31991R2093

Regulamento (CEE) nº 2093/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários de Hong Kong e da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0040


REGULAMENTO (CEE) No 2093/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários de Hong Kong e da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 129/91 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores (a seguir designados SCTV) originários de Hong Kong e da República Popular da China, correspondentes no código NC 8528 10 71.

Pelo Regulamento (CEE) no 1283/91 (3), o Conselho prorrogou a eficácia deste direito por um período não superior a dois meses.

B. PROCESSO POSTERIOR

(2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão, bem como de apresentarem as suas observações por escrito contendo os seus pontos de vista sobre as conclusões.

(3) Mediante pedido, as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos através de um direito provisório. De igual modo, foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações posteriormente à divulgação desses factos e considerações.

(4) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas de modo a tê-las em conta.

(5) Devido à complexidade do processo, em especial à verificação pormenorizada do enorme volume de dados em causa e aos numerosos argumentos apresentados, incluindo o estudo de questões relacionadas surgidas durante o processo e que não podiam ser previstas no seu início, o inquérito não pôde ser terminado no prazo normal, tal como mencionado no quinto considerando do Regulamento (CEE) no 129/91.

C. PRODUTO EM CAUSA E ORIGEM PARA EFEITOS ADUANEIROS

(6) Na sequência de uma alegação apresentada por um produtor-exportador de Hong Kong e em conformidade com as conclusões da Comissão e do conselho contidas no Regulamento (CEE) no 1048/90 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de SCTV originários da República da Coreia (4), a Comissão decidiu, nas suas conclusões provisórias, excluir do âmbito do processo os SCTV cuja diagonal do écran seja igual ou inferior a 15,5 centímetros (seis polegadas).

Dado que não foram levantadas quaisquer objecções a este procedimento por nenhuma das partes interessadas, o Conselho confirma as conclusões referidas nos sexto e oitavo considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91, bem como as conclusões estabelecidas nos nono e décimo considerandos do mesmo regulamento relativas à consideração dos SCTV produzidos pela indústria comunitária como produtos similares aos SCTV exportados de Hong Kong e da China e à origem desses SCTV. Não foram recebidos quaisquer comentários das partes interessadas sobre essas conclusões.

D. DUMPING

a) Valor normal

(7) Para efeitos das conclusões definitivas, o valor normal foi, em geral, estabelecido com base nos mesmos métodos já utilizados para a determinação provisória do dumping, depois de terem sido tomados em consideração os novos factos e argumentos apresentados pelas partes.

i) Hong Kong

(8) Um dos exportadores de Hong Kong alegou que o valor normal, que havia sido estabelecido para as vendas OEM (original equipment manufacturer) com base no preço de revenda praticado por uma empresa de comercialização associada ao primeiro comprador independente, ajustado para ter em conta as despesas de venda admissíveis - como referido no décimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) no 129/91 -, deveria ter sido estabelecido com base nas vendas da empresa de comercialização, que não deveria ser considerada associada, e que as comissões pagas à empresa de comercialização deveriam ter sido deduzidas do valor normal.

A Comissão considera que não existe qualquer motivo para tratar a empresa de comercialização como uma empresa não associada, dado que tanto a empresa de comercialização como a empresa produtora são filiais a 100 % da mesma sociedade-mae. A empresa de comercialização desempenha unicamente as actividades de comercialização e de vendas, tendo efectuado, no que respeita ao produto em causa, todas as vendas do produtor no mercado interno durante o período de referência. Mesmo admitindo que, tal como alegado pelo exportador, a empresa produtora tivesse desempenhado certas actividades de venda, não é menos verdade que a empresa de comercialização desempenhou actividades de venda, normalmente executadas por um departamento de vendas do produtor, pelo que se justificaria plenamente ser considerada como uma empresa de vendas associada.

Nestas circunstâncias, a Comissão confirma que considera as duas empresas como formando parte da mesma entidade económica, bem como a sua determinação do valor normal tal como descrita no décimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) no 129/91.

O Conselho confirma estas conclusões.

