REGULAMENTO (CEE) No 2098/91 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1991 relativo ao regime aplicável às importações na Espanha de certos produtos têxteis (categoria 35) originários da Indonésia -
Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0019 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No 2098/91 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1991 relativo ao regime aplicável às importações na Espanha de certos produtos têxteis (categoria 35) originários da Indonésia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1215/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Considerando que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 4136/86 fixa as condições que permitem o estabelecimento de limites quantitativos; que as importações na Espanha de certos produtos têxteis da categoria 35 especificados em anexo e originários da Indonésia ultrapassaram o nível referido no no 3 do referido artigo 11o; Considerando que, em conformidade com o disposto no no 5 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 4136/86, foi notificado um pedido de consultas à Indonésia em 24 de Abril de 1991; Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, as importações na Espanha de produtos da categoria 35 foram sujeitos a limites provisórios, para o período de 24 de Abril de 1991 a 23 de Junho de 1991, pelo Regulamento (CEE) no 1215/91 da Comissão; Considerando que, como resultado das consultas efectuadas em 3 de Junho de 1991, foi acordado sujeitar os produtos têxteis da categoria 35 a limites quantitativos para o período de 24 de Abril a 31 de Dezembro de 1991; Considerando que, nos termos do no 13 do referido artigo 11o, o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo, segundo as modalidades indicadas no anexo VI do Regulamento (CEE) no 4136/86; Considerando que os produtos em questão exportados da Indonésia para Espanha entre 24 de Abril de 1991 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, devem ser deduzidos do limite quantitativo; Considerando que este limite quantitativo não obsta à importação de produtos abrangidos por este limite e expedidos da Indonésia para Espanha antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1215/91; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, a importação na Espanha de certos produtos têxteis da categoria especificada em anexo, originários da Indonésia, fica sujeita aos limites quantitativos referidos neste mesmo anexo. Artigo 2o 1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1o expedidos da Indonésia para Espanha antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1215/91, que ainda não foram introduzidos em livre prática, é realizada sob reserva da apresentação de um título comprovativo do transporte ou de um outro documento de transporte que prove que a expedição se realizou efectivamente antes dessa data. 2. As importações de tais produtos expedidos da Indonésia para Espanha a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1215/91 continuam a estar submetidas ao sistema de duplo controlo estipulado no anexo VI do Regulamento (CEE) no 4136/86. 3. Todas as quantidades de tais produtos expedidas da Indonésia a partir de 24 de Abril de 1991 e introduzidas em livre prática são deduzidas do limite quantitativo estabelecido no anexo do presente Regulamento para o período de 24 de Abril a 31 de Dezembro de 1991. No entanto, este limite quantitativo não obsta à importação dos produtos abrangidos por este limite, mas expedidos da Indonésia antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1215/91. Artigo 3o É revogado o Regulamento (CEE) no 1215/91. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 31 de Dezembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 387 de 31. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 116 de 9. 5. 1991, p. 46. ANEXO Categoria Código NC Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Estados- -membros Limites quantitativos de 24 de Abril de 1991 até 31 de Dezembro de 1991 35 5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 10 5407 53 90 5407 54 00 5407 60 10 5407 60 30 5407 60 51 5407 60 59 5407 60 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114 Indonésia Toneladas ES 1 588 Em adição ao limite quantitativo indicado para o período de 24 de Abril a 31 de Dezembro 1991, pode ser importada na Espanha uma quantidade ad hoc excepcional de 150 toneladas em 1991.