31991R1740

REGULAMENTO (CEE) No. 1740/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o regulamento (CEE) no. 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes -

Jornal Oficial nº L 163 de 26/06/1991 p. 0039 - 0040


REGULAMENTO (CEE) No. 1740/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o regulamento (CEE) no. 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em conformidade com as orientações adoptadas aquando da unificação alema, é necessário alterar o anexo do Regulamento (CEE) no. 2358/71 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1239/89 (5), a fim de nele incluir a espécie «Festulolium», que se reveste de grande importância para a produção de forragens no território da antiga República Democrática Alema,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O anexo do Regulamento (CEE) no. 2358/71 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 112.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.(4) JO no. L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(5) JO no. L 128 de 11. 5. 1989, p. 35.

ANEXO

ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

1. CERES

ex 1001 90 10

Triticum spelta L.

ex 1006 10 10

Oryza sativa L.

- variedades tipo japónica

- variedades tipo índica

2. OLEAGINEAE

ex 1204 00 10

Linum usitatissimum L. (linho têxtil)

ex 1204 00 10

Linum usitatissimum L. (linho oleaginoso)

ex 1207 99 10

Cannabis sativa L. (monóico)

3. GRAMINEAE

ex 1209 29 40

Agrostis canina L.

ex 1209 29 40

Agrostis gigantea Roth.

ex 1209 29 40

Agrostis stolonifera L.

ex 1209 29 40

Agrostis tennuis Sibth.

ex 1209 29 70

Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex. J. e C. Presl.

ex 1209 29 30

Dactylis glomerata L.

ex 1209 23 90

Festuca arudinacea Schreb.

ex 1209 23 30

Festuca ovina L.

ex 1209 23 10

Festuca pratensis Huds.

ex 1209 23 10

Festuca rubra L.

ex 1209 29 90

Festulolium

ex 1209 25 10

Lolium multiflorum Lam.

ex 1209 25 90

Lolium perenne L.

- de elevada persistência, tardio ou semitardio

- novas variedades e outras

- de baixa persistência, semitardio, semiprecoce ou precoce

ex 1209 29 60

Lolium x hybridum Hausskn.

ex 1209 26 00

Phleum Bertolonii (DC)

ex 1209 26 00

Phleum Pratense L.

ex 1209 29 70

Poa nemoralis L.

ex 1209 24 00

Poa pratensis L.

ex 1209 29 20

Poa palustris e Poa trivialis L.

4. LEGUMINOSAE

ex 0713 10 19

Pisum sativum L. (partim) (ervilha forrageira)

ex 0713 50 10

Vicia faba L. (partim) (favarola)

ex 1209 29 90

Hedysarum coronarium L.

ex 1209 29 50

Medicago lupulina L.

ex 1209 21 00

Medicago sativa L. (ecotipos)

ex 1209 21 00

Medicago sativa L. (variedades)

ex 1209 29 90

Onobrychis viciifolia Scop.

ex 1209 22 90

Trifolium alexandrinum L.

ex 1209 22 90

Trifolium hybridum L.

ex 1209 22 90

Trifolium incarnatum L.

ex 1209 22 10

Trifolium pratense L.

ex 1209 22 30

Trifolium repens L.

ex 1209 22 30

Trifolium repens L. var. giganteum

ex 1209 22 90

Trifolium resupinatum L.

ex 1209 29 11

Vicia sativa L.

ex 1209 29 19

Vicia villosa Roth.