(9) Um outro exportador de Hong Kong contestou o método utilizado para o estabelecimento dos valores calculados, tendo alegado que os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais bem como a margem de lucro, que haviam sido utilizados na determinação dos valores calculados, tal como explicado no ponto 16 do Regulamento (CEE) no 129/91, eram excessivos e não reflectiam adequadamente a sua situação, principalmente porque a empresa cujos valores relativos àquelas despesas haviam sido utilizados era uma empresa cotada na bolsa de valores que exigia, por conseguinte, não só um maior número de pessoal como pessoal mais especializado.

A Comissão considera que os argumentos apresentados pelo exportador não são devidamente justificados. A mera alegação de que uma empresa cotada na bolsa de valores requer pessoal mais especializado e em maior número do que uma empresa comparável inteiramente privada não pode ser considerado como um argumento suficiente para reduzir os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais utilizados pela Comissão para calcular o valor. O inquérito efectuado pela Comissão demonstra que esta empresa e aquela cujos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais haviam sido considerados para o cálculo do valor normal podem ser consideradas comparáveis no que respeita aos custos e ao tipo de funcionamento. Não foi apresentado qualquer argumento fundamentado em apoio ao contrário. De qualquer modo, esta última empresa foi a única que efectuou vendas no mercado interno numa base OEM que podiam ser consideradas representativas, dado que excederam em 5 % o volume das vendas efectuadas na mesma base no mercado comunitário. Por conseguinte, foi considerado que os valores relativos a esta empresa, que foram verificados pela Comissão, constituem a base mais razoável para a adição dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais aos custos de produção, tal como previsto no no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

No que respeita ao lucro, este exportador alegou que a margem de lucro considerada (ou seja, 5 %) não deveria ser a mesma que havia sido utilizada no inquérito anterior relativo à República da Coreia, já que o mercado de Hong Kong é mais competitivo e tem margens de lucro inferiores. A Comissão considera que esse argumento não tem em conta o facto de o inquérito da Comissão, tal como indicado no décimo quinto considerando do Regulamento (CEE) no 129/91, revelar que a margem de lucro da única empresa com vendas OEM representativas no mercado interno ser superior à margem de lucro de 5 % considerada.

O Conselho confirma estas conclusões.

ii) República Popular da China

(10) Não foram recebidos quaisquer comentários de nenhuma das partes interessadas no que respeita ao modo como a Comissão havia estabelecido os valores normais relativamente a todas as vendas de exportação da República Popular da China para a Comunidade com base nos valores calculados dos modelos comparáveis produzidos em Hong Kong, tal como referido nos décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91.

O Conselho confirma estas conclusões.

b) Preço de exportação

i) Hong Kong

(11) Para efeitos do Regulamento (CEE) no 129/91, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços pagos ou a pagar para exportação, dado que todas as vendas de exportação haviam sido efectuadas quer directamente a importadores não associados quer através de empresas de comercialização não associadas em Hong Kong. As partes não apresentaram quaisquer comentários relativos a este procedimento e o Conselho confirma as conclusões da Comissão tal como estabelecidas no décimo nono considerando do regulamento citado.

ii) República Popular da China

(12) Os preços de exportação para os exportadores chineses foram estabelecidos com base nos preços pagos ou a pagar nos casos em que não estavam em causa importadores associados e com base nos preços de revenda ao primeiro comprador independente, ajustados de modo a ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo os direitos aduaneiros e um lucro de 10 % do volume de negócios mas exportações efectuadas a importadores associados, como foi o caso da Fujian Hitachi Television Co. Ltd e da Huaquiang Sanyo Electronics Co. Ltd, tal como referido nos vigésimo e vigésimo primeiro considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91.

(13) Um dos exportadores considerou que a margem de lucro utilizada no cálculo do preço de exportação não podia ser considerada razoável. Em apoio da sua argumentação alegou que em processos anteriores respeitantes a produtos de consumo havia sido utilizada uma margem de lucro de 5 % de 5 %, que os SCTV constituíam um produto maduro e bem estabelecido, pelo que a margem de 10 % era irrealista e que a margem de 10 % não estava de acordo com a dimensão e a organização dos importadores associados em causa.

