de 1986 no processo no 302/84 (Ten Holder), introduzir uma nova alínea f) no no 2 do

artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1408/71, de forma a determinar a legislação aplicável às pessoas às quais a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável sem que lhes seja aplicável a legislação de um outro Estado-membro, em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes do referido no 2 do artigo 13o ou com uma das excepções previstas nos artigo 14o a 17o do regulamento em causa; que esta alteração implica também uma adaptação do texto do artigo 17o do mesmo regulamento;

Considerando que é necessário inserir uma nova disposição no Regulamento (CEE) no 1408/71, que preveja que os titulares de pensões ou de rendas deixem de estar sujeitos à legislação do Estado de residência quando já possuem direito às prestações de seguro de doença, de maternidade e familiares ao abrigo da legislação de outro Estado-membro;

Considerando que é necessário completar o artigo 39o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim definir o salário a considerar no caso de trabalhadores fronteiriços para aplicação da legislação dos Estados-membros segundo a qual o cálculo das pensões de invalidez é feito com base num salário;

Considerando que é necessário, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 29 de Junho de 1988 no processo no 58/87 (Rebmann), inserir um novo número no artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, que preveja que o Estado-membro no qual o trabalhador reside tenha em conta, para as pensões e rendas, os períodos de desemprego completos do mesmo trabalhador e que foram indemnizados por este Estado a título do no 1, subalíneas ii) das alíneas a) e b), do artigo 71o do Regulamento (CEE)

no 1408/71;

Considerando que é igualmente necessário, no caso dos Estados-membros cuja legislação prevê que o cálculo das pensões de velhice é feito com base num salário, completar o artigo 47o do Regulamento (CEE) no 1408/71, definindo a retribuição a ter em consideração sempre que o trabalhador fronteiriço não tenha desempenhado qualquer período de actividade profissional no país de residência;

Considerando que se revelou existir uma lacuna no Regulamento (CEE) no 1408/71 para os casos dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego referidos no no 1, subalíneas ii) das alíneas a) e b), do artigo 71o, que residem no território do mesmo Estado-membro que os membros da sua família; que convém colmatar esta lacuna mediante a introdução de uma disposição que preveja que o Estado-membro de residência que, por força do no 2 do artigo 25o e do no 5 do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 1408/71, concede as prestações de doença e maternidade pague igualmente ao interessado as prestações familiares;

Considerando que, depois de o presente regulamento ter introduzido um novo no 8 no artigo 45o do Regulamento

(CEE) no 1408/71, se afigura necessário conceder ao interessado o direito de exigir, a seu favor, a revisão das prestações liquidadas sob o regime antigo;

Considerando que é necessário introduzir algumas alterações no anexo I do Regulamento (CEE) no 1408/71, em virtude da transferência de responsabilidades nos serviços médicos de Gibraltar;

Considerando que é necessário introduzir algumas alterações no anexo IV do Regulamento (CEE) no 1408/71, em virtude da introdução no Reino Unido de uma prestação por invalidez grave cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro;

Considerando que é conveniente introduzir determinadas alterações na rubrica «A. Bélgica» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de resolver o problema da conversão em francos belgas dos rendimentos de trabalhadores independentes recebidos numa moeda estrangeira;

Considerando que é necessário alterar certos pontos na rubrica «C. Alemanha» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, para ter em conta as diversas alterações de forma e de conteúdo que foram introduzidas na legislação alemã em matéria de seguro de doença e de pensões; que há que ter em conta nomeadamente uma particularidade da legislação alemã, segundo a qual o reconhecimento como período de seguro de pensão se subordina apenas à condição de a pessoa em causa ter a sua residência na Alemanha; que é conveniente, para proteger o trabalhador migrante, definir os casos em que esta condição é considerada preenchida no que diz respeito aos trabalhadores que educam os filhos noutro Estado-membro;

Considerando que, depois de o presente regulamento ter introduzido um novo no 2, alínea f), no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1408/71, é oportuno introduzir alterações na rubrica «G. Irlanda» e na rubrica «L. Reino Unido» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de clarificar a aplicação desta nova disposição relativamente a estes dois Estados;

Considerando que é oportuno introduzir alterações na rubrica «I. Luxemburgo» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de ter em conta as alterações introduzidas na legislação luxemburguesa em matéria de seguro de pensão em caso de velhice, de invalidez e de sobrevivência;

Considerando que é necessário introduzir algumas alterações na rubrica «J. Países Baixos» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, em virtude das alterações a nível do sistema de cobrança das contribuições e da eliminação do limite de idade para a obrigação de contribuir para a segurança social; que convém, igualmente, modificar o texto do no 1, alínea b), da mesma rubrica tendo em vista a sua clarificação;

