31991R1812

Regulamento (CEE) nº 1812/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de alpercatas originárias da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 166 de 28/06/1991 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0030


REGULAMENTO (CEE) No 1812/91 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1991 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de alpercatas originárias da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 3798/90 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de alpercatas originárias da República Popular da China, correspondentes aos códigos NC ex 6404 19 90 e ex 6405 20 99. Este direito foi prorrogado por um período de dois meses pelo Regulamento (CEE) no 1051/91 (3).

B. SEQUÊNCIA DO PROCESSO

(2) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, a « China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts », a seguir designada «a Câmara de Comércio da China », agindo em nome dos três produtores/exportadores referidos no Regulamento (CEE) no 3798/90, aos quais se havia juntado um produtor/exportador que não se havia anteriormente manifestado, a « Shanghai Stationery and Sporting Goods Imp./Exp. Corp., solicitou, tendo-lhe sido concedida, a possibilidade de ser ouvida pela Comissão. A Câmara de Comércio da China apresentou igualmente as suas observações por escrito.

(3) As três associações de importadores que haviam anteriormente intervido, bem como três importadores e um grupo de nove importadores que não se haviam manifestado anteriormente, solicitaram igualmente à Comissão audições, que lhes foram concedidas, e apresentaram os seus pontos de vista por escrito.

(4) O autor da denúncia solicitou igualmente uma audição que lhe foi concedida.

(5) Foram oferecidas às partes, que as utilizaram, todas as possibilidades de exercerem os direitos previstos no no 4 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

A seu pedido, foram nomeadamente informadas por escrito dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição do direito definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por força do direito provisório. Na sequência da comunicação desta informação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para a apresentação de observações.

(6) A Comissão estudou o conjunto das observações assim formuladas e teve em conta várias das observações apresentadas para o estabelecimento das suas conclusões definitivas, que são aprovadas pelo Conselho.

(7) O inquérito da Comissão sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988. Várias partes criticaram a escolha deste período de referência, alegando que a mesma estava demasiado afastada do início do processo.

Além dos motivos apresentados pela Comissão no oitavo considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90, que justificavam esta escolha pela preocupação de recolher junto de produtores e de importadores comunitários, geralmente de pequena dimensão, informações tão completas e susceptíveis de verificação quanto possível, o Conselho considera que esta escolha terá unicamente uma incidência muito limitada na própria medida. Efectivamente, não existem indícios segundo os quais o valor normal tenha diminuído em 1989.

C. PRODUTO ABRANGIDO PELO INQUÉRITO

(8) O grupo de importadores mencionado no terceiro considerando solicitou à Comissão que reconsiderasse as suas conclusões provisórias, tal como expostas nos nono e décimo considerandos do Regulamento (CEE) no 3798/90, a fim de introduzir uma distinção entre as alpercatas do tipo A e as de tipo B [estes dois tipos foram pormenorizadamente descritos no nono considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90].

Este pedido baseava-se no argumento segundo o qual os consumidores não obedeceriam estritamente às mesmas motivações ao adquirirem um ou outro destes produtos, que eram igualmente objecto de estratégias comerciais diferentes da parte dos importadores, daí resultando diferenças de preços.

(9) A Comissão considera que o conjunto das alpercatas que têm uma sola sem salto, com uma espessura não superior a 2,5 centímetros, constitui um único produto. Efectivamente, as características físicas e as utilizações destas alpercatas, independentemente de serem do tipo A e do tipo B, são similares.

A Comissão verifica, contudo, que as alpercatas do tipo A e de tipo B são abrangidas por dois códigos NC diferentes.

Além disso, a Comissão admite que as diferenças físicas alegadas pelos importadores, que se afiguram em grande medida fundamentadas, podem ter uma incidência nos preços.

(10) Por conseguinte, desde que estejam em questão a margem de dumping, as diferenças de preço de venda, o limiar de prejuízo e o nível do direito, o Conselho considera adequado que seja estabelecida uma distinção entre as alpercatas do tipo A e as de tipo B.

D. DUMPING

a) Valor normal

(11) Dado que a República Popular de China não tem uma economia de mercado, aquando do inquérito preliminar e em conformidade com o disposto no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o valor normal havia sido estabelecido com base nos dados recolhidos num país terceiro de economia de mercado. Para o efeito, a Comissão havia considerado o Uruguai como constituindo uma referência adequada e havia estabelecido, pelas razões expostas no décimo sexto considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90, o valor normal com base no valor calculado neste país, obtido adicionando ao custo de produção das alpercatas uma margem de lucro razoável.