Contudo, a Comissão observa que a sua abordagem esteve conforme à metodologia utilizada no inquérito anterior relativo aos SCTV originários da República da Coreia. A Comissão não contesta o facto de a actual geração de SCTV poder ser considerada como um produto tecnologicamente maduro, tal não exclui, no entanto, o facto de, durante os períodos de referência dos inquéritos respeitantes às importações daquele produto originário da Coreia, da China e de Hong Kong, o sector de SCTV ter sido próspero e rentável para os importadores independentes.

A este respeito, deve ser observado que, no caso das importações de um outro produto electrónico de consumo cujo período de inquérito correspondeu, em larga medida, ao do inquérito coreano, foi utilizada uma taxa superior a 10 % para as determinações definitivas.

As informações reunidas e verificadas no âmbito do presente processo respeitantes a importadores independentes revelaram que o nível de lucro durante o período de referência não divergia significativamente do nível verificado e utilizado para as conclusões definitivas no processo coreano e que, por conseguinte, não se justificava a utilização de uma taxa de lucro diversa. No que respeita à dimensão e à organização do importador associado, a Comissão considerou o lucro de um importador independente, tal como explicado no décimo sétimo considerando do Regulamento (CEE) no 1048/90 do Conselho, cuja estrutura e dimensão são comparáveis às dos importadores associados em causa nesse processo, bem como às dos importadores associados em causa no presente processo. Este importador independente tem uma dimensão considerável, está bem implantado no mercado comunitário, possui uma rede importante, lida com uma vasta gama de produtos e vende os seus produtos sob um nome de marca bastante conhecido. Trata-se de características obviamente também comuns aos importadores associados, pelo que a Comissão considera que os aspectos relativos à dimensão e à organização foram devidamente tomados em consideração.

À luz destas considerações e das referidas nos vigésimo e vigésimo segundo considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91, o Conselho confirma as verificações e conclusões da Comissão.

c) Comparação

(14) Tal como explicado no Regulamento (CEE) no 129/91, nos vigésimo terceiro e vigésimo sétimo considerandos todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica no que respeita às exportações originárias de Hong Kong e em condiçoes FOB no que respeita às exportações originárias da República Popular da China. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão teve em conta, sempre que adequado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como as diferenças a nível das características físicas e dos encargos de venda, quando foi possível demonstrar de modo satisfatório uma relação directa entre essas diferenças e as vendas em causa. A título das despesas de venda respeitantes às vendas para exportação dos exportadores de Hong Kong, foram efectuados ajustamentos de modo a ter em conta as diferenças a nível das comissões, do transporte, do seguro, da manutenção, do carregamento, dos custos acessórios, das condições de pagamento, das despesas da garantia e dos salários dos vendedores, tendo, no que respeita às vendas para exportação dos exportadores chineses, sido efectuados ajustamentos em relação às diferenças dos encargos decorrentes das garantias.

i) Hong Kong

(15) Um dos exportadores de Hong Kong contestou os cálculos efectuados pela Comissão na determinação do custo de transporte do produto exportado para a Comunidade. A Comissão informou este exportador, por escrito, relativamente à base do seu cálculo. O mesmo exportador contestou igualmente o ajustamento efectuado pela Comissão no respeitante aos salários dos vendedores e ao preço de exportação, alegando que não se tratava de verdadeiros vendedores. A Comissão informou por escrito o exportador que os resultados do inquérito haviam revelado que estes vendedores estavam plenamente envolvidos em actividades de venda directa e explicou a base para a repartição efectuada no cálculo do montante do ajustamento.

A Comissão não recebeu quaisquer novas observações sobre qualquer destes pontos.

(16) Um outro exportador de Hong Kong alegou que um certo número de ajustamentos relativos às diferenças nas características físicas deveriam ter sido efectuados no que respeita ao modelo utilizado na determinação ao valor calculado referido no décimo sexto considerando do Regulamento (CEE) no 129/91. Este exportador alegou, em especial, que o modelo em que se baseou o valor calculado pode ter sido aprovado de acordo com a prática de certificação alemã, podendo ter sido equipado com uma componente de antena interior.