Considerando que, em virtude da supressão da prestação de maternidade britânica, da introdução de uma nova

prestação de montante fixo a favor das viúvas, da modificação do cálculo dos rendimentos que implicam contribuições de categoria 1 para a segurança nacional e da introdução da prestação por invalidez grave, é necessário introduzir alterações na rubrica «L. Reino Unido» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71;

Considerando que é conveniente alterar as alíneas a) e b) do no 10 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 574/72, por um lado, para ter em conta que o antigo no 2 do artigo 14oD do Regulamento (CEE) no 1408/71 passou a ser o

no 3, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE)

no 3811/86(9) e, por outro lado, para incluir uma referência ao artigo 8o e ao novo artigo 10oB do Regulamento (CEE) no 574/72 introduzido pelo presente regulamento;

Considerando que, depois de o presente regulamento ter inserido um novo no 2, alínea f), no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1408/71, que prevê que as pessoas às quais a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável, sem que lhes seja aplicável a legislação de um outro Estado-membro, estão sujeitas à legislação do Estado-membro do território no qual residem, é conveniente prever uma disposição que precise o momento e as condições em que esta legislação deixa de ser aplicável;

Considerando que é necessário introduzir no no 1, alínea a), do artigo 107o do Regulamento (CEE) no 574/72 uma referência ao no 1 do artigo 14oD do Regulamento (CEE) no 1408/71, que deste modo prevê a taxa de conversão a aplicar para a cobrança das contribuições por força desta disposição, sempre que seja necessário converter em moeda nacional o rendimento recebido pelo trabalhador assalariado ou não assalariado na moeda de um outro Estado-membro;

Considerando que é oportuno introduzir alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) no 574/72, na rubrica

«L. Reino Unido», em virtude da divisão do ministério britânico da Saúde e da Segurança Social em dois ministérios distintos;

Considerando que é oportuno introduzir algumas alterações ao anexo II do Regulamento (CEE) no 574/72, de forma a ter em conta, por um lado, as reestruturações administrativas ocorridas na Dinamarca, no que se refere à subdivisão do Serviço Nacional da Segurança Social dinamarquês e, por outro lado, as transferências de responsabilidades nos serviços médicos de Gibraltar, assim como a divisão do ministério britânico da Saúde e da Segurança Social em dois ministérios distintos;

Considerando que é conveniente introduzir alterações ao anexo III do Regulamento (CEE) no 574/72, de forma a ter em conta, por um lado, a subdivisão do Serviço Nacional da Segurança Social dinamarquês e, por outro lado, o facto

de que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, as prestações relativas a acidentes de trabalho ou doença profissional na Alemanha serão da exclusiva competência dos organismos alemães de seguro de acidentes, bem como para ter em conta as transferências de responsabilidades nos serviços médicos de Gibraltar e a divisão do ministério britânico da Saúde e da Segurança Social em dois ministérios distintos;

Considerando que é necessário introduzir certas alterações no anexo IV do Regulamento (CEE) no 574/72, para ter em conta, por um lado, a nova missão confiada ao fundo belga de acidentes de trabalho, o qual deve desempenhar a função de organismo de ligação em matéria de acidentes de trabalho, e, por outro lado, a subdivisão do Serviço Nacional da Segurança Social dinamarquês, a mudança na designação do organismo alemão de ligação em matéria de seguro de doença e a divisão do ministério britânico da Saúde e da Segurança Social em dois ministérios distintos;

Considerando que é em virtude da alteração verificada no acordo de 7 de Fevereiro de 1964 entre os Países Baixos e a Bélgica em matéria de abonos de família e de nascimento, e para ter em conta as alterações relativas ao acordo de 20 de Julho de 1978 entre a Alemanha e o Luxemburgo, que já não engloba as prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é necessário alterar o anexo V do Regulamento (CEE) no 574/72;

Considerando que, para especificar as instituições designadas pelas autoridades competentes para a aplicação dos artigos 14oC do Regulamento (CEE) no 1408/71 e do artigo 12oA, pontos 7 e 8, do Regulamento (CEE)

no 574/72, no que se refere à Bélgica, à França, à Grécia, à Irlanda e ao Reino Unido, é oportuno alterar o anexo X do Regulamento (CEE) no 574/72 nas rubricas relativas a estes Estados;

Considerando que, para ter em conta a subdivisão do Serviço Nacional da Segurança Social dinamarquês e a necessidade de suprimir a referência no no 1 do artigo 14oC do Regulamento (CEE) no 1408/71 ao ponto 2, alínea c), da rubrica «C. Alemanha» do anexo X do Regulamento (CEE) no 574/72 na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) no 3811/86, é oportuno introduzir as alterações necessárias ao anexo X do Regulamento (CEE) no 574/72, nas rubricas «B. Dinamarca» e

«C. Alemanha»;

