REGULAMENTO (CEE) No 2059/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às trocas comerciais de determinados produtos agrícolas originários da antiga República Democrática Alema -
Jornal Oficial nº L 187 de 13/07/1991 p. 0033 - 0033
REGULAMENTO (CEE) No 2059/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às trocas comerciais de determinados produtos agrícolas originários da antiga República Democrática Alema A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que a Comissão adoptou, por intermédio do Regulamento (CEE) no 3775/90 (2), medidas transitórias relativas à exportação, em condições específicas, de determinados produtos agrícolas originários da antiga República Democrática Alema; Considerando que, para garantir um bom funcionamento do sector comercial, a República Federal da Alemanha foi autorizada, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 2o do referido regulamento, a prorrogar até 30 de Junho de 1991 o período de eficácia dos certificados de exportação e prefixação da restituição emitidos pelas autoridades da antiga República Democrática Alema no que diz respeito, entre outros, aos produtos dos sectores das carnes de ovino, suíno e bovino; Considerando que, dados os problemas de importação e as dificuldades de transporte nos países terceiros destinatários dos produtos supracitados, é conveniente, para tornar possível a execução dos acordos celebrados pela antiga República Democrática Alema, prolongar o período de eficácia dos certificados em questão até 31 de Dezembro de 1991; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão envolvidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3775/90 é aditado um novo número, com a seguinte redacção: « 4. Todavia, a pedido do interessado, a Alemanha fica autorizada a prorrogar até 31 de Dezembro de 1991 o período de eficácia dos certificados de exportação e prefixação da restituição emitidos pelas autoridades da antiga República Democrática Alema no que diz respeito aos produtos dos sectores das carnes de ovino, suíno e bovino. ». Artigo 2o No artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3775/90, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O presente regulamento é aplicável até 30 de Junho de 1991. No que diz respeito à autorização de prorrogação do período de eficácia dos certificados de exportação e prefixação da restituição, o no 4 do artigo 2o é aplicável até 31 de Dezembro de 1991. ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (2) JO no L 364 de 28. 12. 1990, p. 2.