31991R2036

REGULAMENTO (CEE) No 2036/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria -

Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0036 - 0037


REGULAMENTO (CEE) No 2036/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 426/86 instituiu um regime de ajuda à produção para os produtos enumerados na parte A do seu anexo I obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade; que, a partir da campanha de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores pelos tomates destinados ao fabrico de concentrado de tomate ou de produtos similares é ajustado em função do teor em extracto seco do tomate fresco;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 do Conselho (4), prevê que a ajuda à produção para os flocos e o sumo de tomate seja derivada da ajuda calculada para o concentrado de tomate, pelo que o preço mínimo a pagar ao produtor por estes produtos deve obedecer a um critério de proporcionalidade;

Considerando que, em aplicação do no 1, último parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, é conveniente determinar a percentagem de teor de extracto seco da matéria-prima para que é fixado o preço mínimo a pagar ao produtor; que convém, igualmente, fixar a percentagem de adaptação a aplicar ao preço mínimo, no caso de o teor de extracto seco ser inferior ou superior; que, para a aplicação desta disposição, é conveniente, tendo em conta o processo de fabrico dos produtos à base de tomate, equiparar os tomates destinados a serem tratados e conservados com pele aos tomates frescos destinados a serem pelados;

Considerando que, num primeiro tempo, é conveniente incumbir os Estados-membros da determinação dos métodos de análise a adoptar para verificar o teor de extracto seco da matéria-prima e deixar para mais tarde a determinação de um método comunitário;

Considerando que, na prática, a análise de teor de extracto seco só pode ser efectuada pelo operador no momento da entrega da matéria-prima; que, não obstante, a fim de salvaguardar o direito de contestação do produtor, os Estados-membros devem assegurar, em caso de desacordo, uma análise determinante para as partes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. O preço mínimo, referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar ao produtor por tomates frescos destinados a ser transformados em:

a) Concentrado de tomate;

b) Flocos de tomate;

c) Sumo de tomate

é fixado para os tomates frescos com um teor de extracto seco compreendido entre 4,8 % e 5,4 %. Este preço mínimo será ajustado por fracção de extracto seco inferior ou superior à prevista.

2. Com vista a determinar o teor de extracto seco, o transformador procederá à análise, pelo método determinado em conformidade com o no 3, na presença do produtor.

Em caso de desacordo, o teor será verificado, de forma determinante para as partes, pelo organismo ou a comissão de controlo designado pelo Estado-membro.

3. Os Estados-membros produtores tomarão todas as disposições necessárias com vista a, designadamente:

- estabelecer o método de análise,

- nomear o organismo ou a comissão encarregado do controlo e, em caso de necessidade, da arbitragem entre as partes,

- aplicar sanções em todos os casos de inobservância, por parte dos contratantes, das disposições adoptadas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Agosto de 1991, as disposições complementares que tenham adoptado para a aplicação do presente regulamento e, antes de 31 de Março de 1992, um comentário de síntese sobre o funcionamento de tais disposições.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1991/1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4.