Considerando que se afigura necessário alterar o anexo X do Regulamento (CEE) no 574/72 na rubrica «C. Alemanha», para ter em conta, por um lado, o facto de as prestações relativas a acidentes de trabalho ou doenças profissionais na Alemanha serem da exclusiva competência, a partir de 1 de Janeiro de 1991, dos organismos alemães de seguro de acidentes e, por outro, o facto de o antigo no 2 do artigo 14oD do Regulamento (CEE) no 1408/71 passar a ser o no 3, bem como a mudança na designação do organismo alemão de ligação em matéria de seguro de doença:

Considerando que, visto o artigo no 2 do artigo 14oD Regulamento (CEE) no 1408/71 ter passado a ser o novo no 3, é necessário corrigir as referências feitas a esta

disposição no anexo X rubricas «F. Grécia» e «I. Luxemburgo» do Regulamento (CEE) no 574/72;

Considerando que é necessário adaptar no anexo X do Regulamento (CEE) no 574/72 a rubrica «F. Grécia», para ter em conta a transferência das competências a nível das instituições gregas de segurança social para os trabalhadores marítimos;

Considerando que, na sequência das alterações verificadas a nível das competências do Conselho da Segurança Social dos Países Baixos e na sequência divisão do ministério britânico da Segurança Social em dois ministérios distintos, é necessário adaptar no anexo X do Regulamento (CEE)

no 574/72, respectivamente a rubrica «J. Países Baixos» e a rubrica «L. Reino Unido»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1.Na terceira linha do no 4 do artigo 12o, a referência «no no 3, alínea c), do artigo 57o» é substituída por «no no 5 do artigo 57o», com efeitos a partir de 2 de Agosto de 1989.

2.No no 2 do artigo 13o é aditada a seguinte alínea:

«f)A pessoa à qual a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigo 14o a 17o, está sujeita à legislação do Estado-membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.».

3.O artigo 17o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17o

Excepções ao disposto nos artigos 13o a 16o

Dois ou mais Estados-membro, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 13o a 16o, no interesse de certas categorias de pessoas ou de certas pessoas.».

4.É aditado o seguinte artigo no título II:

«Artigo 17oA

Regras especiais relativas ao titulares de pensões ou de rendas ao abrigo da legislação de um ou vários Estados-membros

O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros, que resida no território de um outro Estado-membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que esteja sujeito a esta legislação em virtude do exercício de uma actividade profissional».

5.O no 5 do artigo 39o é completado pelo parágrafo seguinte:

«Se a legislação aplicada por esta instituição previr que o cálculo das prestações é feito com base num salário, esta instituição terá em conta os salários recebidos no país do último emprego e no país de residência, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Caso não tenha sido recebido qualquer salário no país de residência, a instituição competente considerará, de acordo com as regras previstas na sua legislação, os salários recebidos no país do último emprego».

6.No artigo 45o, é aditado o seguinte número:

«8. Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no no 1, alínea a), subalínea ii), ou na primeira frase da alínea b), subalínea ii), do artigo 71o é tido em conta pela instituição competente do Estado-membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.

Se o período de desemprego completo no país de residência do interessado só puder ser tido em conta se tiverem sido cumpridos períodos de contribuição nesse mesmo país, a condição é considerada preenchida se os períodos de contribuição tiverem sido cumpridos num outro Estado-membro.».

7.Ao artigo 47o é aditado o seguinte número:

«4. Se a legislação aplicada pela instituição competente de um Estado-membro necessitar de ter em conta um salário para o cálculo das prestações, quando tiverem sido aplicadas as disposições constantes do no 8, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 45o, e se, neste Estado-membro, os únicos períodos a tomar em consideração para efeitos de liquidação da pensão forem períodos de desemprego completo indemnizados nos termos do no 1, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), primeira frase da subalínea ii), do artigo 71o, a instituição competente desse Estado-membro

liquidará a pensão com base no salário que lhe serviu de referência para a concessão das referidas prestações de desemprego e em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.».

8.É aditado, na secção I do capítulo 7, o seguinte artigo:

«Artigo 72oA

Trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

Um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no no 1, alínea a), subalínea ii), ou na primeira frase da alínea b), subalínea ii), do artigo 71o beneficiará, para os membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro que ele, das prestações familiares conformes com as disposições da legislação deste Estado, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 72o Estas prestações serão concedidas e suportadas pela instituição do local de residência.»

9.No artigo 94o, é aditado o seguinte número:

«10. Os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes da entrada em vigor do no 8 do artigo 45o, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no no 8 do artigo 45o».

10.Na alínea b) da rubrica «L. Reino Unido» da segunda parte do anexo I, os termos «Group Practice Medical Scheme Ordinance 1973» são substituídos pelos termos «Medical (Gibraltar Health Authority) Ordinance 1987», com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988.

11.Com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984, na rubrica «L. Reino Unido» do anexo IV:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)Gra-Bretanha

As secções 15 e 36 da Lei relativa à Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975).

