Regulamento (CEE) nº 2080/91 da Comissão de 16 de Julho de 1991 que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/1991 p. 0006 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0025
REGULAMENTO (CEE) No 2080/91 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1991 que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (3), revogado pelo Regulamento (CEE) no 2658/87, estabeleceu a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum com base na Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias nas pautas aduaneiras; Considerando que, com base no Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a adoptar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), revogado pelo Regulamento (CEE) no 2658/87, foram adoptados pela Comissão vários regulamentos relativos à classificação de mercadorias na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 instaurou uma nomenclatura de mercadorias, denominada « Nomenclatura Combinada », que satisfaz simultaneamente as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade, baseada na Convenção do Sistema Harmonizado de Codificação e de Designação de Mercadorias, que substitui a Convenção de 15 de Dezembro de 1950; Considerando que, por força do no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2658/87, os códigos e as descrições das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os estabelecidos com base na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987; Considerando que é necessário alterar em consequência os referidos regulamentos que mantenham um interesse concreto e cuja transposição não compreenda qualquer alteração substancial, completando assim, uma primeira série de regulamentos que foram já adoptados pelo Regulamento (CEE) no 646/89 da Comissão (5) e pelo Regulamento (CEE) no 2723/90 (6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Nos regulamentos da Comissão, mencionados na coluna 1 do anexo, que se referem às mercadorias descritas na coluna 2, os códigos da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum da coluna 3 são substituídos pelos códigos da Nomenclatura Combinada que figuram na coluna 4. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10. (3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1. (4) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1. (5) JO no L 71 de 15. 3. 1989, p. 20. (6) JO no L 261 de 25. 9. 1990, p. 24. ANEXO Regulamentos (CEE) no Designação das mercadorias Posição da Pauta Aduaneira Comum Códigos NC (1) (2) (3) (4) 2257/87 (1) 1. Os produtos da subposição 27.07 B da Pauta Aduaneira Comum, destinados a ser submetidos a um tratamento de que resultam, igualmente, os produtos susceptíveis de ser utilizados como carburantes ou como combustíveis, classificam-se na subposição 27.07 B II, se tal tratamento for do tipo dos referidos na nota complementar 5 do capítulo 27 da Pauta Aduaneira Comum 27.07 B II 2707 10 90 2707 20 90 2707 30 90 2707 50 91 2707 50 99 2. Classificam-se, igualmente, na subposição 27.07 B II os produtos da subposição 27.07 B, quando se destinarem a ser submetidos a um tratamento de tipo diverso do indicado no número anterior e de que resultam, igualmente, os produtos susceptíveis de ser utilizados como carburantes ou como combustíveis, se estes se destinarem a ser submetidos a um tratamento industrial subsequente 27.07 B II 2707 10 90 2707 20 90 2707 30 90 2707 50 91 2707 50 99 Se os produtos derivados acima referidos forem utilizados como carburantes ou como combustíveis, os produtos da subposição 27.07 B utilizados classificam-se, proporcionalmente, na subposição 27.07 B I 27.07 B I 2707 10 10 2707 20 10 2707 30 10 2707 50 10 2585/86 (2) Um gasóleo destinado a sofrer um tratamento com ácido sulfúrico que implique a adição, ao produto de base, de ácido sulfúrico a 98 % à razão de 10 litros para 100 m3, ou seja 0,01 %, em volume, seguido de uma neutralização com soda cáustica a 20 % à razão de 38 litros para 100 m3, ou seja, 0,038 %, em volume, assim como de um tratamento ulterior com carvão activo num filtro de cerca de 5 m3 segundo um processo de circulação sob pressão de fluxo 27.10 C I c) 2710 00 69 810/83 (3) 1. Mealheiro de cerâmica, em forma de porco, com cerca de 15 cm de comprimento e de 9 cm de altura, decorado com um motivo floral, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas e uma abertura redonda na base, fechada