31991R1943

Regulamento (CEE) nº 1943/91 do Conselho de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 426/86, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 175 de 04/07/1991 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0045


REGULAMENTO (CEE) No 1943/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 426/86, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente corrigir no Regulamento (CEE) no 426/86 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2201/90 (5), um erro de classificação pautal relativo aos produtos da posição 0811 adicionados de açúcar; que, para tomar em consideração a evolução das trocas comerciais, é conveniente adaptar as designações pautais dos produtos e alterar, consequentemente, o referido regulamento;

Considerando que a realização do mercado único impõe a eliminação da possibilidade de manter, a título derrogatório, restrições quantitativas nacionais ou quaisquer medidas de efeito equivalente;

Considerando que a evolução nas trocas comerciais leva à revisão da lista dos produtos relativamente aos quais a apresentação do certificado de importação é requerida, tendo em vista a sua introdução em livre prática na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 426/86 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 1o, nas rubricas « código NC » e « designação das mercadorias »:

- na alínea a):

o código NC 0811 e a designação das mercadorias a ele referentes são substituídos por:

« ex 0811 Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes »,

- na alínea b):

i) O código NC ex 0811 e a designação seguinte:

« ex 0811 Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes » são inseridas antes do código NC ex 1302 20;

ii) O código NC ex 2005 e a designação das mercadorias a ele referentes são substituídas por:

« ex 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00 e dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subsposição 2005 90 10, e das batatas, preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, do código NC 2005 20 10 ».

2. É suprimido o no 3 do artigo 17o

3. Na parte A do anexo I, o código NC ex 2002 10 00 e a designação das mercadorias a ele referente são substituídos por:

« 2002 10 10 Tomates pelados inteiros ou em pedaços 2002 10 90 Tomates não pelados inteiros ou em pedaços ex 2002 10 90 Crush ou pizza sauce ex 2002 90 Outros (crush ou pizza sauce) ».

4. No anexo II:

i) O código NC 2008 99 31 e a designação das mercadorias a ele referente são substituídos por:

« Com um título alcoométrico mássico adquirido não superior a 11,85 % mas: 2008 99 25 Maracujás e goiabas 2008 99 27 Outras »;

ii) 2008 99 49 e a designação das mercadorias a ele referente são substituídos por:

« Outras: 2008 99 46 Maracujás, goiabas e tamarindos 2008 99 48 Outras »;

iii) O código NC 2008 99 59 e a designação das mercadorias a ele referente são substituídos por:

« Outras: 2008 99 61 Maracujás e goiabas 2008 99 69 Outras ».

5) No anexo III:

i) O código NC 2008 99 33 e a designação das mercadorias a ele referente são substituídos por:

« Outras: 2008 99 32 Maracujás e goiabas 2008 99 34 Outras »;

ii) O código NC 2009 80 31 e a designação das mercadorias a ele referente são substituídos por:

« De valor não superior a 30 ecus por 100 quilogramas de peso líquido: 2009 80 32 Maracujás e goiabas 2009 80 34 Outras »;

iii) O código NC 2009 80 91 e a designação a ele referente são substituídos por:

« Com um teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 80 83 De maracujás e goiabas 2009 80 58 Outras ».

6. O anexo IV é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no C 75 de 20. 3. 1991, p. 29. (2) JO no C 129 de 20. 5. 1991. (3) JO no C 120 de 6. 5. 1991, p. 33. (4) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (5) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 1.

ANEXO

« ANEXO IV

Código NC Designação das mercadorias 0710 21 00 Ervilhas (Pisum sativum), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas 0711 90 50 Cogumelos conservados provisoriamente mas impróprios para alimentação nesse estado 0806 20 12 Uvas secas « Sultanas » 0806 20 18 0806 20 92 Uvas secas « Outras » 0806 20 98 0811 10 Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ex 0811 20 11

ex 0811 20 19

0811 20 31 Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ex 0811 90 10

ex 0811 90 30

ex 0811 90 90 Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0812 10 00 Cerejas conservadas provisoriamente mas impróprias para alimentação nesse estado 0812 20 00 Morangos conservados provisoriamente mas impróprios para alimentação nesse estado 0812 90 60 Framboesas conservadas provisoriamente mas impróprias para alimentação nesse estado 0813 20 00 Ameixas secas 0813 30 00 Maças secas 2001 90 50 Cogumelos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético 2003 10 Cogumelos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético 2004 90 50 Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, congelados 2005 40 00

ex 2005 59 00 Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados 2005 60 00 Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 2007 99 33 De morangos 2007 99 35 De framboesas ex 2007 99 59

ex 2007 99 90 De morangos e de framboesas 2008 40 51

2008 40 59

2008 40 71

2008 40 79

2008 40 91

2008 40 99 Peras, preparadas ou conservadas de outro modo 2008 50 61

2008 50 69

2008 50 71

2008 50 79

2008 50 91

2008 50 99 Damascos, preparados ou conservados de outro modo 2008 60 51

2008 60 59

2008 60 61

2008 60 69

2008 60 71

2008 60 79

2008 60 91

2008 60 99 Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo 2008 70 61

2008 70 69

2008 70 71

2008 70 79 Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo 2008 80 50

2008 80 70

2008 80 91

2008 80 99 Morangos, preparados ou conservados de outro modo ex 2008 99 48

ex 2008 99 69

ex 2008 99 99 Framboesas, preparadas ou conservadas de outro modo ex 2009 80 34

ex 2009 80 39

ex 2009 80 80

ex 2009 80 85

ex 2009 80 93

ex 2009 80 99 Sumo de cereja »