(12) Várias partes criticaram a escolha do país de referência, sugerindo que o valor normal fosse calculado relativamente ao Bangladesh, país que apresentaria mais semelhanças com a China do que o Uruguai.

A Comissão, sensível a este argumento, tentou, a partir de Outubro de 1990, obter a colaboração dos produtores de alpercatas do Bangladesh. Finalmente, em Fevereiro de 1991, dois produtores do Bangladesh informaram a Comissão de que tencionavam cooperar no processo, no entanto:

- um, que havia estabelecido a sua produção em Setembro de 1989, só podia fornecer informações completas relativamente ao ano de 1990,

- o outro, que havia igualmente estabelecido recentemente a produção (no decurso de 1988, segundo as informações recebidas pela Comissão), aparentemente só poderia comunicar informações relativas a 1989 ou 1990.

Tendo em conta:

- o facto de estas ofertas de colaboração terem sido formuladas num estádio muito tardio do inquérito e serem provenientes de produtores recentemente estabelecidos, cujos custos de produção eram susceptíveis de serem influenciados pelas despesas ou outros factores ligados ao arranque de uma nova actividade,

- implicações decorrentes da alteração do período de referência que o facto de serem tomados em consideração dados provenientes destes produtores teria tornado necessária,

a Comissão considera que a escolha do Uruguai como país de referência é adequada e razoável.

(13) Todavia, tendo em conta a necessidade de distinguir entre as alpercatas do tipo A e as de tipo B, bem como elementos de prova respeitantes a certas diferenças físicas e a imposições à importação que afectam a comparabilidade dos preços, apresentados pela Câmara de Comércio da China, a Comissão teve de alterar o seu modo de determinação do valor calculado no Uruguai.

Essas alterações respeitaram, relativamente a cada tipo, aos seguintes aspectos:

- à tela de algodão que constitui a parte superior: a tela utilizada no Uruguai é geralmente mais espessa, tendo, por conseguinte, um peso por metro quadrado superior ao da utilizada pelos produtores chineses. Esta diferença, bem como o seu impacte sobre os custos, foi tomada em consideração. Todavia, considerou-se que esta diferença não podia respeitar à totalidade das exportações chinesas, que abrangem igualmente alpercatas cuja tela apresenta características perfeitamente semelhantes às das alpercatas produzidas no Uruguai. Tendo em conta dificuldades encontradas, a nível de bases fiáveis, para a ponderação deste elemento, a Comissão considerou razoável considerar esta diferença relativamente a uma parte importante das exportações chinesas, pelo menos igual a metade das referidas exportações,

- à borracha utilizada para a vulcanização das solas: nos seus cálculos, a Comissão havia considerado custos de vulcanização correspondentes à utilização de uma matéria-prima equivalente a uma borracha « Malaisie no 1 ». Ora, os produtores chineses utilizam um outro tipo de borracha, de custo inferior, bem como matérias sintéticas igualmente menos dispendiosas. Estas diferenças foram admitidas e traduzidas em termos monetários de modo distinto para os tipos A e B. O ajustamento solicitado foi integralmente aceite no que diz respeito à borracha, mas nas mesmas condições que no que diz respeito à tela relativamente às matérias sintéticas. Efectivamente, a Comissão considerou que dispunha de elementos de prova suficientes que lhe permitiam considerar que a utilização dessas matérias sintéticas respeitava a uma parte importante das exportações chinesas de alpercatas, mas que não era possível, a partir das informações comunicadas pelos exportadores chineses, afirmar que essa utilização de matérias sintéticas dizia respeito à totalidade das referidas exportações.

Além disso, no caso das matérias-primas utilizadas para a vulcanização das solas, os exportadores chineses alegaram que, na China, as mesmas se obtinham no mercado interno, não incluindo, por conseguinte, direitos aduaneiros, contrariamente aos custos de vulcanização utilizados pela Comissão no seu inquérito preliminar. A incidência dos referidos direitos aduaneiros foi integralmente tomada em consideração pela Comissão, que deduziu o respectivo montante dos custos de vulcanização considerados para o cálculo do valor normal dos dois tipos de alpercatas.