com uma tampa de borracha mole, para a extracção das mesmas 69.13 6913 2. Mealheiro de cerâmica, em forma de figura de velho (mendigo), com cerca de 18 cm de altura, rosto e vestuário pintados, possuindo uma fenda para a passagem das moedas e uma abertura redonda na base, fechada com uma tampa de borracha mole para a extracção das mesmas 69.13 6913 3. Mealheiro de cerâmica em forma de pinguim, com cerca de 30 cm de altura, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas e, em baixo, um cadeado 69.13 6913 4. Mealheiro de plástico, em forma de pinguim, com cerca de 16 cm de altura vestido com um lenço vermelho para os ombros, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas 39.07 B V d) 3926 40 00 5. Mealheiro de madeira pintada, em forma estilizada de criança, com cerca de 16 cm de altura, composto por um recipiente cilíndrico possuindo uma fenda para a passagem de moedas e, na sua parte superior, uma vareta que pode ser retirada para permitir a extracção das moedas e ainda três bolas que representam os braços e a cabeça, que pode cumprimentar 44.27 B 4420 10 6. Mealheiro de chapa de ferro, em forma de caixa de correio miniatura (cerca de 12 cm de altura e cerca de 5 × 6 cm de base), pintada de vermelho com um furo na parte traseira para o prender à parede, possuindo uma fenda na frente para a passagem das moedas e uma pequena porta com fechadura 73.40 B 7326 90 98 2858/86 (4) 1. Classificador constituído por um cartão de forma rectangular (cerca de 530 mm × 310 mm × 1,84 mm de espessura) recoberto nas suas duas faces por uma folha de matéria plástica artificial (cerca de 0,23 mm de espessura), soldada nos quatro lados. Este cartão recoberto é em seguida dobrado em dois sítios para formar a lombada do classificador. No interior encontra-se um mecanismo de fecho 39.07 3926 10 00 2. Classificador constituído por dois cartões de forma rectangular (as capas de cerca de 310 mm × 220 mm cada uma e 1,64 mm de espessura) e de uma tira de cartão e de duas tiras de cada lado da lombada (com cerca de 310 × 45 mm cada e de 1,6 mm de espessura) inteiramente recobertos com uma folha de matéria plástica artificial (cerca de 0,42 mm de espessura) soldada nos quatro lados, bem como ao longo da tira que constitui a lombada do classificador. No interior encontra-se um mecanismo de fecho 39.07 3926 10 00 3. Classificador constituído por dois cartões de forma rectangular (as capas, de cerca de 255 × 310 mm e 2,05 mm de espessura) e de uma tira de cartão (a lombada, de cerca de 51 × 310 mm e 2,05 mm de espessura), inteiramente recobertos por uma folha de matéria plástica artificial (cerca de 0,40 mm de espessura), que é soldada nos seus quatro lados e nas bandas verticais ao longo da lombada do classificador. No interior encontra-se um mecanismo de fecho 39.07 3926 10 00 4. Classificador constituído por um cartão de forma rectangular (cerca de 520 mm × 310 mm) que contém na parte central, ao longo de duas linhas distanciadas cerca de 18 mm, dois cortes rectangulares (cerca de 290 mm × 6 mm) espaçados de cerca de 18 mm. O cartão está recoberto nas suas duas faces por uma folha de matéria plástica artificial soldada nos seus quatro bordos bem como no local correspondente às aberturas. No interior encontra-se um mecanismo de fecho 39.07 3926 10 00 3929/86 (5) Um painel com réguas de madeira com o comprimento de 1 981 a 2 400 mm, com a largura de 762 a 1 220 mm e com cerca de 44 mm de espessura, constituído por uma alma que se encontra entre dois painéis de contraplacado, cada um dos quais formado por três camadas, podendo este painel ter os dois bordos do comprimento (placados ou não) e, eventualmente, um só ou os dois bordos da largura (igualmente, placados ou não) constituídos principalmente por uma única peça em madeira denominada « régua », não tendo este painel sofrido qualquer outro trabalho 44.15 4412 3557/81 (6) Produto que se presenta em rolos constituídos por duas folhas coladas uma sobre a outra, uma de cartão Kraft semibranqueado, pesando 320 gramas por metro quadrado, revestido nas duas faces de uma camada de polietileno pesando respectivamente 14 a 18 gramas por metro quadrado e a outra de alumínio, pesando 26 gramas por metro quadrado e com uma espessura inferior a 0,20 mm, tendo uma face revestida de uma camada de polietileno pesando entre 35 a 50 gramas por metro quadrado 48.07 D 4811 39 00 