As secções 14 a 16 da Lei relativa às Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975);»,

ii)a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)Irlanda do Norte

As secções 15 e 36 da Lei relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

Os artigos 16o a 18o do Regulamento sobre as Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].»

12.O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)Na rubrica «A. Bélgica», é aditado o seguinte ponto:

«8.Para efeitos do disposto nos nos 2 a 4 do artigo 14oA, na alínea a) do artigo 14oC e no artigo 14oD do Regulamento (CEE) no 1408/71, é tida em conta, para o cálculo dos rendimentos das actividades profissionais do ano de referência que servem de base para fixar as contribuições devidas por força do estatuto social dos não assalariados, a taxa anual média do ano em que estes rendimentos foram pagos.

A taxa de conversão é a média anual das taxas de conversão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por força do no 5 do artigo 107o do Regulamento (CEE) no 574/72.»;

b)Na rubrica «C. Alemanha»:

i)é suprimido o ponto 6, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989,

ii)o ponto 13 passa a ter a seguinte redacção com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989:

«13.Para efeitos da aplicação da legislação alemã sobre a inscrição obrigatória dos pensionistas no regime de seguro de doença previsto no no 1, ponto 11, do artigo 5o do Livro V do Código Social (Fuenftes Buch Sozialgesetzbuch - SGB V) e no artigo 56o da Lei de reforma do seguro de doença (Gesundheitsreformgesetz), os períodos de seguro ou de residência decorridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro e durante os quais o interessado podia exigir prestações em espécie do seguro de doença, são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, como períodos de seguro ao abrigo da legislação alemã, desde que não se sobreponham a períodos de seguro ao abrigo desta legislação.»,

iii)o ponto 14 passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989:

«14.Para a concessão das prestações pecuniárias referidas no no 1 do

artigo 47o do Livro V do Código Social (SGB V), no no 2 do artigo 200o e no no 1 do artigo 561o do Código alemão de Seguros Sociais (Reichsversicherungsordnung - RVO), aos segurados que residem no território de um outro Estado-membro as instituições alemãs determinam a remuneração líquida sobre a qual se baseia o cálculo das referidas prestações como se esses segurados residissem na República Federal da Alemanha.»;

iv)são aditados os seguintes pontos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989:

«17.Para a concessão das prestações às pessoas que necessitam de cuidados intensivos, em conformidade com os artigo 53o e seguintes do Livro V do Código Social (SGB V), no âmbito da ajuda concedida sob a forma de prestações em espécie, a instituição do lugar de residência tem em conta os períodos de seguro, de emprego ou de residência decorridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro, como se fossem períodos decorridos ao abrigo da legislação aplicável a esta instituição.

18.O titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação alemã e de uma pensão ou de uma renda por força da legislação de um outro Estado-membro tem direito, para efeito do disposto no artigo 27o do regulamento, às prestações em espécie do seguro de doença-maternidade se está, por força do no 1, ponto 4, do artigo 8o do Livro V do Código Social (Sozialgesetzbuch) (SGB V), dispensado da inscrição obrigatória no seguro de doença (Krankenversicherung).»,

v)é aditado o seguinte ponto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986:

«19.Um período de seguro para a educação de crianças em conformidade com a legislação alemã é válido mesmo para o período em que o trabalhador assalariado em questão educou a criança num outro Estado-membro

desde que este trabalhador assalariado não possa exercer o seu emprego por motivo do no 1 do artigo 6o da Mutterschutzgesetz ou desde que solicite uma licença para os pais de acordo com o artigo 15o da Bundeserziehungsgeldgesetz e não tenha exercido um emprego menor (geringfuegig) no sentido do disposto no artigo 8o do SGB IV.»;

c)Na rubrica «G. Irlanda», é aditado o seguinte ponto:

«10.Um período de permanência sob a alçada da legislação irlandesa em conformidade com o no 2, alínea f), do artigo 13o do regulamento não poderá:

i)ser tomado em consideração por força desta disposição como um período de permanência sob a alçada da legislação irlandesa para efeitos do disposto no título II do regulamento, nem

ii)tornar a Irlanda o Estado competente para conceder as prestações previstas nos artigos 18o, 38o ou no 1 do artigo 39o do regulamento.»;

d)Na rubrica «I. Luxemburgo»:

i)o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

«1.Em derrogação do disposto no no 2 do artigo 94o do regulamento, os períodos de seguro ou equivalentes completados por um trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação luxemburguesa relativa ao seguro de pensão de invalidez, de velhice ou de morte, antes de 1 de Janeiro de 1946 ou de uma data mais antiga fixada por uma convenção bilateral, só serão tidos em conta para efeitos da aplicação desta legislação na medida em que o interessado possua seis meses de seguro ao abrigo do regime luxemburguês posteriormente à data em questão. Se estiverem em causa várias convenções bilaterais, serão tidos em consideração os períodos de seguro ou períodos equivalentes com a data mais antiga.»,

ii)é aditado o seguinte ponto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