(14) Após ter considerado o princípio de tais ajustamentos, destinados a ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, no que diz respeito às características físicas respectivas das alpercatas produzidas pela República Popular da China e pelo Uruguai, bem como a certas imposições à importação, a Comissão concluiu que continuava a ser adequado e razoável determinar o valor normal com base no valor calculado relativamente ao Uruguai, passando a estabelecer uma distinção entre os dois tipos de alpercatas.

b) Preço de exportação

(15) Tendo em conta a pertinência dos argumentos apresentados para justificar a distinção entre alpercatas de tipo A e de tipo B, a Comissão foi levada a reexaminar a conclusão por ela provisoriamente estabelecida, exposta no vigésimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90, segundo o qual os preços verificados junto dos dois importadores que colaboraram no inquérito não podiam ser considerados, só por si, como significativos.

A este respeito, a Comissão verificou que estes dois importadores:

- eram especializados um nos produtos de tipo A e o outro nos de tipo B,

- não eram importadores ocasionais, efectuando, por conseguinte, regularmente encomendas num volume que podia ser considerado individualmente como importante, o que lhes garantia preços representativos das correntes comerciais entre a China e a Comunidade, os quais, segundo as informações recolhidas pela Comissão, são caracterizados neste sector por uma relativa uniformidade dos preços.

(16) Por conseguinte, a Comissão considerou que as informações recolhidas junto destes importadores constituíam os melhores dados disponíveis que permitiam estabelecer uma distinção entre alpercatas de tipo A e de tipo B. Os preços de exportação dos dois tipos de alpercatas foram, pois, estabelecidos com base nas referidas informações, que apresentavam, além disso, a vantagem de terem sido objecto de uma verificação no próprio local, no decurso do inquérito preliminar.

c) Comparação e margens de dumping

(17) As comparações foram efectuadas de acordo com o mesmo método já utilizado no inquérito preliminar, mas com uma distinção entre alpercatas do tipo A e de tipo B.

(18) Nesta base, a existência de práticas de dumping é confirmada relativamente aos dois tipos de alpercatas. As margens de dumping são iguais à diferença entre o valor normal estabelecido, em cada tipo relativamente às alpercatas de tamanho médio, e o preço de exportação dos referidos tipos na Comunidade, elevando-se, numa base média ponderada, a:

- 105,3 %, relativamente às alpercatas de tipo A, e

- 70,3 %, relativamente às alpercatas de tipo B, do valor franco fronteira comunitária das importações dos produtos em questão originários da República Popular de China, no que diz respeito ao conjunto dos exportadores chineses.

(19) O Conselho aprova as conclusões da Comissão apresentadas nos décimo primeiro a décimo oitavo considerandos.

E. PREJUÍZO

(20) Relativamente ao prejuízo, os exportadores chineses e os importadores comunitários apresentaram dois argumentos principais. Em primeiro lugar, vários importadores alegaram que, contrariamente ao referido no trigésimo segundo considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90, agiam na qualidade de agentes comerciais internacionais e não na qualidade de grossistas especializados no sector do calçado. Consideravam, por conseguinte, que a comparação destinada a estabelecer as diferenças de preços de venda na Comunidade entre as alpercatas originárias da República Popular da China, por um lado, e as dos produtores comunitários, por outro, devia ter em conta esta particularidade, na medida em que os preços destes últimos correspondiam às suas vendas a grossistas especializados no domínio dos artigos de calçado.

(21) A Comissão considerou esta observação como fundamentada, pelo que procedeu a novos cálculos separadamente para as alpercatas de tipo A e para as de tipo B:

- ajustando, a partir dos dados disponíveis, os preços franco fronteira comunitária, desalfandegados, verificados junto de dois importadores que colaboraram no inquérito, de modo a que se situassem ao mesmo nível comercial dos preços dos produtores comunitários,

- ajustando os preços dos produtores da Comunidade, que normalmente não estabelecem qualquer distinção ente os tipos A e B. Para o efeito, a Comissão considerou que o preço médio de venda verificado junto dos produtores comunitários podia ser considerado como representativo das alpercatas de tipo B, tendo, por conseguinte, estabelecido o preço das alpercatas de tipo A diminuindo o referido preço de venda proporcionalmente à diferença do custo de produção existente entre os tipos A e B.

(22) Com base nestes dados ajustados, a Comissão verificou que as diferenças de preços das alpercatas originárias da República Popular da China, durante o período de referência, expressas em percentagem dos preços franco fronteira comunitária, não desalfandegados, haviam atingido os seguintes níveis:

- 209,6 %, relativamente ao tipo A, e

- 114,7 %, relativamente ao tipo B.

(23) O segundo argumento avançado pelos exportadores chineses e pelos importadores comunitários diz respeito ao nexo de causalidade entre o prejuízo e o dumping. Segundo as partes no processo, os maus resultados da indústria comunitária seriam imputáveis à má gestão das empresas do sector.

