REGULAMENTO (CEE) No 1868/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1106/90, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca -
Jornal Oficial nº L 168 de 29/06/1991 p. 0054 - 0054
REGULAMENTO (CEE) No 1868/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1106/90, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 11o, o no 3 do seu artigo 15o e o no 5 do seu artigo 17o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1106/90 da Comissão (3) fixou a lista dos mercados e portos representativos dos Estados-membros relativamente aos produtos dos anexos I, pontos A, D e E, II e III do Regulamento (CEE) no 3796/81, bem como as zonas representativas de produção relativamente a determinados produtos do anexo IV, letra A, do mesmo regulamento; Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é aplicável ao conjunto do território alemão; Considerando que, para aplicar as disposições da organização comum dos mercados no sector dos produtos da pesca às regiões em causa, se revela necessário fixar os respectivos mercados e portos representativos; Considerando que é necessário alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 1106/90; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1106/90 é alterado do seguinte modo: 1. Ao terceiro parágrafo do artigo 8o, é aditada a seguinte menção no respeitante à « Alemanha »: « - O conjunto das zonas Sachsen e Brandenburg, ». 2. No anexo I, parte I, ponto 1 (Arenques), é aditado o termo « /Ruegen » após o termo « Massholm ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) JO no L 111 de 1. 5. 1990, p. 50.