1592/71 (7) Os artigos de revestimento (em especial para tectos) que se apresentem em rolos ou sob a forma de chapas ou de folhas eventualmente cortadas de forma especial (tais como os « shingles » ou « bardeaux »), constituídos por um suporte de papel ou de cartão, feltro, impregnado ou não de asfalto ou de um produto semelhante, mas revestidos nas duas faces de uma camada dessa matéria ou então mergulhado na mesma matéria, revestidos de matérias minerais (arela, desperdícios de ardósia, de pedra, etc.) ou, numa das faces, de uma delgada folha de metal (designadamente de cobre ou de alumínio) 68.08 6807 10 11 6807 90 00 679/72 (8) Os produtos do tipo « vitreous china » ou « semi-vitreous china », que são produtos cerâmicos mais ou menos vitrificados, de caco branco ligeiramente acinzentado ou corado artificialmente, que não adere à língua, são classificados, na Pauta Aduaneira Comum, nas posições ou subposições 69.09 A, 69.11, 69.13 B ou 69.14 A, conforme o caso, sempre que apresentem simultaneamente: a) Uma porosidade (coeficiente de absorção de água) inferior ou igual a 3 %, de acordo com o método referido no anexo I; b) Uma densidade igual ou superior a 2,2; c) Uma translucidez até uma espessura de cerca de 3 mm, de acordo com o método referido no anexo II. Este critério não é, todavia, aplicável quando o caco for corado na massa ou revestido de um verniz ou esmalte corados ou opacos 69.09 A 69.11 69.13 B 69.14 A 6909 11 00 6911 6913 10 00 6914 10 00 1220/84 (9) 1. Roseta em vidro (« strass ») incolor, de forma octogonal (diâmetro: 14 mm aproximadamente) talhada e polida mecanicamente apresentando várias facetas nos dois lados, perfurada de lado a lado, em dois pontos simétricos situados na proximidade da borda. Esta roeseta é normalmente montada em aparelhos de iluminação eléctrica 70.14 A I 9405 91 11 2. Pingente em vidro (« strass ») incolor, de forma oval (50 × 29 mm aproximadamente, por exemplo), talhado e polido mecanicamente, apresentando várias facetas nos dois lados, perfurado de lado a lado perto da ponta. Este pingente é normalmente montado em aparelhos de iluminação eléctrica 70.14 A I 9405 91 11 3. Bola em vidro (« strass ») incolor (diâmetro: 30 mm aproximadamente), talhada e polida mecanicamente, apresentando várias facetas, com um pequeno gancho de fixação metálico. Esta bola é normalmente montada em aparelhos de iluminação eléctrica 70.14 A I 9405 91 11 4. Pérola em vidro (« strass ») incolor (diâmetro: 10 mm, aproximadamente), talhada e polida mecanicamente, apresentando várias facetas, perfurada de lado a lado seguindo o seu eixo central. Esta pérola é normalmente utilizada para o fabrico de objectos de joalharia falsa e de fantasia 70.19 A I a) 7018 10 11 3558/81 (10) Brincos de aço dourado ou prateado, mesmo acondicionados em embalagem estéril, contituídos por uma haste provida de uma cabeça decorativa e por um fecho, sendo a haste utilizada para perfurar a orelha graças a um dispositivo especial que a fixa ao lóbulo da orelha 71.16 A 7117 19 91 1030/86 (11) Porta-chaves constituído por uma corrente de aço niquelado com cerca de 3 cm de comprimento, contendo numa das extremidades um anel do mesmo metal munido de um sistema de abertura e de fecho e na outra uma pequena cobertura de protecção em matéria plástica artificial (cerca de 5 cm × cerca de 2,5 cm) que encerra um livro de endereços miniatura, cuja cobertura é dotada de uma mensagem publicitária 73.40 B 7326 20 90 1480/83 (12) Os conjuntos para criança constituídos por: 1. Um fio de metal comum, um pendente do tipo camafeu de metal comum e de matéria plástica, dois brincos de orelhas, um broche e um anel de metal comum e de matéria plástica, apresentados numa mesma embalagem; 2. Um fio de metal comum, um pendente com a forma de um relógio, dois brincos de orelhas, duas pulseiras e dois anéis de matéria plástica, apresentados numa mesma embalagem 97.03 B 9503 70 00 (1) JO no L 208 de 30. 7. 1987, p. 8. (2) JO no L 232 de 19. 8. 1986, p. 5. (3) JO no L 90 de 8. 4. 1983, p. 11. (4) JO no L 265 de 17. 9. 1986, p. 5. (5) JO no L 356 de 17. 12. 1986, p. 5. (6) JO no L 356 de 11. 12. 1981, p. 26. (7) JO no L 166 de 24. 7. 1971, p. 39. (8) JO no L 81 de 5. 4. 1972, p. 1. (9) JO no L 117 de 3. 5. 1984, p. 20. (10) JO no L 356 de 11. 12. 1981, p. 28. (11) JO no L 95 de 10. 4. 1986, p. 13. (12) JO no L 151 de 9. 6. 1983, p. 27.