«4.Para efeitos da tomada em consideração do período de seguro previsto no no 7 do artigo 171o do Código dos Seguros Sociais, a instituição luxemburguesa tem em conta os períodos de seguro completados pelo interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro como se fossem períodos ao abrigo da legislação aplicada por esta instituição. A aplicação da disposição supramencionada está subordinada à condição de o interessado ter completado, em último lugar, períodos de seguro ao abrigo da legislação luxemburgesa.»;

e)Na rubrica «J. Países Baixos»:

i)no ponto 1, alínea b), é suprimida, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1989, a frase «na altura em que passa a aplicar-se o disposto neste artigo»,

ii)no ponto 2, é aditada a subalínea seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990:

«i)são unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos por força do regime geral de seguro de velhice (AOW).»,

iii)no ponto 3, a subalínea seguinte é substituída pelo texto seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990:

«a)i)são unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do dispostos no no 2 do artigo 46o do regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos por força do regime geral de seguro para viúvas e órfãos (AWW),

ii)para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, são ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado para viúvas e órfãos os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959, durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.».

f)Na rubrica «L. Reino Unido»:

i)no ponto 3, alínea b), após os termos «Se, em conformidade com as disposições do título II do regulamento» são aditados os seguintes termos: «excluindo o disposto no no 2, alínea f), do artigo 13o»,

ii)o ponto 3 é substituído pelo seguinte texto, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988:

«4.A prestação a favor das viúvas (widow's payment) concedida a título da legislação do Reino Unido é considerada, para efeitos do disposto no capítulo 3 do regulamento, como uma pensão de sobrevivência.»,

iii)no ponto 5, após os termos «Se, em conformidade com as disposições do título II do regulamento» são aditados os seguintes termos: «excluindo o disposto no no 2, alínea f), do artigo 13o»,

iv)o ponto 13.1 passa a ter a seguinte redacção:

«13.1.Para efeitos do cálculo do factor «rendimento» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, sem prejuízo do ponto 15, cada semana em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito à legislação de um outro Estado-membro e que teve início no decurso do ano fiscal relativo ao rendimento de referência, na acepção da legislação do Reino Unido, será tida em conta de acordo com as seguintes regras:

a)Períodos entre 6 de Abril de 1975 a 5 de Abril de 1987:

i)por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o trabalhador interessado contribuiu como trabalhador assalariado com base num salário correspondente a dois terços do limite superior do salário relativo a esse ano,

ii)por cada semana de seguro de actividade não assalariada ou de residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição de classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

b)Períodos a partir de 6 de Abril de 1987:

i)por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o interessado recebeu um salário semanal pelo qual pagou contribuições na qualidade de trabalhador assalariado, correspondente a dois terços do limite superior do salário relativo a essa semana,

ii)por cada semana de seguro de actividade não assalariada ou residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição de classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

c)Por cada semana completa que possa ser tida em conta como um período equivalente a um período de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, considera-se que o interessado beneficiou de um crédito de contribuições ou de salários, conforme os casos, até ao limite necessário para elevar o seu factor 'rendimento" global desse ano fiscal ao nível exigido para qualificar o referido ano fiscal como um ano a tomar em conta na acepção da legislação do Reino Unido relativa à concessão de contribuições ou de salários.»,

v)o ponto 13.2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)Sempre que para qualquer ano fiscal para o rendimento, que tenha início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, um trabalhador assalariado tenha completado períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-membro que não seja o Reino Unido e sempre que, para efeitos do disposto no no 1, alínea a), subalínea i) ou no no 1, alínea b), subalínea i), esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto no no 2, alínea a), do artigo 46o do regulamento, considera-se que o interessado esteve segurado durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-membro;»,

vi)são aditados os seguintes pontos:

«17.Para efeitos de reconhecimento do direito à prestação relativa a incapacidade grave, o trabalhador assalariado ou não assalariado, que está ou esteve sujeito à legislação do Reino Unido em conformidade com as disposições do título II do regulamento, excluindo o disposto no no 2, alínea f), do artigo 13o:

a)É considerado como tendo estado presente ou tendo residido no Reino Unido durante todo o período em que exerceu uma actividade assalariada ou não assalariada e esteve sujeito à legislação do Reino Unido, tendo estado presente ou residido num outro Estado-membro;

b)Tem direito à equiparação a períodos de presença ou residência no Reino Unido dos períodos de seguro completados, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, no território ou ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro.