A Comissão não pode aceitar esta alegação, dado que não pôde obter confirmação no que respeita à questão de saber se a alegada certificação e a incorporação de antena se verificou efectivamente e, se assim foi, em que base deveriam ter sido efectuados estes ajustamentos e qual o impacte dessas diferenças sobre a comparabilidade dos preços. De qualquer modo, ainda que tivesse sido estabelecido que todos os modelos exportados para a Alemanha haviam sido aprovados, que eram equipados com a componente de antena interior e que os custos indicados por esse exportador eram correctos, o impacte do resultado de inquérito não seria importante.

ii) República Popular da China

(17) Através do seu representante legal, a Câmara de Comércio Chinesa dos Exportadores de Produtos Audio e Vídeo solicitou que fossem efectuados alguns ajustamentos em relação às características físicas dos modelos utilizados na determinação do valor calculado referido no décimo sétimo considerando do Regulamento (CEE) no 129/91. Em especial, a Câmara solicitou ajustamentos no que respeita à ausência de um sintonizador de emissões por cabo e de uma tomada de auscultadores, bem como ao diferente número de pré-selecções e às diferenças a nível da saída audio disponível, da aparência e da concepção. À luz dos argumentos apresentados pela Câmara, a Comissão admitiu que um sintonizador de emissões por cabo constituía uma característica importante para os consumidores em Hong Kong e concordou em efectuar o ajustamento adequado. Pelo contrário, os restantes ajustamentos solicitados não puderam ser aceites pela comissão, dado que não eram devidamente fundamentados:

- foi considerado que a saída audio não se revestia de grande importância para os consumidores,

- uma grande maioria das unidades exportadas da República Popular da China eram equipadas com tomadas de auscultadores,

- devido ao número limitado de canais para recepção disponíveis em Hong Kong, durante o período de referência, a alegação respeitante ao número de pré-selecções disponíveis era irrelevante,

- no que respeita à aparência, afigurou-se que o custo de produção de um receptor de aspecto convencional em Hong Kong era superior ao custo de produção de um receptor simétrico (monitor look receiver) e que para modelos comparáveis de dois dos exportadores de Hong Kong em causa no processo, o preço do modelo de aspecto convencional era mais elevado do que o do modelo simétrico.

Por todos estes motivos, unicamente o pedido relativo ao ajustamento respeitante aos sintonizadores das emissões por cabo pode ser aceite pela Comissão, que deve rejeitar as outras alegações.

O Conselho confirma estas conclusões.

d) Margens de dumping

(18) Os preços de exportação foram comparados numa base transacção a transacção com os valores normais relativamente a cada um dos exportadores em causa, com excepção dos abaixo referidos. O exame final dos factos revela a existência de dumping no que respeita aos SCTV originários de Hong Kong e da República Popular da China de todos os exportadores em causa, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, é superior ao preço de exportação para a Comunidade.

(19) Nas suas conclusões provisórias apresentadas no vigésimo oitavo considerando do Regulamento (CEE) no 129/91, a Comissão estabeleceu cinco margens de dumping individuais para cada um dos exportadores chineses que cooperaram no inquérito. Contudo, para efeitos das conclusões definitivas, a Comissão considerou que deveria ser estabelecida uma única margem de dumping para todos os exportadores chineses, com excepção dos dois exportadores de empresas comuns (joint ventures) sino-japonesas de exportação. Esta margem de dumping única justifica-se pelo facto de os exportadores chineses, ainda que assumam a forma de empresas independentes que facturam directamente aos seus clientes, terem efectivamente um grau muito limitado, ou mesmo inexistente, de independência na sua relação com os importadores de outros países, dado que não têm a possibilidade de estabelecer quer os preços de exportação quer quaisquer outras condições de venda por si próprios. Os três exportadores chineses que cooperaram no inquérito (ou seja, a China Great Wall Industry Corporation, a China National Electronics Import & Export Corporation e a China National Light Industrial Products Import & Export Corporation) são membros da Câmara de Comércio Chinesa dos Exportadores de Produtos Audio e Vídeo, que reconheceu, durante o inquérito, que a exportação de SCTV de todos os seus membros era efectuada sob o seu controlo rigoroso. Foi igualmente declarado pela Câmara que todos os exportadores tinham de ser membros da mesma e que unicamente as empresas comuns podiam exportar e importar produtos independentemente.

