31991R1868

REGULAMENTO (CEE) No 1868/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1106/90, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca -

Jornal Oficial nº L 168 de 29/06/1991 p. 0054 - 0054


REGULAMENTO (CEE) No 1868/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1106/90, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 11o, o no 3 do seu artigo 15o e o no 5 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1106/90 da Comissão (3) fixou a lista dos mercados e portos representativos dos Estados-membros relativamente aos produtos dos anexos I, pontos A, D e E, II e III do Regulamento (CEE) no 3796/81, bem como as zonas representativas de produção relativamente a determinados produtos do anexo IV, letra A, do mesmo regulamento;

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é aplicável ao conjunto do território alemão;

Considerando que, para aplicar as disposições da organização comum dos mercados no sector dos produtos da pesca às regiões em causa, se revela necessário fixar os respectivos mercados e portos representativos;

Considerando que é necessário alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 1106/90;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1106/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao terceiro parágrafo do artigo 8o, é aditada a seguinte menção no respeitante à « Alemanha »:

« - O conjunto das zonas Sachsen e Brandenburg, ».

2. No anexo I, parte I, ponto 1 (Arenques), é aditado o termo « /Ruegen » após o termo « Massholm ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) JO no L 111 de 1. 5. 1990, p. 50.