18.Um período de sujeição à legislação do Reino Unido, em conformidade com o no 2, alínea f), do artigo 13o do regulamento, não pode:

i)ser tido em conta por força desta disposição como um período de sujeição à legislação do Reino Unido nos termos do título III do regulamento,

nem

ii)tornar o Reino Unido o Estado competente para conceder as prestações previstas nos artigos 18o, 38o ou no no 1 do artigo 39o do regulamento.

19.Sem prejuízo de qualquer convenção celebrada com os Estados-membros, para efeitos do no 2, alínea f), do artigo 13o do regulamento e da alínea b) do artigo 10o B do regulamento de execução, a legislação do Reino Unido deixará de ser aplicável com a expiração deste último, no prazo de três dias, a qualquer trabalhador que tenha estado anteriormente sujeito à legislação do Reino Unido, na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador independente:

a)No dia em que a residência é transferida para outro Estado-membro referido no no 2, alínea f), do artigo 13o;

b)No dia da cessação da actividade assalariada ou da actividade independente, permanente ou temporária, no decurso da qual essa pessoa esteve sujeita à legislação do Reino Unido;

c)No último dia de qualquer período de concessão de prestações britânicas em matéria de doença, maternidade (incluindo as prestações em espécie relativamente às quais o Estado competente é o Reino Unido) ou de prestações de desemprego que:

i)decorreu antes da data de transferência de residência para um outro Estado-membro ou, se teve início numa data posterior,

ii)foi imediatamente subsequente ao exercício de uma actividade assalariada ou de uma actividade assalariada num outro Estado-membro, enquanto esta pessoa permanecia sujeita à legislação do Reino Unido.

20.O facto de uma pessoa ter adquirido a qualidade de sujeita à legislação de um outro Estado-membro, em conformidade com o no 2, alínea f), do artigo 13o do regulamento, com o artigo 10oB do regulamento de execução e com o ponto 19 anterior, não prejudicará:

a)A aplicação a esta pessoa pelo Reino Unido, na qualidade de Estado competente, das disposições relativas aos trabalhadores assalariados ou aos trabalhadores não assalariados do título III, capítulo I e secção I do

capítulo II e no 2 do artigo 40o do regulamento, se esta pessoa conservar a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado para estes efeitos e tenha estado segurado em último lugar nesta qualidade ao abrigo da legislação do reino Unido;

b)Que esta pessoa seja tratada na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado para efeitos do disposto nos capítulos 7 e 8 do título III do regulamento ou do artigo 10o ou artigo 10oA do regulamento de execução, desde que a prestação britânica, nos termos do capítulo I do título III lhe possa ser concedida em conformidade com a alínea a).».

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 574/72 é alterado do seguinte modo:

1.No no 10 do artigo 4o:

i)na alínea a), após o termo «regulamento», são inseridos os termos «artigo 14oC» e os termos «no 2 do artigo 14oD» são substituídos pelos termos «no 3 do artigo 14oD», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987,

ii)na alínea b), após os termos «no 1 do artigo 6o», são inseridos os termos «artigo 8o, artigo 10oB».

2.É acrescentado o seguinte artigo no título III:

«Artigo 10oB

Formalidades previstas em aplicação do no 2, alínea f), do artigo 13o do regulamento

A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no no 2, alínea f), do artigo 13o do regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa dirige-se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro para tomar conhecimento desta data».

3.No no 1, alínea a), do artigo 107o, após os termos «nos 2, 3 e 4 do artigo 12o» são aditados os termos «no 1 do artigo 14oD»

4.No anexo I, na rubrica «L. Reino Unido»:

i)o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1988:

«1.Secretary of State for Social Service (ministro da Segurança Social), London».

ii)é inserido o ponto 1A com efeitos a partir de 25 de Julho de 1988:

«1A.Secretary of State for Health (Ministro da Saúde), London».

iii)o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988:

«Director of the Gibraltar Health Authority (director da Gibraltar Health Authority)».

5.O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)Na rubrica «B. Dinamarca», com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989:

i)no ponto 2, alínea a), os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)»;

ii)no ponto 3, alínea a), os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)»;

iii)no ponto 4, alínea a), os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)»;

b)Na rubrica «L. Reino Unido»:

i)no ponto 1, o número relativo a Gibraltar passa a ter a seguinte redacção: «Gibraltar Health Authority», com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988,

ii)no ponto 2, no número relativo à Gra-Bretanha, os termos «Health and ... (da saúde e ...)» são suprimidos, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1988.

6.O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)Na rubrica «B. Dinamarca», com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989:

-Na secção I - Instituições do lugar de residência -:

i)na alínea b) e na subalínea i) da alínea c), os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social» são substituídos pelos termos «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)»,

ii)na alínea d), subalínea i), os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)»,

iii)na alínea e), os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)».

