REGULAMENTO (CEE) No. 1740/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o regulamento (CEE) no. 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes -
Jornal Oficial nº L 163 de 26/06/1991 p. 0039 - 0040
REGULAMENTO (CEE) No. 1740/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o regulamento (CEE) no. 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, em conformidade com as orientações adoptadas aquando da unificação alema, é necessário alterar o anexo do Regulamento (CEE) no. 2358/71 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1239/89 (5), a fim de nele incluir a espécie «Festulolium», que se reveste de grande importância para a produção de forragens no território da antiga República Democrática Alema, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. O anexo do Regulamento (CEE) no. 2358/71 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 112.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.(4) JO no. L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(5) JO no. L 128 de 11. 5. 1989, p. 35. ANEXO ANEXO Código NC Designação das mercadorias 1. CERES ex 1001 90 10 Triticum spelta L. ex 1006 10 10 Oryza sativa L. - variedades tipo japónica - variedades tipo índica 2. OLEAGINEAE ex 1204 00 10 Linum usitatissimum L. (linho têxtil) ex 1204 00 10 Linum usitatissimum L. (linho oleaginoso) ex 1207 99 10 Cannabis sativa L. (monóico) 3. GRAMINEAE ex 1209 29 40 Agrostis canina L. ex 1209 29 40 Agrostis gigantea Roth. ex 1209 29 40 Agrostis stolonifera L. ex 1209 29 40 Agrostis tennuis Sibth. ex 1209 29 70 Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex. J. e C. Presl. ex 1209 29 30 Dactylis glomerata L. ex 1209 23 90 Festuca arudinacea Schreb. ex 1209 23 30 Festuca ovina L. ex 1209 23 10 Festuca pratensis Huds. ex 1209 23 10 Festuca rubra L. ex 1209 29 90 Festulolium ex 1209 25 10 Lolium multiflorum Lam. ex 1209 25 90 Lolium perenne L. - de elevada persistência, tardio ou semitardio - novas variedades e outras - de baixa persistência, semitardio, semiprecoce ou precoce ex 1209 29 60 Lolium x hybridum Hausskn. ex 1209 26 00 Phleum Bertolonii (DC) ex 1209 26 00 Phleum Pratense L. ex 1209 29 70 Poa nemoralis L. ex 1209 24 00 Poa pratensis L. ex 1209 29 20 Poa palustris e Poa trivialis L. 4. LEGUMINOSAE ex 0713 10 19 Pisum sativum L. (partim) (ervilha forrageira) ex 0713 50 10 Vicia faba L. (partim) (favarola) ex 1209 29 90 Hedysarum coronarium L. ex 1209 29 50 Medicago lupulina L. ex 1209 21 00 Medicago sativa L. (ecotipos) ex 1209 21 00 Medicago sativa L. (variedades) ex 1209 29 90 Onobrychis viciifolia Scop. ex 1209 22 90 Trifolium alexandrinum L. ex 1209 22 90 Trifolium hybridum L. ex 1209 22 90 Trifolium incarnatum L. ex 1209 22 10 Trifolium pratense L. ex 1209 22 30 Trifolium repens L. ex 1209 22 30 Trifolium repens L. var. giganteum ex 1209 22 90 Trifolium resupinatum L. ex 1209 29 11 Vicia sativa L. ex 1209 29 19 Vicia villosa Roth.