Regulamento (CEE) nº 1768/91 da Comissão, de 21 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 2921/90 relativo a concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseina e de caseinatos
Jornal Oficial nº L 158 de 22/06/1991 p. 0049 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0023
REGULAMENTO (CEE) No 1768/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 756/70 da Comissão, de 24 de Abril de 1970, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos (3), foi revogado pelo Regulamento (CEE) no 2921/90 (4); que, aquando desta revogação, foram adoptadas normas especiais, a fim de facilitar a liberação das garantias constituídas nos termos do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 756/70; que se verificou que as referidas normas, no que diz respeito às quantidades que alcançaram os seus destinos em 14 de Outubro de 1990, não permitem obter o resultado previsto, por razões não imputáveis aos operadores em causa; que é, por conseguinte, necessário adoptar novas medidas susceptíveis de permitir aos interessados obter a liberação das garantias mediante a apresentação de outros documentos comprovativos que não os actualmente exigidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2921/90 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 6o: a) É suprimido o segundo período do segundo parágrafo; b) São aditados os seguintes terceiro, quarto e quinto parágrafos: « No caso de os destinos referidos no segundo parágrafo terem sido alcançados em 14 de Outubro de 1990, os interessados obterão a liberação das garantias mediante o envio ao organismo competente de um pedido acompanhado dos seguintes documentos comprovativos, os quais devem indicar as quantidades precisas de caseínas e de caseinatos em causa, com referência aos números dos lotes de fabrico a que se referem: - em caso de exportação: a prova de que as caseínas ou os caseinatos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, - em caso de fornecimento a um estabelecimento que tenha subscrito o compromisso referido no no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 756/70: cópia do documento de transporte e/ou da ordem de entrega, bem como uma cópia da factura. O organismo competente só deferirá do pedido referido no terceiro parágrafo se este for acompanhado do compromisso do interessado de pagar ao organismo competente um montante igual ao montante das garantias liberadas na eventualidade de se verificar, aquando de um dos controlos efectuados pelas autoridades públicas nos 12 meses seguintes à data de assinatura do compromisso, que as caseínas ou os caseinatos em causa tiveram um destino que não o indicado nos documentos comprovativos apresentados em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo. A fim de facilitar, do ponto de vista administrativo, as operações de liberação das garantias, cada Estado-membro cooperará com os demais, em caso de necessidade, com vista à identificação dos estabelecimentos situados no seu território que tenham subscrito o compromisso referido no no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 756/70. ». 2. No artigo 7o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « É aplicável às quantidades de caseína e caseinatos fabricadas a partir de 15 de Outubro de 1990, sob reserva do disposto no artigo 6o ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O no 1, alínea b), do artigo 1o é aplicável relativamente às quantidades de caseína e de caseinatos fabricadas antes de 15 de Outubro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 91 de 25. 4. 1970, p. 28. (4) JO no L 279 de 11. 10. 1990, p. 22.