31991R2033

Regulamento (CEE) nº 2033/91 da Comissão de 11 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2077/85, relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0053


REGULAMENTO (CEE) No 2033/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2077/85, relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2077/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1559/91 (4), tomou em consideração, no que diz respeito à definição de « conservas de ananás » que beneficiam do regime de ajuda, os produtos que contêm como líquido de cobertura calda de açúcar; que é conveniente, tendo em conta a produção recente de ananás conservado com sumos de frutas, tomar igualmente em consideração esses produtos na definição de « conservas de ananás »;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o No no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2077/85, é aditada a seguinte frase:

« O líquido de cobertura também pode ser constituído da calda de açúcar supracitada e/ou de sumo natural de fruta para os produtos dos códigos ex 2008 20 91 e ex 2008 20 99 da mesma Nomenclatura Combinada. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 46. (2) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12. (3) JO no L 196 de 26. 7. 1985, p. 28. (4) JO no L 144 de 8. 6. 1991, p. 40.