Além disso, a Comissão considerou que a manutenção de margens de dumping individuais para os exportadores chineses objecto do controlo da Câmara poderia constituir uma oportunidade de evasão, dado que as exportações para a Comunidade poderiam ser canalizadas através da empresa cuja margem de dumping fosse inferior.

A falta de independência destes exportadores na condução da sua política de exportação é ainda confirmada pelo facto de a representação dos três exportadores chineses no presente processo ter sido assumida pela Câmara e pelos seus representantes legais, que apresentaram sempre argumentos e considerações comuns para os três exportadores, sem individualizar quaisquer posições. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que o estabelecimento de três margens de dumping individuais conduzia a resultados meramente arbitrários que não se justificavam e que deveria ser estabelecida uma margem única de dumping, obtida através da comparação de todas as transacções de exportação das três empresas com os valores normais. Todos os exportadores chineses que cooperaram no inquérito foram informados pela Comissão da sua intenção de seguir este procedimento.

(20) No que respeita aos outros dois exportadores chineses (ou seja as duas empresas comuns sino-japonesas), a Comissão pôde estabelecer a seu contento que, mesmo não operando inteiramente numa base de economia de mercado, essas empresas usufruíam de um elevado grau de independência nas suas operações, principalmente devido ao facto de poderem importar componentes e exportar produtos acabados sem controlo quer da Câmara quer de outro organismo. Além disso, o facto de estas empresas poderem transferir os seus lucros no respeito de certos requisitos de ordem administrativa, para fora da República Popular da China, garantia que estas empresas orientadas para o lucro usufruíam de um grau suficiente de independência que justifica o seu tratamento individual. Por esses motivos, a Comissão considerou que as margens de dumping individuais deveriam ser estabelecidas relativamente às duas empresas comuns de exportação que cooperaram no inquérito comparando os valores normais com os preços de exportação estabelecidos na base referida nos décimo e décimo segundo considerandos.

O Conselho confirma as conclusões acima apresentadas nos décimo oitavo, décimo nono e vigésimo considerandos.

(21) As margens médias ponderadas, expressas em percentagem dos preços CIF na fronteira, variavam consoante o exportador do seguinte modo:

i) Hong Kong

- Cony Electronic Products Ltd: 3,19

- Hanwah Electronics Ltd: 4,88

- Kong Wah Electronics Enterprises Ltd: 3,13

- Koyoda Electronics Ltd: 4,61

- Luks Industrial Co. Ltd: 4,17

- Tai Wah Television Industries Ltd: 2,16

ii) República Popular da China

- Fujian Hitachi Television Co. Ltd: 17,04

- Huaquiang Sanyo Electronics Co. Ltd: 7,55

- Todos os outros exportadores chineses

que cooperaram no inquérito: 15,31

E. PREJUÍZO

(22) A Comissão concluiu nas suas conclusões provisórias que a indústria comunitária de SCTV havia sofrido um prejuízo importante, tendo baseado esta conclusão principalmente no rápido aumento do volume das exportações e da parte de mercado dos exportadores de Hong Kong e chineses, na subcotação de preços praticada por estes exportadores no mercado comunitário e na erosão dos preços daí decorrente para os preços de venda dos produtores autores da denúncia. Além disso, era previsível uma nova deslocação da capacidade industrial da Comunidade para países terceiros, daí resultando perdas a nível dos postos de trabalho na Comunidade e a continuação de perdas importantes sofridas pelos produtores comunitários autores da denúncia, que aumentaram dramaticamente em 1988.

(23) Após a publicação do Regulamento (CEE) no 129/91, não foram apresentados quaisquer novos factos à Comissão relativos a estas conclusões. Alguns exportadores, tanto chineses como de Hong Kong, contestaram a acumulação das importações dos dois países efectuada pela Comissão para a determinação do impacte das importações objecto de dumping na indústria comunitária. Contudo, a Comissão mantém o seu argumento, referido nos trigésimo e trigésimo primeiro considerandos do citado regulamento, ou seja, que os SCTV exportados por ambos os países são homogéneos e similares aos produtos da Comunidade, que concorriam entre si e com os produtos da Comunidade e que eram vendidos através dos mesmos canais de distribuição e, ainda, que os volumes importados de cada um dos dois países isoladamente considerados não podem, de modo algum, ser considerados como despiciendos. Além disso, a Comissão observa que o comportamento de mercado dos exportadores chineses e de Hong Kong pode ser considerado muito similar. Nestas circunstâncias, em conformidade com a prática normal em processos anti-dumping, considera-se adequado cumular o efeito prejudicial das importações originárias de Hong Kong e da República Popular da China.

