31991R1931

REGULAMENTO (CEE) No 1931/91 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1913/69 relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação dos alimentos compostos para animais à base de cereais -

Jornal Oficial nº L 174 de 03/07/1991 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0043


REGULAMENTO (CEE) No 1931/91 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1913/69 relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação dos alimentos compostos para animais à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2743/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 944/87 (4), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1913/69 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1349/87 (6), especifica os principais factores a tomar em consideração aquando da fixação de restituições para os alimentos compostos para animais à base de cereais;

Considerando que o anexo do Regulamento (CEE) no 1913/69 especifica os factores a utilizar para o ajustamento da restituição à exportação previamente fixada; que o referido anexo deve ser alterado de forma a que os coeficientes reflictam de forma mais adequada o teor de produtos de cereais dos vários alimentos compostos para animais;

Considerando que, no interesse dos comerciantes, deve ser previsto que esta alteração não se aplica no caso de restituições previamente fixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3274/90 (8), introduziu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, uma nomenclatura combinada, baseada na nomenclatura do sistema harmonizado, destinada a satisfazer as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade, e que as referências aos produtos e designações, bem como à pauta, no Regulamento (CEE) no 1913/69 devem concordar com a nomenclatura combinada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1913/69 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O exportador declarará aos organismos competentes a composição do alimento composto à base de cereais, discriminando a percentagem de cada tipo de produto incorporado, de acordo com a sua posição na nomenclatura combinada. ».

2. O no 3 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Os dados referidos nos nos 1 e 2 devem:

- para os certificados de importação, discriminar os alimentos compostos à base de cereais de diferentes subposições da nomenclatura combinada,

- para os certificados de exportação, discriminar os alimentos compostos à base de cereais em função do seu teor de produto de cereais, tendo em conta a divisão estabelecida na nomenclatura do anexo do regulamento que fixa as restituições para o mês em curso. ».

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os coeficientes previstos no anexo não se aplicam às restituições previamente fixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 60. (4) JO no L 90 de 2. 4. 1987, p. 2. (5) JO no L 246 de 30. 9. 1969, p. 11. (6) JO no L 127 de 16. 5. 1987, p. 14. (7) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (8) JO no L 315 de 15. 11. 1990, p. 2.

ANEXO

Ajustamento da restituição à exportação previamente fixada

Teor de produtos de cereais (1), em peso Coeficiente (1) (2) Inferior ou igual a 5 % 0 Superior a 5 % e inferior ou igual a 10 % 0,05 Superior a 10 % e inferior ou igual a 20 % 0,1 Superior a 20 % e inferior ou igual a 30 % 0,2 Superior a 30 % e inferior ou igual a 40 % 0,3 Superior a 40 % e inferior ou igual a 50 % 0,4 Superior a 50 % e inferior ou igual a 60 % 0,5 Superior a 60 % e inferior ou igual a 70 % 0,6 Superior a 70 % 0,7

(1) Por « Produtos de cereais » entendem-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo 10 e das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (com exclusão da subposição 1104 30) da nomenclatura combinada.