(24) A Comissão recorda a este respeito o teor dos quadragésimo sexto e quadragésimo nono considerandos do Regulamento (CEE) no 3798/90, que admitem que uma parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ser imputado à reestruturação e à modernização efectuadas no decurso dos anos oitenta, bem como à concorrência exercida por certos produtos de substituição. Todavia, a Comissão considera que o argumento avançado não é apoiado em elementos de prova susceptíveis de pôr em causa a conclusão provisória, segundo a qual as práticas de dumping evidenciadas são responsáveis por um prejuízo que, isoladamente considerado, é importante.

(25) Não foi comunicado qualquer outro novo elemento respeitante ao prejuízo, ou ao nexo de causalidade entre o prejuízo e o dumping, desde a instituição do direito provisório. O Conselho confirma as conclusões relativas ao prejuízo, tal como figuram no Regulamento (CEE) no 3798/90, excepto no que diz respeito às diferenças de preços, relativamente às quais os vigésimo primeiro e vigésimo segundo considerando precedentes substituem o trigésimo segundo considerando do referido regulamento.

F. INTERESSE DA COMUNIDADE

(26) No que diz respeito ao interesse da Comunidade, os importadores reiteraram as suas observações relativamente às vantagens que para os consumidores decorrem da existência de uma fonte de abastecimento a baixo preço, acrescentando que, contrariamente ao afirmado no terceiro parágrafo do quinquagésimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90, o benefício das importações a baixo preço se repercutia frequentemente a nível dos consumidores finais.

(27) Relativamente ao segundo ponto suscitado, a Comissão não dispõe de informações completas, devido ao número reduzido de importadores que com ela colaboraram no decurso do inquérito. Contudo, considera que este ponto assume um carácter subsidiário relativamente aos argumentos invocados nos quinquagésimo segundo a quinquagésimo quarto considerandos do Regulamento (CEE) no 3798/90 e observa que:

- a distinção introduzida entre alpercatas de tipo A e de tipo B, que corresponde nomeadamente à tomada em consideração das motivações dos consumidores, deveria assegurar uma melhor adequação da medida às realidades do mercado,

- a diminuição do valor normal (justificada por considerações relacionadas com as características físicas dos produtos a que os consumidores podem ser sensíveis) e, consequentemente, do preço mínimo deveriam, mais do que anteriormente, permitir às importações desempenharem o seu papel em benefício dos consumidores.

(28) O Conselho confirma as conclusões da Comissão referidas nos quinquagésimo segundo a quinquagésimo sexto considerandos do Regulamento (CEE) no 3798/90, segundo as quais é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos do prejuízo causado à indústria comunitária pelo dumping verificado.

G. DIREITO DEFINITIVO

(29) O Conselho confirma que se julga necessário aplicar um direito definitivo que, no que respeita às importações efectuadas ao abrigo de uma factura emitida por um exportador chinês, assuma a forma de um direito variável, igual à diferença entre o preço líquido por par, franco fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações chinesas e um preço mínimo determinado relativamente a cada tipo de alpercatas.

(30) Para determinar o nível do direito definitivo, a Comissão comparou, relativamente a cada tipo de alpercatas, a margem de dumping e o montante necessário para suprimir o prejuízo. Este último foi determinado segundo o método referido no quinquagésimo sétimo considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90 já utilizado aquando do inquérito preliminar embora separadamente para os tipos A e B. Nesta base, as diferenças de preços evidenciadas são as seguintes:

- 255,7 %, relativamente ao tipo A, e

- 154,9 %, relativamente ao tipo B, expressos em percentagem do valor franco fronteira da Comunidade, não desalfandegado.

Verifica-se, pois, que as margens de dumping estabelecidas, igualmente expressas em percentagem do valor franco fronteira comunitária, não desalfandegado, são inferiores às percentagens de aumento dos preços necessárias para eliminar o prejuízo.

Consequentemente, o direito anti-dumping a instituir deve corresponder às margens de dumping determinadas.

(31) Por conseguinte, o Conselho confirma que o preço mínimo referido no vigésimo nono considerando deve ser determinado a partir do valor normal, de futuro estabelecido separadamente relativamente a cada tipo de alpercatas e, tal como anteriormente, diminuído para o nível dos tamanhos mais pequenos pelas razões expostas no quinquagésimo oitavo considerando do Regulamento (CEE) no 3798/90.