(24) Alguns exportadores contestaram a comparação de modelos que constituiu a base da análise de subcotação efectuada pela Comissão alegando, basicamente, o facto de os modelos comunitários utilizados na comparação serem mais atraentes para os consumidores devido à presença de um certo número de características neles incorporadas, que os modelos exportados não possuíam.

A Câmara de Comércio Chinesa dos Exportadores de Produtos Audio e Vídeo alegou que os modelos comunitários que haviam sido utilizados para a comparação da subcotação de preços continham características superiores em número e em qualidade relativamente aos modelos chineses com os quais haviam sido comparados, tendo proposto que fossem efectuados ajustamentos com base nas diferenças em termos de valor de mercado ou que os modelos chineses fossem comparados com os modelos comunitários com menos características utilizados na comparação. A Comissão considerou que a aceitação de ajustamentos no que respeita à comparação de modelos implicaria um afastamento importante em relação à metodologia utilizada no recente inquérito relativo aos SCTV originários da Coreia, que foi confirmada no presente inquérito. Esta metodologia não foi contestada por nenhuma das partes envolvidas em qualquer dos processos, com excepção da Câmara. Além disso, foi considerado que a grande variedade de modelos e de características técnicas tornaria a comparação baseada nos ajustamentos demasiado complicada e impraticável. Contudo, reconhecendo que alguns dos modelos comunitários utilizados na comparação podem possuir um número excessivo de características relativamente aos modelos chineses, a Comissão procedeu à comparação de todos os modelos chineses, à excepção de um e dos modelos exportados pelas empresas comuns, com os modelos comunitários possuidores de menos características.

(25) Nessa base e aplicando o método de comparação explicado no trigésimo nono considerando do Regulamento (CEE) no 129/91, os resultados da subcotação média global expressos ao nível CIF são de 16,85 % para os exportadores representados pela Câmara de Comércio Chinesa dos Exportadores de Produtos Audio e Vídeo.

Para todos os outros exportadores confirmam-se as conclusões relativas à comparação da subcotação, tal como referidas no quadragésimo considerando do Regulamento (CEE) no 129/91.

(26) Não foram apresentados à Comissão quaisquer outros argumentos ou factos relativos à determinação de prejuízo.

O Conselho confirma as conclusões da Comissão tal como referidas nos vigésimo segundo a vigésimo quinto, trigésimo a trigésimo nono e quadragésimo primeiro a quadragésimo oitavo considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91.

F. PREJUÍZO

(27) Nos quadragésimo nono a quinquagésimo terceiro considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91, a Comissão concluiu que as importações objecto de dumping cumuladas de Hong Kong e da República Popular da China haviam causado um prejuízo importante à indústria comunitária. A Comissão verificou que o rápido aumento das importações originárias de Hong Kong e da China a baixos preços coincidiu com uma perda de parte de mercado igualmente rápida por parte da indústria comunitária, com a erosão dos preços dos modelos SCTV comunitários, e com um forte aumento das perdas financeiras por parte das empresas comunitárias, conjuntamente com uma deslocação acelarada das instalações de montagem dos produtores comunitários para fora da Comunidade.

A este respeito, a Comissão observa que os preços desempenham um papel muito importante no mercado e que a subcotação de preços devida ao dumping tem, por conseguinte, um efeito negativo imediato sobre os preços praticados pela indústria comunitária. É ainda de salientar, tal como já refeido no quadragésimo considerando do Regulamento (CEE) no 129/91, que os efeitos da subcotação dos preços verificada não se referem unicamente aos modelos de SCTV na Comunidade susceptíveis de serem considerados como directamente comparáveis às exportações originárias de Hong Kong e da China, aplicando-se igualmente a toda a gama, incluindo os modelos mais recentes e mais avançados. A subcotação verificada na gama de preços mais baixos - o principal segmento de mercado em termos de volume - exerce, naturalmente, um efeito depressivo sobre os preços de toda a gama de SCTV, reduzindo a percepção do valor do produto e das diferentes características nos vários modelos por parte do consumidor.