-Na secção II - Instituições do lugar de estada -, alínea b), subalínea i), os termos «Siktringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)»;

b)Na rubrica «C. Alemanha», o ponto 2 é substituído pelo seguinte texto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991:

«2.Seguro contra acidentes

Em todos os casos, a Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria) St. Augustin»;

c)Na rubrica «L. Reino Unido»:

i)no ponto 1, a rubrica relativa a Gribraltar passa a ter a seguinte redacção: «Gibraltar: Gibraltar Health Authority», com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988,

iino ponto 2, na rubrica relativa à Gra-Bretanha, os termos «Health and ... (da saúde e ...)» são suprimidos, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1988,

iii)no ponto 3, na rubrica relativa a Gra-Bretanha, os termos «Health and ... (Da saúde e ...)» são suprimidos, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1988.

7.O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)Na rubrica «A. Bélgica», o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

«4.Acidentes de trabalho e doenças profissionais

a)Acidentes de trabalho:

Fonds des accidents du travail, Bruxelles;

b)Doenças profissionais:

Ministère de la prévoyance sociale, Bruxelles»;

b)Na rubrica «B. Dinamarca», com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989:

i)nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7, os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)»;

ii)no ponto 4, os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)»;

c)Na rubrica «C. Alemanha», no ponto 1, os termos «Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença)» são substituídos pelos termos «AOK - Bundesverband (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença)», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991;

d)Na rubrica «L. Reino Unido», na rubrica relativa à Gra-Bretanha, os termos «Health and ... (da saúde e ...)» são suprimidos, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1988.

8.O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)Na rubrica «9. Bélgica - Países Baixos», na alínea a), primeira linha, a referência ao artigo 6o é suprimida, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1985:

b)Na rubrica «27. Alemanha - Luxemburgo», a alínea e) é suprimida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

9.No anexo VI, a rubrica «F. Grécia» passa a ter a seguinte redacção:

«F. Grécia

Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados e não assalariados (invalidez, velhice, morte)

Pagamento directo».

10.O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)Na rubrica «A. Bélgica», é inserido o seguinte ponto:

«3APara aplicação do artigo 14oC do regulamento e do artigo 12oA do regulamento de aplicação:

actividade assalariada:

Office national de sécurité sociale (Serviço Nacional de Segurança Social) Bruxelas,

actividade não assalariada:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendents (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas»;

b)Na rubrica «B. Dinamarca», com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989:

i)nos pontos 1, 2, 3, 6 e 7, os termos «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social)» são substituídos pelos termos «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)»,

ii)o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção

«7.Para aplicação do artigo 110o do regulamento de aplicação:

a)Prestações por força do título III, capítulos I a III e capítulos V, VII e VIII do regulamento:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Koebenhavn;

b)Prestações por força do título III, capítulo IV do regulamento:

Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Koebenhavn;

c)prestações por força do título III, capítulo VI do regulamento:

Direktoratet for Arbejdsloeshedsforsikringen (Direcção do Seguro de Desemprego), Koebenhavn»;

c)Na rubrica «C. Alemanha»:

i)no ponto 2, alínea c), primeira frase, após os termos «do artigo 14oC», são suprimidos os termos «no 1», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987;

ii)o ponto 2, alínea c), subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989;

«ii)pessoas não inscritas no seguro de doença:

empregados: Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal dos Seguros dos Empregados), Berlin,

operários: a instituição competente de seguro de pensão dos operários»;

iii)no ponto 3, os termos «Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença)» são substituídos pelos termos «AOK-Bundesverband (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença)», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991,

iv)o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991:

«8.Para a aplicação:

a)Do artigo 36o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de aplicação: AOK-Bundesverband (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bonn 2;

b)Do artigo 63o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de aplicação: Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), St. Augustin;

c)Do artigo 75o do regulamento e do no 2 do artigo 102o do regulamento de aplicação: Bundesanstalt fuer Arbeit, (Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga»,

v)no ponto 9, alínea a), os termos «Bundesverband der Ortskrankenkassen (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença)» são substituídos pelos termos «AOK-Bundesverband (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença)», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991,

vi)no ponto 9, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991:

«b)Reembolso de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no no 2 do artigo 62o do regulamento de aplicação:

Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), St. Augustin».

vii)no ponto 10, os termos «Para aplicação do no 2 do artigo 14oD do regulamento» são substituídos pelos termos «Para aplicação do no 3 do artigo 14oD do regulamento», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987;

d)Na rubrica «E. França», é inserido o seguinte ponto:

«4A.Para aplicação do artigo 14oC do regulamento e do no 7 e 8 do artigo 12oA do regulamento de aplicação:

a)No 7 do artigo 12oA do regulamento de aplicação:

i)actividade assalariada em França e actividade não assalariada não agrícola noutro Estado-membro:

Caisse mutuelle regionale (Caixa Mútua Regional),

ii)actividade assalariada em França e actividade não assalariada agrícola noutro Estado-membro:

Caise de Mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola);

b)No 8 do artigo 12oA do regulamento de aplicação:

i)actividade não assalariada não agrícola em França:

Caisse mutuelle regionale (Caixa Mútua Regional),

iiactividade não assalariada agrícola em França:

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola);

c)No caso de uma actividade não assalariada não agrícola em França e assalariada no Luxemburgo, o formulário E 101 deve ser enviado ao trabalhador interessado, que o deve apresentar à Caixa Mútua Regional»;

e)na rubrica «F. Grécia»:

i)é inserido o seguinte ponto:

«4A.Para a aplicação dos artigos 14oC do Regulamento (CEE) no 1408/71 e do artigo 12oA do Regulamento (CEE) no 574/72:

a)Em regra geral:

iodryma Koinonikoion Asfaliseon (IKA), Athina (Instituto de Segurança Social), Atenas;

b)No domínio das actividades marítimas:

Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), Peiraias (Caixa de Reforma dos Trabalhadores em Actividades Marítimas), Pireu»,

ii)no ponto 5, os termos «Para a aplicação do no 2 do artigo 14oD» são substituídos pelos termos «Para a aplicação do no 3 do artigo 14oD», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987,

iii)no ponto 9:

- a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Para a aplicação do no 2 do artigo 102o do regulamento de aplicação:»

-a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)prestações para os trabalhadores em actividades marítimas:

Oikos Naftoy, Peiraias (Casa dos Trabalhadores em Actividades Marítimas), Pireu».

iv)é aditado o seguinte ponto:

«9A.Para a aplicação do artigo 110o do regulamento de aplicação:

a)Abonos de família, desemprego:

Organismos Apascholiseos Ergatikoy Dynamikoy (OAED), Athina (Serviço de Emprego da mão-de-obra), Atenas;

b)Prestações para os trabalhadores em actividades marítimas:

Naftiko Apomachiko Tameio (NAT), Peiraias (Caixa de Reforma dos Trabalhadores em Actividades Marítimas) Pireu;

c)Outras prestações:

Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA), Athina (Instituto de Segurança Social), Atenas»;

f)Na rubrica «G. Irlanda», no ponto 1, os termos «Para aplicação do artigo 14oC do regulamento» são acrescentados no início do dito ponto;

g)Na rubrica «I. Luxemburgo», do ponto 1, os termos «Para a aplicação do no 2 do artigo 14oD são substituídos pelos termos «Para a aplicação do no 3 do artigo 14oD», com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987;

h)Na rubrica «J. Países Baixos», são inseridos, no início do ponto 1, os termos «Para aplicação do artigo 17o do regulamento», com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990;

i)na rubrica «L. Reino Unido»:

i)o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.Para a aplicação do artigo 14oC, do no 3 do artigo 14oD, do artigo 17o, do artigo 36o e do artigo 63o do regulamento, assim como do no 1 do artigo 6o, do artigo 8o, do no 1 do artigo 11o, do no 1 do artigo 11oA, do artigo 12oA, dos nos 2 e 3 do artigo 13o, dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o, do no 1 do artigo 38o, do no 1 do artigo 70o, do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o, do no 2 do artigo 82o, do no 2 do artigo 91o, do no 2 do artigo 102o, do artigo 109o, do artigo 110o e do no 2 do artigo 113o do regulamento de aplicação:

Gra-Bretanha:

Department of Social Security (Overseas Branch) (Ministério da Segurança Social, Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.

Irlanda do Norte (excluindo os artigos 36o e 63o do regulamento e o no 2 do artigo 102o e o no 2 do artigo 113o do regulamento de aplicação, que se remetem para a rubrica Gra-Bretanha):

Department of Health and Social Service (Overseas Branch) (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais, Serviço Internacional), «Belfast BT1 5DP.»,

ii)o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.Para aplicação do no 2 do artigo 85o, do no 2 do artigo 86o e do no 1 do artigo 89o do regulamento de aplicação:

Gra-Bretanha:

Department of Social Security, Child Benefit Centre (Ministério da Segurança Social, Centro dos Abonos de Família), Newcastle-upon-Tyne NE88 1AA.

Irlanda do Norte:

Department of Health and Social Services (Overseas Branch) (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais, Serviço Internacional), Belfast BT1 5DP.».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1991.

Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER

(1)JO no C 221 de 5. 9. 1990, p. 30.

(2)JO no C 19 de 28. 1. 1991, p. 579.

(3)JO no C 41 de 18. 2. 1991, p. 34.

(4)JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

(5)JO no L 74 de 27. 3. 1972, p. 1.

(6)JO no L 230 de 22. 8. 1983, p. 6.

(7)JO no L 331 de 16. 11. 1989, p. 1.

(8)JO no L 224 de 2. 8. 1989, p. 1.

(9)JO no L 355 de 16. 12. 1986, p. 5.