Os preços mínimos assim estabelecidos elevam-se a:

- 0,93 ecus por par, relativamente às alpercatas de tipo A, e

- 0,99 ecus por par, relativamente às alpercatas de tipo B.

Estes preços mínimos, que constituirão a base de cálculo do direito variável e serão válidos para todos os tamanhos, foram estabelecidos ao nível franco fronteira comunitária não desalfandegado. Todavia, a fim de excluir, na medida do possível, qualquer possibilidade de fraude ao direito, o Conselho considera adequado prever que, quando os produtos importados forem introduzidos em livre prática ao abrigo de uma factura emitida por uma pessoa que não um exportador chinês, o direito aplicável assuma a forma de um direito ad valorem igual às margens de dumping verificadas, ou seja, 105,3 % relativamente às alpercatas de tipo A e 70,3 % relativamente às de tipo B.

H. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(32) Vários importadores, bem como o grupo de nove importadores referido no terceiro considerando, solicitaram que as importações de alpercatas já expedidas à data de entrada em vigor do direito provisório, ou que sejam objecto de contratos já celebrados nessa data, sejam excluídas da aplicação do direito e que, por conseguinte, o direito provisório não seja definitivamente cobrado nesses casos.

(33) Em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, os direitos anti-dumping são aplicáveis aos produtos em causa no momento da sua introdução em livre prática na Comunidade. Contrariamente ao Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (4), o regulamento anti-dumping aplicável às importações realizadas em condições de concorrência desleal não prevê qualquer derrogação a esta regra. Além disso, é conveniente recordar que a Comissão envidou esforços importantes no sentido de informar as partes em causa e que os importadores não podiam de modo razoável ignorar, no período compreendido entre o início do processo e a instituição do direito provisório, a existência deste processo nem o estado de avanço do inquérito.

(34) Esta é a razão pela qual, devido à importância das margens de dumping estabelecidas e à gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes garantidos por força do direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados proporcionalmente aos montantes do direito definitivo instituído e separadamente relativamente a cada tipo de alpercatas - o que é possível devido ao facto de os dois tipos considerados serem abrangidos por códigos NC diferentes - até ao limie dos montantes garantidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de alpercatas originárias da República Popular da China, correspondentes aos códigos NC ex 6404 19 90 (código Taric 6404 19 90*10) e ex 6405 20 99 (código Taric 6405 20 99*10).

2. Quando os produtos referidos no no 1 forem introduzidos em livre prática ao abrigo de uma factura emitida por um exportador estabelecido na República Popular da China, o montante do direito é igual à diferença entre os preços mínimos seguidamente indicados e o preço líquido por par, franco fronteira comunitária, não desalfandegado:

- 0,99 ecus por par, relativamente às alpercatas correspondentes ao código NC ex 6404 19 90 (código adicional Taric 8545), e

- 0,93 ecus por par, relativamente às alpercatas correspondentes ao código NC ex 6405 20 99 (código adicional Taric 8546).

O preço franco fronteira comunitária é líquido se as condições efectivas de pagamento forem de molde a que o pagamento seja efectuado no período de trinta dias seguinte ao da data de chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. É diminuído de 1 % relativamente a cada mês de atraso no pagamento.

3. Quando os produtos referidos no no 1 forem introduzidos em livre prática ao abrigo de uma factura emitida por uma pessoa que não um exportador estabelecido na República Popular da China, o montante do direito, aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária, não desalfandegado, é fixado em:

- 70,3 %, relativamente às alpercatas correspondentes ao código NC ex 6404 19 90 (código adicional Taric 8547), e

- 105,3 %, relativamente às alpercatas correspondentes ao código NC ex 6456 20 99 (código adicional Taric 8548).

O preço franco fronteira comunitária é líquido se as condições efectivas de pagamento forem de molde a que o pagamento seja efectuado no período de trinta dias seguinte à data de chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. É aumentado de 1 % relativamente a cada mês de atraso no pagamento.

4. Para efeitos do presente regulamento, são consideradas como « alpercatas » o calçado com sola de corda entrançada, reforçada ou não com borracha ou plástico, numa superfície variável, sem salto e com uma espessura não superior a 2,5 centímetros.

5. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o

Os montantes garantidos por força do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) no 3798/90 serão definitivamente cobrados até ao limite dos montantes garantidos e dos resultantes da aplicação do direito definitivo tal como estabelecido no no 2 do artigo 1o

São liberados os montantes garantidos que excedam aqueles montantes.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 25. (3) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 1. (4) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.