Após a publicação do Regulamento (CEE) no 129/91, não foram apresentados à Comissão quaisquer novos factos ou argumentos relativos a estas conclusões. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão, tal como referidas nos quadragésimo nono a quinquagésimo terceiro considerando do citado regulamento.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

(28) Não foram apresentados à Comissão por nenhuma das partes quaisquer novos factos ou argumentos relativos a este assunto. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão, referidas nos quinquagésimo quarto a quinquagésimo sétimo considerandos do Regulamento (CEE) no 129/91, de que é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos prejudiciais para a indústria comunitária do dumping determinado. Os benefícios dessa defesa para a actual viabilidade e futuro desenvolvimento dessa indústria ultrapassam as possíveis desvantagens, na natureza temporária, para o consumidor em termos de aumento limitado dos preços de certos SCTV importados.

H. DIREITO

(29) As medidas provisórias assumiram a forma de direitos anti-dumping instituídos ao nível das margens de dumping determinadas, à excepção de uma empresa comum exportadora chinesa em relação à qual o nível instituído foi o adequado para eliminar o prejuízo causado.

(30) Muito embora as conclusões da Comissão relativas ao prejuízo, referidas no Regulamento (CEE) no 129/91, tenham agora sido alteradas, o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo permanece superior à margem de dumping definitivamente determinada, à excepção de uma empresa comum exportadora chinesa. Por conseguinte, os direitos deveriam ser instituídos ao nível das margens de dumping verificadas excepto no que respeita à Fujian Hitachi Television Co. Ltd, em relação à qual o direito deveria ser instituído a um nível suficiente para eliminar a subcotação de preços.

(31) Tal como no décimo nono considerando acima explicado, a Comissão decidiu estabelecer uma margem de dumping única para todos os exportadores chineses, à excepção das duas empresas comuns em causa, tendo, por conseguinte, sido instituído um direito único para estas empresas.

O Conselho confirma estas conclusões.

I. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(32) À luz das margens de dumping estabelecidas e da gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes cobrados através dos direitos anti-dumping provisórios sejam definitivamente cobrados até ao montante do direito definitivamente instituído,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores cuja diagonal do écran seja superior a 15,5 cm mas não exceda 42 cm, quer seja ou não combinado na mesma estrutura com um receptor de rádio e/ou um relógio, correspondentes ao código NC ex 8528 10 71 (código Taric: 8528 10 71 * 10), originários de Hong Kong e da República Popular da China.

2. A taxa do direito aplicável será de 4,8 % para os produtos originários de Hong Kong (código adicional Taric: 8500) e de 15,3 % para os produtos originários da República Popular da China (código adicional Taric: 8506) do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado.

Contudo, as taxas do direito aplicáveis aos produtos referidos no no 1 fabricados e vendidos para exportação pelas empresas a seguir mencionadas serão, tal como seguidamente estabelecido, expressas em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado:

Taxa do direito (%) Código Taric a) Hong Kong

- Cony Electronic Products Ltd: 3,1 8494 - Hanwah Electronics Ltd: 4,8 8495 - Kong Wah Electronic Enterprises Ltd: 3,1 8496 - Koyoda Electronics Ltd: 4,6 8497 - Luks Industrial Co. Ltd: 4,1 8498 - Tai Wah Television Industries Ltd: 2,1 8499 b) República Popular da China

- Fujian Hitachi Television Co. Ltd: 13,1 8504 - Huaquiang Sanyo Electronics Co. Ltd: 7,5 8505

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o Os montantes cobrados ou garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) no 129/91 serão cobrados às taxas do direito definitivamente instituído sempre que a taxa definitiva do direito seja inferior ao direito anti-dumping provisório e às taxas do direito provisório em todos os outros casos. Serão liberados os montantes garantidos que não sejam abrangidos pela taxa do direito definitivamente instituído.

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 14 de 19. 1. 1991, p. 31. (3) JO no L 122 de 17. 5. 1991, p. 1. (4) JO no L 107 de 27. 4. 1990, p. 56.