Regulamento (CEE) nº 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal, e os outros Estados-membros, por outro
Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1991 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0045
REGULAMENTO (CEE) No 2194/91 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal, e os outros Estados-membros, por outro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o no 2 dos seus artigos 56o e 216o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão previram um período durante o qual podiam ser mantidas medidas derrogatórias à livre circulação dos trabalhadores entre a Espanha e Portugal, por um lado, e os restantes Estados-membros, por outro; que o termo deste período foi fixado em 31 Decembro de 1992, salvo nas relações entre, por um lado, a Espanha e Portugal e, por outro, o Luxemburgo, relativamente às quais esta data foi fixada nos termos do terceiro parágrafo do no 1 dos referidos artigos, em 31 de Dezembro de 1995; Considerando que, em conformidade com o no 2 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão, o Conselho procedeu ao exame do relatório da Comissão sobre o resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no no 1 destes artigos; Considerando que esse exame revelou que a concretização da livre circulação dos trabalhadores nos Estados-membros não é susceptível de provocar uma deterioração dos diversos mercados de trabalho nacionais; Considerando que é conveniente, por conseguinte, e com base nestes novos dados, adaptar as medidas derrogatórias previstas no no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão; Considerando igualmente a especificidade do mercado do emprego do Luxemburgo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único 1. As medidas referidas no primeiro e segundo parágrafos do no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão deixam de ser aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 1991. 2. As medidas referidas no terceiro parágrafo do no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão deixam de ser aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER